TJRJ - 0802659-97.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802659-97.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Inclua-se na Pauta do CEJUSC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma o autor que possui dívidas bancárias que comprometem 16,07% de seus vencimentos com o pagamento de dívidas recorrentes à empréstimos consignados.
Levando-se em conta os valores líquidos, ficam comprometidos 230,09% de seus vencimento e sua renda líquida mensal.
Pretende, em sede de tutela de urgência, um "período de carência" de 6 meses para suspender as cobranças objeto da ação, sem incidência de juros; e ainda, que os réus retirem e se abstenham de incluir o autor nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa.
Em que pese a problemática aduzida na inicial, a sistemática da ação de superendividamento prevista nos arts. 104-A ao 104-C do CDC não contempla a suspensão e limitação liminar das cobranças.
E, mesmo que se possa invocar o poder geral de cautela do juiz, não parece razoável suspender, de imediato, os contratos nos quais o autor conscientemente anuiu, sobre os quais não alega a existência de qualquer vício ou fraude.
Aparentemente, a parte autora celebrou os contratos de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com as contratações.
Portanto, os pedidos autorais carecem de dilação probatória e a devida formação do contraditório.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 104-A do CDC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 11 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/11/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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12/11/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 20:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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