TJRJ - 0800493-41.2025.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800493-41.2025.8.19.0008 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0800493-41.2025.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00063561 RECTE: LARISSA LONTRA DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS OAB/RJ-158595 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença do id. 166737963.
Destaca o autor/recorrente que o processo nº 0810110-59.2024.8.19.0008 questiona a legalidade da suspensão do serviço, de 07/06/2024 a 21/06/2024.
Esse fato é confirmado pela petição juntada pela ré (id. 170907103 do processo nº 0810110-59.2024.8.19.0008).
Neste processo (0810110-59.2024.8.19.0008), distribuído em 16/01/2025, por sua vez, reclama da suspensão ocorrida em 08/01/2025, ou seja, diverso do relato no processo nº 0810110-59.2024.8.19.0008.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 22:42
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:16
Conclusão
-
23/05/2025 11:13
Distribuição
-
23/05/2025 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0094085-15.1996.8.19.0001
Espolio de Antonio Gilberto de Carvalho ...
Nelcir Nelmir Baptista de Oliveira
Advogado: Rogerio dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/1997 00:00
Processo nº 0820957-23.2024.8.19.0008
Rafael Teixeira Fraga
Claro S A
Advogado: Marcelo de Souza Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 16:20
Processo nº 0062534-84.2014.8.19.0001
Vilma Carvalho Gomes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcelo Cavalcante Faria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2023 00:00
Processo nº 0822365-49.2024.8.19.0008
Jorge Caio Carvalho da Silva
Claro S A
Advogado: Pedro Henrique Amaral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 10:43
Processo nº 0218756-41.2018.8.19.0001
Barbara Santana Rocha
Maria Helena Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2021 12:00