TJRJ - 0808776-07.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0808776-07.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por GABRIELA DA SILVA DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSobjetivando em sede de tutela de urgência para que seja expedido ofício à Serasa Experian, determinando a exclusão dos apontamentos prescritos, em nome da Autora, do cadastro “Serasa Limpa Nome”.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, considerando que reconhece as dívidas e noticia que as não foram pagas.
Destarte, na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 11 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/11/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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12/11/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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