TJRJ - 0082396-94.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:44
Expedição de documento
-
14/07/2025 11:55
Expedição de documento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que a citação do réu foi por edital, e este foi considerado revel , intime-se a parte ré, por EDITAL. 2.
Após, dê-se vista à curadoria especial. 3.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora. -
18/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:42
Conclusão
-
18/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:31
Conclusão
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13/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:52
Juntada de documento
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07/05/2025 10:48
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
30/04/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:42
Conclusão
-
29/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:39
Trânsito em julgado
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16/03/2025 11:03
Juntada de documento
-
18/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTÔNIO CUSTODIO PEREIRA propôs ação de exigir contas em face de SÉRGIO RUBENS FREIRE PEREIRA, referente ao período de 25/05/09 a 27/05/10, em que o Réu foi síndico do condomínio Autor. /r/r/n/nSalienta que em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 30/05/20111, convocada para eleição de síndico e prestação de contas, o Réu não apresentou os balancetes do período acima mencionado, sendo-lhe concedida dilação de prazo para fazê-lo em nova assembleia.
Ocorre que, neste período, o Réu vendeu seu imóvel, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Salienta que as tentativas de composição amigável, por meio de contato telefônico, restaram infrutíferas.
Por fim, esclarece que ao tomar posse, o atual síndico foi surpreendido ao constatar vários saques na conta do condomíno, pelo caixa eletrônico, bem como vários cheques emitidos pelo Réu sem qualquer comprovação, perfazendo um total de R$76.795,79, no período em que o balancete não fora apresentado pelo Réu, razão pela qual foi proposta a presente ação. /r/r/n/nDocumentos que instruem a petição inicial, fls. 07/39./r/r/n/nDecisão indeferindo a gratuidade de justiça ao Autor e determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. /r/r/n/nComprovante de recolhimento das custas processuais, fls. 60/61./r/r/n/nAR de citação juntado à fl. 85.
Certidão cartorária informando que o referido AR não foi assinado pelo Réu, não havendo informação se o local da citação possui serviço de portaria, fl. 87./r/r/n/nDecisão determinando a renovação da diligência citatória por mandado, fl. 103./r/r/n/nCertidão de citação pessoal negativa, fl. 112./r/r/n/nÀ f. 162, foi deferido o pedido formulado pelo Autor de pesquisa on line para obter o atual endereço do Réu, juntando-se o resultado das pesquisas às fls. 170/173 e 178/183./r/r/n/nNova certidão negativa de citação pessoal no endereço não diligenciado, fl. 198./r/r/n/nÀ fl. 225, foi deferida a citação do Réu por edital, determinando-se vista à Curadoria Especial decorrido o prazo sem manifestação do citado. /r/r/n/nEdital de citação, fl. 229./r/r/n/nO Autor regularizou sua representação processual, fl. 239./r/r/n/nCertidão de publicação do edital, fls. 257/258 e de ausência de manifestação do Réu, fl. 259./r/r/n/nO Autor juntou documentos comunicando a atualização da representante legal do condomínio Autor, fls. 262/276./r/r/n/nA Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral pugnando pela improcedência do pedido, fl. 283./r/r/n/nO Autor pugnou pela procedência do pedido, fl. 289./r/r/n/nO Autor se manifestou em provas, fl. 294.
A Curadoria Especial, por sua vez, informou não ter provas a produzir, fl. 300./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/n /r/nA ação de exigir contas, insculpida nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, estabelece que todo aquele que possua seus bens ou interesses administrados por outrem tem o direito de exigir as contas correspondentes, sob a forma mercantil. /r/n /r/nNos moldes da lei processual civil, o procedimento é bifásico e abrange uma primeira etapa, na qual será aferida se as contas são devidas, tendo seu termo final com a prolação de decisão que impõe a obrigação de prestar as contas exigidas. /r/n /r/nNa segunda fase, as contas apresentadas deverão ser analisadas para apuração de possível saldo, limitando-se a discussão a eventual crédito ou débito. /r/r/n/nAssim, reputo desnecessária, nesta primeira fase processual, a produção da prova testemunhal requerida pelo Autor, visto que desnecessária para a análise da obrigatoriedade do Réu em prestar contas. /r/r/n/nCom efeito, tratando-se de condomínio, o síndico é obrigado a prestar as contas de sua gestão em assembleia especialmente convocada para essa finalidade e quando exigidas, na forma do artigo 1348, VIII do Código Civil./r/n /r/nNo caso em tela, considerando o teor da Ata de Assembleia Geral Ordinária juntada às fls. 07/13, o Réu, ex-síndico do condomínio Autor, deve prestar as contas relativas ao período descrito na petição inicial, ou seja, de dezembro/2010 a maio/2011, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o Autor apresentar. /r/n /r/nÉ firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da legitimidade do direito de se exigir a prestação de contas, quando houver gestão de negócios/interesses alheios, adequando-se perfeitamente à hipótese dos autos a esta regra. /r/n /r/nNesse sentido: /r/n /r/n DORIO PEREIRA ajuizou ação de prestação de contas contra ALINE BASTOS FIDALGO E OUTROS.
