TJRJ - 0802203-48.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802203-48.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GOULARTH DA SILVA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por ROGERIO GOULARTH DA SILVAem face de ITAÚ SEGUROS S/A, sob alegação de recusa ao pagamento de indenização securitária.
A parte autora, em síntese, alegou que é filho de Leda Maria Goularth, falecida em 19 de dezembro de 2023.
Afirmou que sua genitora possuía seguro de via com a parte ré, com cobertura para morte acidental.
Aduziu que a causa do óbito foi a ocorrência de um acidente vascular cerebral, porém a ré negou o pagamento da indenização.
Asseverou que a ré permaneceu a descontar o valor do prêmio, apesar do falecimento.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 28.715,00 (vinte e oito mil, setecentos e quinze reais) a título de indenização securitária; a condenação da parte ré ao cancelamento dos descontos do prêmio com a devolução dos valores; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o contrato de seguro não tinha cobertura para morte natural, pelo que houve negativa ao pagamento de indenização.
Alegou que não cabe a devolução do prêmio.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 152505852. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a prova pericial médica não tem qualquer necessidade, já que devidamente descrita a causa mortis na certidão de óbito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso o óbito da genitora do autor ocorreu por choque séptico, pneumonia, acidente vascular encefálico hemorrágico e insuficiência renal, como se observada da certidão de óbito do ID 109483863.
Como afirmado pelo próprio autor na peça de ingresso, a cobertura securitária abrangia apenas óbito decorrente de morte acidental.
No caso dos autos, porém, o falecimento não decorreu de nenhum acidente – que é uma causa externa que leva ao óbito -, mas de causa natural decorrente de doenças.
O nome do problema de saúde que levou ao óbito da mãe do autor, apesar de ter o vocábulo “acidente”, não se trata de morte acidental.
Verifica-se que a genitora do autor buscou atendimento médico (ID 109482091) por estar com cefaleia (dor de cabeça) intensa e com perda do nível de consciência, mas não por ter sofrido qualquer acidente doméstico.
A jurisprudência colacionada ao corpo da inicial na verdade apenas corrobora este fundamento, já que no julgado trazido aos autos a pessoa havia falecido de AVC, porém decorrente de uma queda, o que demonstra que os problemas tiveram início por um acidente doméstico, o que não fora o caso da mãe do autor, que o problema teve início após uma forte dor de cabeça (causa natural).
Desta forma, as causas que levaram ao óbito foram naturais, pelo que correta a recusa da ré em pagar a indenização, já que o risco cobria apenas morte por acidente, pelo que não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, a alegação de desconto do valor do prêmio mesmo após o óbito não pode ser objeto de pedido em nome próprio do autor, já que não era o responsável pelos pagamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 21 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
29/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802203-48.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GOULARTH DA SILVA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por ROGERIO GOULARTH DA SILVAem face de ITAÚ SEGUROS S/A, sob alegação de recusa ao pagamento de indenização securitária.
A parte autora, em síntese, alegou que é filho de Leda Maria Goularth, falecida em 19 de dezembro de 2023.
Afirmou que sua genitora possuía seguro de via com a parte ré, com cobertura para morte acidental.
Aduziu que a causa do óbito foi a ocorrência de um acidente vascular cerebral, porém a ré negou o pagamento da indenização.
Asseverou que a ré permaneceu a descontar o valor do prêmio, apesar do falecimento.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 28.715,00 (vinte e oito mil, setecentos e quinze reais) a título de indenização securitária; a condenação da parte ré ao cancelamento dos descontos do prêmio com a devolução dos valores; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o contrato de seguro não tinha cobertura para morte natural, pelo que houve negativa ao pagamento de indenização.
Alegou que não cabe a devolução do prêmio.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 152505852. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a prova pericial médica não tem qualquer necessidade, já que devidamente descrita a causa mortis na certidão de óbito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso o óbito da genitora do autor ocorreu por choque séptico, pneumonia, acidente vascular encefálico hemorrágico e insuficiência renal, como se observada da certidão de óbito do ID 109483863.
Como afirmado pelo próprio autor na peça de ingresso, a cobertura securitária abrangia apenas óbito decorrente de morte acidental.
No caso dos autos, porém, o falecimento não decorreu de nenhum acidente – que é uma causa externa que leva ao óbito -, mas de causa natural decorrente de doenças.
O nome do problema de saúde que levou ao óbito da mãe do autor, apesar de ter o vocábulo “acidente”, não se trata de morte acidental.
Verifica-se que a genitora do autor buscou atendimento médico (ID 109482091) por estar com cefaleia (dor de cabeça) intensa e com perda do nível de consciência, mas não por ter sofrido qualquer acidente doméstico.
A jurisprudência colacionada ao corpo da inicial na verdade apenas corrobora este fundamento, já que no julgado trazido aos autos a pessoa havia falecido de AVC, porém decorrente de uma queda, o que demonstra que os problemas tiveram início por um acidente doméstico, o que não fora o caso da mãe do autor, que o problema teve início após uma forte dor de cabeça (causa natural).
Desta forma, as causas que levaram ao óbito foram naturais, pelo que correta a recusa da ré em pagar a indenização, já que o risco cobria apenas morte por acidente, pelo que não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, a alegação de desconto do valor do prêmio mesmo após o óbito não pode ser objeto de pedido em nome próprio do autor, já que não era o responsável pelos pagamentos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 21 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:00
Outras Decisões
-
26/09/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 17:45
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
26/09/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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04/07/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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18/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO em 08/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 12:21
Outras Decisões
-
28/03/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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