TJRJ - 0800838-07.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:16
Juntada de petição
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26/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
29/04/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de AGDA ROSA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 03:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 03:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 03:07
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 03:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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26/02/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/02/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800838-07.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGDA ROSA DOS SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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