TJRJ - 0010267-58.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:44
Juntada de petição
-
25/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:45
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e suspensão da execução. -
12/03/2025 11:20
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
1) Segue informação relativa à INEXISTÊNCIA de saldo na conta bancária da parte executada.
Junte-se comprovante pendente na árvore processual./r/n2) Manifeste-se o exequente sobre o resultado NEGATIVO da penhora online , devendo, ainda, indicar outros bens para prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias./r/n3) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado. /r/n4) Nesse sentido, é o enunciado n. 47 da Súmula deste do TJ-RJ:/r/n Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução. /r/n5) Sobre o tema, confira-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2009.002.18742, pela Decima Quinta Câmara Cível, verbi :/r/n Agravo interno interposto contra decisão singular que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal, ao DETRAN e as Concessionárias de Telefonia objetivando a localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora/agravada.
Cabe à parte diligenciar para localizar bens em nome do executado, somente se admitindo a expedição de ofícios pelo Judiciário quando esgotadas todas as diligências cabíveis.
Súmula nº 47 do TJRJ.
Não provimento do agravo interno para manter a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. /r/n6) Sem manifestação por 30 dias, ao arquivo provisório conforme artigo 921, III, do NCPC. -
22/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:22
Conclusão
-
22/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:20
Juntada de petição
-
23/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:14
Conclusão
-
23/10/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:12
Conclusão
-
04/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:52
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:58
Juntada de petição
-
29/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:25
Conclusão
-
31/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:13
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:58
Juntada de petição
-
03/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 10:15
Conclusão
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25/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:19
Conclusão
-
09/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 12:46
Conclusão
-
28/06/2022 12:46
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
28/06/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:41
Juntada de petição
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07/01/2022 11:28
Expedição de documento
-
23/09/2021 21:52
Expedição de documento
-
02/09/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 10:29
Conclusão
-
31/08/2021 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 09:11
Juntada de petição
-
17/05/2021 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 17:27
Conclusão
-
14/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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