TJRJ - 0802492-48.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802492-48.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VANDERLEI ALVES FERNANDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II A questão posta como causa de pedir nesta demanda foi submetida a julgamento pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1264/STJ, abaixo descrito: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos” Por conseguinte, foi determinada pela Segunda Seção do STJ a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II do CPC.
Por tal razão, SUSPENDO a presente demanda até julgamento do tema supracitado.
Anote-se a suspensão no sistema e aguarde-se decisão da Segunda Seção do STJ, consultando-se o sítio do Tribunal ao menos a cada dois meses para verificação da ocorrência ou não do julgamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-stj
-
25/04/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica foi interposta tempestivamente. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. -
21/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VANDERLEI ALVES FERNANDES - CPF: *10.***.*92-20 (AUTOR).
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15/03/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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