TJRJ - 0951219-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 03:07 Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:57 Decorrido prazo de FRANCOAH FRANCKLIM MARIANO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 11:51 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            22/08/2025 01:00 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Certifico que as contestações de ids 172837202 e 204492691.
 
 Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte autora no id 170295308 encontram-se tempestivos.
 
 Em conformidade com o despacho de id 188780079: ao embargado.
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                                            12/08/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 20:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 02:32 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 O pedido liminar não merece acolhimento.
 
 A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
 
 Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
 
 Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
 
 Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
 
 Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
 
 Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
 
 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de fevereiro de 2025
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                                            29/04/2025 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 16:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA 
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                                            14/02/2025 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 01:18 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 14:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/02/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/01/2025 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 09:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/01/2025 09:11 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            28/01/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951219-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCOAH FRANCKLIM MARIANO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
 
 O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
 
 No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
 
 Outrossim, ainda que se considere a necessidade da produção de prova pericial, não há óbice para processamento da demanda pelos Juizados Fazendários, conforme já decidiu esta corte recentemente: " Agravo de Instrumento.
 
 Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
 
 Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Competência absoluta.
 
 Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
 
 Artigo 10 da Lei 12.153/09.
 
 Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
 
 Precedentes.
 
 Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00336096620238190000 202300246290, Relator: Des(a).
 
 CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 22/05/2023)" " 0015558-12.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação conhecimento proposta pelo Agravantes, objetivando a realização das próximas etapas do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Soldado Bombeiro Militar Combatente, e que fossem nomeados e, posteriormente, empossados, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º e seu §4º da Lei nº 12.153/2009, e nos artigos 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010.
 
 Recurso interposto de decisão que não se encontra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, devendo, no entanto, em se tratando de questão atinente à competência, ser conhecido, a justificar que seja mitigada a taxatividade do referido dispositivo legal, conforme entendimento consagrado pelo STJ no RESP 1.696.396/MT e no RESP 1.704.520/MT.
 
 Competência do Juizado Especial Fazendário que é fixada de acordo com o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
 
 Precedentes do STJ e do TJRJ.
 
 No caso dos autos, o valor atribuído à causa é de R$ 60.000,00 tendo sido, com acerto, declinada a competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar a demanda.
 
 Desprovimento do agravo de instrumento." " 0044780-25.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
 
 SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/08/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO QUE TEM POR OBJETO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
 
 AUTOR AFIRMA SER PESSOAINVÁLIDA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1.
 
 As autarquias e fundações vinculadas aos entes federados podem figurar no polo passivo das demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais de Fazenda Pública.
 
 Art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009. 2.
 
 De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/09 e nos artigos 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10, é absoluta a competência dos juizados especiais fazendários para as causas de interesse dos Estados até o valor de 60 salários mínimos. 3.
 
 A competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial.
 
 Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
 
 Atribuído à causa o valor de R$45.223,25, o qual é inferior ao limite legal. 5.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." Noutro giro, 'É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoanatural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública', conforme AVISO TJ Nº 24/ 2020, de modo que o litisconsórcio formado não afasta o ora decidido.
 
 Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
 
 GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular
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                                            12/11/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 12:21 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            11/11/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2024 20:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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