TJRJ - 0814678-52.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:04
Remessa
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814678-52.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0814678-52.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00853934 APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA BRANDAO APELANTE: ANDREA PEREIRA BRANDAO APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA BRANDAO ADVOGADO: DIOGO MIDON PIMENTEL OAB/RJ-174047 ADVOGADO: EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL OAB/RJ-173534 APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o pedido de fornecimento de medicamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática, fora das hipóteses de exceção previstas pela jurisprudência do STJ quanto ao custeio de medicamentos antineoplásicos orais ou quimioterápicos para tratamento de câncer. 2.
O embargante alega omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, com o intuito de rediscutir a tese jurídica firmada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a obrigação do plano de saúde de fornecer medicamento para tratamento domiciliar de doença grave não incluída nas exceções jurisprudenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, sob nova perspectiva jurídica, não se presta à finalidade do recurso, que é restrita à correção de vícios formais da decisão (omissão, obscuridade ou contradição). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delimita a obrigação dos planos de saúde ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar apenas quando destinados ao tratamento de câncer (antineoplásicos orais ou quimioterápicos), o que não se aplica ao caso de fibrose pulmonar idiopática. 3.
A decisão embargada enfrenta de modo claro e fundamentado a controvérsia jurídica, distinguindo entre a natureza da doença e a do medicamento, afastando a obrigação de custeio pelo plano de saúde no caso concreto. 4.
A rejeição dos embargos não prejudica eventual prequestionamento da matéria, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, sob nova ótica jurídica, não supre os requisitos legais de omissão, obscuridade ou contradição.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 18:05
Documento
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14/08/2025 16:38
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:36
Inclusão em pauta
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11/07/2025 16:14
Remessa
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11/06/2025 17:17
Conclusão
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03/06/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 12:23
Mero expediente
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19/05/2025 10:23
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 10:17
Documento
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19/03/2025 14:41
Conclusão
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18/03/2025 13:15
Não-Provimento
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20/02/2025 00:06
Publicação
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 17:07
Inclusão em pauta
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13/02/2025 13:11
Retirada de pauta
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13/02/2025 13:04
Decisão
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11/02/2025 15:28
Conclusão
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 20/02/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 10/02/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 13/02/2025 A 19/02/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 20/02/2025 243.
APELAÇÃO 0814678-52.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0814678-52.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00853934 APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA BRANDAO APELANTE: ANDREA PEREIRA BRANDAO APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA BRANDAO ADVOGADO: DIOGO MIDON PIMENTEL OAB/RJ-174047 ADVOGADO: EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL OAB/RJ-173534 APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
08/01/2025 16:48
Inclusão em pauta
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12/12/2024 10:22
Remessa
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02/10/2024 00:06
Publicação
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30/09/2024 11:14
Conclusão
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30/09/2024 11:00
Distribuição
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27/09/2024 16:39
Remessa
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27/09/2024 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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