TJRJ - 0951295-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:55
Declarada incompetência
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13/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimação do ID 201127952 -
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951295-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN PIERRE FAIAL ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
Outrossim, ainda que se considere necessária a produção de prova pericial, não há óbice para processamento da demanda pelos Juizados Fazendários, conforme já decidiu esta corte recentemente: " Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta.
Possibilidade de produção da prova pericial no Juizado Fazendário.
Artigo 10 da Lei 12.153/09.
Complexidade da perícia que não influencia na definição da competência.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00336096620238190000 202300246290, Relator: Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 22/05/2023)" " 0015558-12.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação conhecimento proposta pelo Agravantes, objetivando a realização das próximas etapas do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Soldado Bombeiro Militar Combatente, e que fossem nomeados e, posteriormente, empossados, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º e seu §4º da Lei nº 12.153/2009, e nos artigos 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010.
Recurso interposto de decisão que não se encontra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, devendo, no entanto, em se tratando de questão atinente à competência, ser conhecido, a justificar que seja mitigada a taxatividade do referido dispositivo legal, conforme entendimento consagrado pelo STJ no RESP 1.696.396/MT e no RESP 1.704.520/MT.
Competência do Juizado Especial Fazendário que é fixada de acordo com o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa é de R$ 60.000,00 tendo sido, com acerto, declinada a competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar a demanda.
Desprovimento do agravo de instrumento." " 0044780-25.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/08/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
AUTOR AFIRMA SER PESSOAINVÁLIDA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1.
As autarquias e fundações vinculadas aos entes federados podem figurar no polo passivo das demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009. 2.
De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/09 e nos artigos 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10, é absoluta a competência dos juizados especiais fazendários para as causas de interesse dos Estados até o valor de 60 salários mínimos. 3.
A competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Atribuído à causa o valor de R$45.223,25, o qual é inferior ao limite legal. 5.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
12/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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