TJRJ - 0805801-54.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA TELLES PIMENTEL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:05
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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19/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA TELLES PIMENTEL em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805801-54.2022.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA'S CAR VEICULOS LTDA EXECUTADO: LUCIANA TELLES PIMENTEL 1) Conforme ato de index 109877041, foi indisponibilizada a quantia de R$1102,99 da devedora Luciana que, entretanto, não foi localizada, conforme certidões negativas de index 127324359 e 160950684, sendo necessária sua intimação quanto à quantia atualmente indisponibilizada..
Assim, determino a realização de consulta no sistema sisbajud visando obter endereço da parte ré naquele sistema, através do Protocolo nº 20.***.***/4361-23, nesta data.
Aguarde-se, abrindo-se nova conclusão em até 48 horas. 2) A realização da diligência de penhora de créditos no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, destacando-se o seguinte enunciado do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação. 3) O precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que enfrentou o tema da retenção de passaporte e da suspensão do direito de dirigir do devedor de prestação pecuniária é o RHC 97876/SP: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art.139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá oulá,segundolheconvenhaoubemlhepareça,compreendendotodasaspossíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo deexecuçãoportítuloextrajudicial(duplicatadeprestaçãodeserviço),porrestringirdireito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.Oreconhecimentodailegalidadedamedidaconsistentenaapreensãodopassaportedo paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente serutilizada,desdequeobedecidoocontraditórioefundamentadaeadequadaadecisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilizaçãodohabeascorpus,impedindoseuconhecimento.Éfatoquearetençãodesse documentotempotencialparacausarembaraçosconsideráveisaqualquerpessoae,aalguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução deveículos, a fonte de sustento. É fatotambém que, sedetectada esta condiçãoparticular, no entanto,apossibilidadedeimpugnaçãodadecisãoécerta,todaviaporviadiversadohabeas corpus,porquesuarazãonãoseráacoaçãoilegalouarbitráriaaodireitodelocomoção,mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC97.876/SP,Rel.MinistroLUISFELIPESALOMÃO,QUARTATURMA,julgadoem 05/06/2018, Dje 09/08/2018).
Assim, no referido precedente, o Egrégio STJ decidiu não ser cabível Habeas Corpus para atacar decisãoquedeterminadasuspensãododireitodedirigircomomedidaatípicaemprocessode execução.
Mas tambémindicouqueamedidapoderia,emalgunscasos,seradotada, considerando circunstâncias do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, destacando no item 7 do precedente que, “a adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental”.
Registre-se que o referido precedente foi formado no julgamento de habeas corpus e, portanto, restringe-se ao exame sobre a existência, ou inexistência de ofensa à liberdade de locomoção.
Portanto, não se firmou jurisprudência no sentido do cabimento da prática daquele ato executório atípico em todo e qualquer processo de execução.
Nada obstante se inferir do RHC 97.876/SP a possibilidade, em algumas situações, da adoção de medidas atípicas de coerção do devedor ao cumprimento da obrigação de pagar dinheiro, apesar da densidade dos fundamentos daquele julgado, parece que o cabimento da suspensão do direito de dirigir e da CNH para forçar o devedor a pagar dívida em dinheiro não decorre expressamente do inciso IV do artigo 139 do CPC e do sistema da responsabilidade patrimonial do devedor.
Aresponsabilidadedodevedortemnaturezapatrimonial,oquesignificaqueasmedidasde coerçãoparaforçarocumprimentodaobrigaçãodepagarprecisamatingiropatrimôniodo devedor, como decorrência das normas dos artigos 391, 942 e 943 do Código Civil: Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e,seaofensativermaisdeumautor,todosresponderão solidariamente pela reparação.
Parágrafoúnico.São solidariamente responsáveiscomosautoresosco-autoreseaspessoas designadas no art. 932.
Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Portanto, sobre os bens do devedor é que devem incidir as medidas de constrição para satisfação da obrigação pecuniária.
Nesta linha, o EgrégioSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA(STJ)tambémregistraprecedente mantendoa decisão do Tribunal a quo, que INDEFERIU pedido de suspensão da CNH, por ser desproporcional ao caso, por inviabilidade de reexame de matéria de fato na forma da súmula 7 do STJ: AGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL.EXECUÇÃO.PRETENSÃODE QUESEJASUSPENSAACNHDODEVEDORCOMBASENOART.139,IV,DOCPC/2015.
CONCLUSÃONOSENTIDODAINADEQUAÇÃODAMEDIDAPARAOFIMCOLIMADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada – suspensão da CNH dos recorridos – é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atingeapessoadodevedor,nãoseupatrimônio.Essaconclusãofoifundadanaapreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, Dje 17/04/2018) A eventual inexistência de bens não é fundamento para suspender o direito de dirigir do devedor e bloquear a sua CNH, não restando evidenciado nos autos, até o momento, que o devedor não pagou o débito tendo condições de fazê-lo, estando assistido pela Defensoria Pública.
Assim, no caso concreto não se afigura cabível o bloqueio da CNH. 4) E-se certidão de débito, como requerido.
I-se.
CABO FRIO, 14 de janeiro de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
22/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2023 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:00
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:54
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
02/06/2023 00:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA TELLES PIMENTEL em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA TELLES PIMENTEL em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:06
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:56
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
05/10/2022 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
20/09/2022 00:24
Decorrido prazo de VITORIA'S CAR VEICULOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
01/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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