TJRJ - 0800712-54.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 13:03
Juntada de petição
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24/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de OSIAS GOMES GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de OSIAS GOMES GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800712-54.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSIAS GOMES GONCALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Cuidam-se de Embargos de Declaraçãoque devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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26/02/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/02/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800712-54.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSIAS GOMES GONCALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:39
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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