Diz que, na qualidade de condômino, pode exigir dos réus (síndica, subsíndica e conselheiros fiscais), a prestação de contas referente ao período em que administraram o condomínio.
Houve contestação (fls. 118/129 e 187/194).
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (fls. 256/259).
O autor opôs embargos de declaração com o seguinte fundamento: ¿na parte dispositiva da sentença, houve uma frase que se iniciou pela letra ¿P¿ seguida de reticências (...), tornando o julgado obscuro por evidente falta de complementação¿ (fl. 277).
Os declaratórios foram rejeitados e o embargante condenado por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% e verba indenizatória de 10% sobre o valor da causa.
Segundo o magistrado, ¿causa perplexidade os embargos de declaração de fls. 277, porquanto o P constante de fls. 259 significa Publique-se , o que se aprende desde os bancos escolares.
Os embargos de declaração de fls. 277 são meramente procrastinatórios.
E a litigância de má-fé, como já dito, é evidente¿ (fls. 286/287).
Apela o autor insurgindo-se contra a condenação por litigância de má-fé.
Assevera que o art. 1.350, §2º, do Código Civil lhe confere legitimidade para pleitear a prestação de contas do síndico (fls. 290/295).
Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 307/311). É o relatório.
Não há dúvidas de que os embargos declaratórios opostos eram manifestamente infundados e despidos da boa-fé que deve orientar as partes na condução do processo (arts. 14, II e 17, VI, do CPC).
Considero, assim, evidenciada a litigância de má-fé.
Mantenho, desse modo, a condenação imposta.
No tocante à legitimidade ativa, dispõe o art. 1.348, VIII, do Código Civil que o síndico deve prestar contas à assembleia.
Daí porque, em regra, o condômino não teria legitimidade para exigir a prestação de contas.
Entretanto, no caso dos autos, a síndica (primeira ré) confessou não ter prestado contas referentes ao mandato 2011/2012, uma vez que a assembleia convocada para tal fim não foi concluída (fls. 36 e 188). É incontroverso, portanto, que não houve prestação de contas.
Nesse caso, sobressai a legitimidade subsidiária do condômino, nos termos do art. 1.350, §2º, do Código Civil, de postular judicialmente a apresentação do balanço: ¿Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Ao comentar o referido dispositivo legal, Luiz Edson Fachin explica que: ¿(...) não se fazendo possível a convocação da reunião, as deliberações assembleares serão substituídas por decisão judicial: qualquer condômino, caso frustrada a possibilidade de convocação da assembleia, poderá deduzir em juízo para que se decida acerca dos temas que deveriam ser deliberados em assembleia, mormente a aprovação ou não da prestação de contas e do orçamento para o exercício seguinte¿.
No mesmo sentido o art. 27 da Lei 4.591/64, segundo o qual, ¿se a assembleia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados¿.
Quanto aos demais réus, subsíndico e conselheiros fiscais, nem o Código Civil nem a Convenção do Condomínio lhes estendem a obrigação de prestar contas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, §1º-A, do CPC, para julgar procedente o pedido em relação à primeira ré, ALINE BASTOS FIDALGO, que deverá prestar as contas, em forma mercantil, referente ao mandato de 2011-2012, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Em relação aos demais réus, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça.
Mantida a condenação por litigância de má-fé. /r/n(0058164-30.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 27/02/2014 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/nAinda, buscando respaldo em PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, t.
XIII, p. 135) ensina o mestre que quem gere negócios, com procura ou sem ela, tem de prestar contas.
Há dever e obrigação de prestar contas a que corresponde direito e pretensão à prestação de contas.
Da pretensão à prestação de contas, nasce a ação de prestação de contas que tem o 'dominis negotii'.
