TJRJ - 0809641-80.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 20:33
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:33
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809641-80.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO LUIZ CHAVES RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, destacando entendimento já consolidado em Enunciado resultante de Encontro de Juízes de JUIZADOS ESPECIAIS: "ENUNCIADO 90– A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro– Belo Horizonte-MG)." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
PRI.
Retire-se de pauta audiência porventura designada.
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:52
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ CHAVES em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809641-80.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO LUIZ CHAVES RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte Autora forneça o correto e atual endereço do réu, comprovando-se por documento hábil, sob pena de extinção. (L. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Fica ciente a parte autora de que, havendo mais de um réu, e não sendo possível fornecer o endereço para citação de qualquer deles, deve dizer se pretende o prosseguimento em face dos demais, valendo o seu silêncio como aquiescência à extinção de todo o processo, sem exame do mérito.
Ressalto que tendo em vista a via eleita e os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º), não há possibilidade de expedição de ofício para localização do réu, devendo as diligências necessárias para atendimento do art. 14, §1º, I da Lei 9099/95, serem realizadas pelo interessado, cabendo-lhe diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
Não se pode olvidar que incabível citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18,§2º, da Lei 9099/95 e Enunciado 5.2, conforme Aviso 23/2008/TJ/RJ.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/03/2025 10:16
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Autora. -
22/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071464-38.2007.8.19.0001
Espolio de Agostinho da Cunha
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado: Yves Lima Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2007 00:00
Processo nº 0089922-49.2020.8.19.0001
Celia Regina da Silva Coquejo
Levcred Consultoria e Participacoes Eire...
Advogado: Luis Augusto Oliveira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 00:00
Processo nº 0839060-75.2024.8.19.0203
Cirlene Rodrigues Gomes
Igua Saneamento S.A
Advogado: Alice Bretas Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 11:27
Processo nº 0844804-46.2022.8.19.0001
Claude Suzanne Vanier Defforey
Casa de Saude e Maternidade Iraja LTDA
Advogado: Isabela Nunes Ribeiro Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 19:28
Processo nº 0817803-73.2024.8.19.0209
Alan Sander Franca da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ester de Assis Davila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 21:39