TJRJ - 0818420-45.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:32
Baixa Definitiva
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818420-45.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0818420-45.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00030926 RECTE: SEBASTIAO AZEVEDO DE MELO RECTE: ANNA CAROLLINE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: AMANDA MACHADO NOVAIS LATTO OAB/RJ-248008 ADVOGADO: MARIANA FIGUEIREDO DE BARROS OAB/RJ-239761 RECORRIDO: ASHOW VEICULOS LTDA ADVOGADO: RUI CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHAL JUNIOR OAB/RJ-114476 RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/MG-118073 RECORRIDO: EMM VEICULOS EIRELI Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de modo a condenar a recorrida revel EMM VEÍCULOS no pagamento da quantia de R$ 7.710,91 (sete mil, setecentos e dez reais e noventa e um centavos), por danos materiais, com correção monetária, a partir dos desembolsos, e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, bem como no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Vendedora do veículo revel.
Sentença que reconhece e decreta a revelia da vendedora.
Fatos narrados na petição inicial, em consequência, devem ser considerados processualmente verdadeiros em relação à recorrida revel, já que as litisconsortes passivas, por sua vez, não defendem interesses comuns.
Revelia também indica ausência de interesse em resistir à pretensão.
Ademais, sem prejuízo da revelia, as afirmações da petição inicial são verossímeis e estão respaldadas em provas documentais.
Ainda que se trate de veículo usado, caberia à vendedora esclarecer e demonstrar que os defeitos no automóvel decorreriam de desgastes naturais, mas, repita-se, sequer compareceu em juízo para se defender e resistir à pretensão.
Mantida a rejeição dos pedidos em relação aos demais réus.
Obrigação que recai exclusivamente sobre a vendedora do veículo.
Não se busca, aliás, o cancelamento do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira (e nem mesmo do negócio jurídico principal).
Impossibilidade, no mais, de se incluírem outras eventuais despesas.
Pedido e sentença líquidos por imposição legal.
Dano moral também configurado.
Fato que extrapolou o simples descumprimento contratual e causou ofensa a direitos personalíssimos.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. - 
                                            
16/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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09/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 15:10
Conclusão
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02/04/2025 18:42
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818420-45.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0818420-45.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00030926 RECTE: SEBASTIAO AZEVEDO DE MELO RECTE: ANNA CAROLLINE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: AMANDA MACHADO NOVAIS LATTO OAB/RJ-248008 ADVOGADO: MARIANA FIGUEIREDO DE BARROS OAB/RJ-239761 RECORRIDO: ASHOW VEICULOS LTDA ADVOGADO: RUI CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHAL JUNIOR OAB/RJ-114476 RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/MG-118073 RECORRIDO: EMM VEICULOS EIRELI Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME DECISÃO: TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo: 0818420-45.2024.8.19.0205 D E C I S Ã O Retire-se da pauta virtual e inclua-se na sessão presencial para que seja possível a pretendida sustentação oral.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME JUIZ RELATOR - 
                                            
26/03/2025 10:18
Retirada de pauta
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26/03/2025 10:17
Determinação
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 18:15
Inclusão em pauta
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19/03/2025 09:39
Conclusão
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19/03/2025 09:36
Distribuição
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19/03/2025 09:35
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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