Da obrigação de prestar contas nasce a ação de prestar contas que é o modo de exercer aquela obrigação. (...) Em geral, quem cuida de assuntos alheios, ou ao mesmo tempo alheios e próprios, tem o dever e obrigação de prestar contas . /r/n /r/nAdemais, não há que se discutir e decidir, nesta fase processual sobre a existência ou não de crédito ou de débito, mas apenas e tão somente determinar-se se há ou não dever de prestar contas e a ação, segundo ADROALDO FURTADO FABRÍCIO tem a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, de tal modo que só depois de prestados se saberá quem há de pagar e quem tem a receber (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
VIII, t. 3, p. 387). /r/n /r/nAssim, considerando que o Réu exerceu a função de síndico do condomínio Autor no período descrito na petição inicial e não prestou as contas na Assembleia convocada para tal, deve fazê-lo neste momento. /r/r/n/nA decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas, apesar de ser interlocutória, tem conteúdo de sentença, já que julga parte do mérito da ação, de forma definitiva, motivo pelo qual é cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios./r/r/n/nCumpre trazer à colação os entendimentos jurisprudenciais abaixo transcritos./r/r/n/n AgInt nos EDcl no REsp 1952570 / PR - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0081348-2 /r/n /r/nMinistra NANCY ANDRIGHI - DJe 09/12/2021 EMENTA PROCESSUAL CIVIL./r/r/n/nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/02.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de prestação de contas. 2.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. /r/r/n/n 0064584-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/10/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ¿ 1ª FASE.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DO ARTIGO 550, PARÁGRAFO 5º, DO CPC, MAS DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR RECOMENDADO PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O DIREITO DE EXIGIR CONTAS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, PONDO FIM À DISCUSSÃO, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO E EFICÁCIA PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 550, PARÁGRAFO 5º, DO CPC.
CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA COMO CONSEQUÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
FIXAÇÃO EQUITATIVA NÃO APLICÁVEL AO CASO (ART. 85, PARÁGRAFO 8º-A DO CPC).
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DEMANDANTE QUE NÃO É DESDE LOGO MENSURÁVEL, MAS QUE NÃO É IRRISÓRIO, NEM INESTIMÁVEL.
NO CASO CONCRETO, O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, INEXISTINDO REGISTRO DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DA ¿ORDEM DE VOCAÇÃO¿ ESTIPULADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE CIDADÃ, NO PERCENTUAL MÍNIMO.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
REFORMA DA DECISÃO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. /r/n /r/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu à prestação de contas, em forma contábil e acompanhada de documentos probatórios no que tange à administração das receitas/despesas do Condomínio Autor, notadamente as despesas que deram origem aos saques e cheque emitidos pelo Réu no período de dezembro/2010 a maio/2011, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o Autor eventualmente apresentar. /r/n /r/nCondeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. /r/r/n/nDecorrido o prazo supra, certifique o cartório quanto à manifestação do Réu. /r/r/n/nDê-se vista à Curadoria Especial. /r/r/n/nP.I./r/n -
07/01/2025 12:47
Conclusão
-
07/01/2025 12:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/12/2024 20:53
Juntada de documento
-
03/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:15
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:49
Juntada de petição
-
26/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:56
Juntada de documento
-
14/08/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:33
Conclusão
-
13/08/2024 16:33
Publicado Despacho em 16/08/2024
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29/07/2024 22:07
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:39
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:20
Juntada de documento
-
19/04/2024 22:10
Juntada de petição
-
04/04/2024 21:31
Juntada de petição
-
11/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:29
Juntada de petição
-
15/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:58
Expedição de documento
-
24/08/2023 14:01
Expedição de documento
-
22/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:59
Conclusão
-
21/08/2023 16:59
Outras Decisões
-
14/08/2023 19:36
Juntada de petição
-
26/07/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:29
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 06:36
Documento
-
28/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:47
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:09
Juntada de documento
-
08/02/2023 13:27
Conclusão
-
08/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:19
Juntada de documento
-
22/11/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:17
Publicado Despacho em 25/11/2022
-
10/11/2022 13:17
Conclusão
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10/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:38
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 13:36
Conclusão
-
27/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:14
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:53
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 14:56
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 03:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 03:57
Documento
-
12/04/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 16:50
Conclusão
-
08/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:38
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:12
Documento
-
31/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:36
Expedição de documento
-
27/08/2021 16:31
Expedição de documento
-
13/08/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:14
Conclusão
-
13/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:12
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 15:38
Conclusão
-
20/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:46
Juntada de petição
-
14/04/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 18:58
Conclusão
-
13/04/2021 18:58
Assistência judiciária gratuita
-
13/04/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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