TJRJ - 0807337-36.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0807337-36.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA MARTINS DA SILVA CRUZ, MILTON FERREIRA DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a reparação de danos materiais e morais.
 
 Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o dever de indenizar.
 
 As questões de fato a serem provadas são as acima.
 
 Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares.
 
 Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
 
 Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
 
 Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias.
 
 Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária.
 
 Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia.
 
 Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo MARIANA SILVA DUARTE GARCIA Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da SÚMULA 360, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe: ¿Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento¿.
 
 Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
 
 Votação por maioria.
 
 Honorários custeados pelo réu, requerente da prova.
 
 Venha o recolhimento em 15 dias sob pena de perda da prova.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 21 de março de 2025.
 
 RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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                                            24/03/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/03/2025 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0807337-36.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA MARTINS DA SILVA CRUZ, MILTON FERREIRA DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
 
 Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
 
 Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
 
 A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
 
 Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
 
 Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
 
 Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
 
 Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
 
 Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
 
 Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
 
 Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
 
 Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
 
 RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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                                            13/11/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 14:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/11/2024 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 00:05 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            18/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 17:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/03/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 00:41 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 14:41 Outras Decisões 
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                                            02/02/2024 17:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/11/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 00:09 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 15:50 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON FERREIRA DA CRUZ - CPF: *35.***.*10-20 (AUTOR). 
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                                            24/10/2023 17:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/10/2023 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 01:10 Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO FERREIRA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/02/2023 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2023 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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