TJRJ - 0812322-74.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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14/05/2025 20:03
Documento
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24/04/2025 15:08
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812322-74.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0812322-74.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00949033 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: EDUARDO YACOVAZZO BASTOS REP/P/S/MÃE MELINA PORTO YACOVAZZO APELADO: MELINA PORTO YACOVAZZO ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
EXAMES DE URGÊNCIA.
INÉRCIA DA OPERADORA EM ATENDER AOS PEDIDOS DE AGENDAMENTO DA GENITORA DO AUTOR.
EXAMES COBERTOS.
EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM CUMPRIR ATÉ MESMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO D.
JUÍZO DE 1º GRAU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA. 1.
Demanda em que postulam os autores que a ré seja compelida a implementar e custear os exames eletroencefalograma prolongado (12 horas) - sono e vigília, e cortisol sérico, indicados ao 2º autor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista, com má formação genética do cerebelo e déficit de concentração e foco, aliado a hiperatividade (TDAH CID-10 F90.0), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Sentença de procedência, com a condenação da ré à obrigação de fazer, que já havia sido determinada em tutela de urgência, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral para cada autor. 3.
Inconformismo da ré, que argumenta que não houve negativa na via administrativa com relação aos exames postulados, os quais, além de serem cobertos pelo plano, são realizados em sua rede credenciada, o que, segundo ela, afastaria a falha na prestação do serviço e sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 4.
Hipótese em que houve a inversão do ônus da prova, e a ré, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer prova de que não foi formulado pedido administrativo pela genitora do autor, o que seria possível de ser feito, com a juntada de tela de seus sistemas ou conversas telefônicas gravadas. 5.
Recalcitrância da apelante em cumprir a decisão judicial em que deferida a tutela de urgência, a qual somente foi efetivada após medidas coercitivas. 6.
Dano moral configurado com relação ao 2º autor.
Verbetes de súmula nos 209 e 339 deste Tribunal. 7.
Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra desconforme aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios usualmente adotados por este Colegiado. 8.
Apelo parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização à 1ª autora.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 17:56
Documento
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10/04/2025 15:11
Conclusão
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10/04/2025 12:00
Provimento em Parte
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24/03/2025 16:57
Confirmada
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:37
Inclusão em pauta
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07/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 12:06
Mero expediente
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25/02/2025 11:22
Conclusão
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24/02/2025 13:56
Confirmada
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 15:59
Documento
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20/02/2025 14:33
Conclusão
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20/02/2025 12:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 06:24
Confirmada
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 20/02/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 10/02/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 13/02/2025 A 19/02/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 20/02/2025 239.
APELAÇÃO 0812322-74.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0812322-74.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00949033 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: EDUARDO YACOVAZZO BASTOS REP/P/S/MÃE MELINA PORTO YACOVAZZO APELADO: MELINA PORTO YACOVAZZO ADVOGADO: ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS OAB/RJ-160658 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Ministério Público -
10/01/2025 12:05
Inclusão em pauta
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13/12/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 00:06
Publicação
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22/10/2024 12:12
Conclusão
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21/10/2024 15:01
Confirmada
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21/10/2024 12:15
Mero expediente
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21/10/2024 11:15
Conclusão
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21/10/2024 11:00
Distribuição
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19/10/2024 16:17
Remessa
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19/10/2024 15:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
Certidão de Exclusão da Peça • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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