TJRJ - 0840090-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 20:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840090-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A I.
RELATÓRIO: PALOMA DE SOUZA TEIXEIRA propôs ação pelo rito comum em face de BANCO SANTANDER S.A requerendo a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, dentre outras providências.
Alega, ao abono de sua pretensão, que jamais possuiu qualquer tipo de vínculo com a empresa ré e que, mesmo assim, teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Acompanham a petição inicial os documentos de index. 52488921 e seguintes dos autos.
Decisão inicial em index. 70896062 dos autos, deferindo a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 76168617 dos autos.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Réplica em index. 79828072 dos autos.
Em provas (index. 139545173), nada foi requerido pelas partes, conforme index. 109033609 e 143097380 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora questiona a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ao argumento de que ilegal a restrição havida.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que a negativação impugnada é legítima, porque fundamentada em inadimplência contratual.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que as partes não requereram outras provas.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. É, de fato, incontroversa a anotação.
Com veemência, afirma a parte autora desconhecer o contrato, jamais tendo-o firmado.
Ora, de fato, a parte ré sequer acosta contrato subscrito pela parte autora – seja original, seja cópia.
Caberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Contudo, não o fez.
Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que fez incluir o nome da parte autora no sistema de proteção ao crédito sem inadimplência a justificar tal conduta.
Nesse sentido os documentos de index. 56897472 dos autos, que demonstram a restrição havida ao nome da parte consumidora sem que tenha a parte ré comprovado a existência efetiva da dívida motivadora de referida inclusão. É certo que a inclusão, no rol de maus pagadores, dos nomes dos consumidores inadimplentes traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CODECON) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido, posto que a proteção à lisura e à segurança das relações contratuais e do crédito revela-se indispensável, em especial no atual cenário de consumo em massa.
Entretanto, o exercício desse direito, tal como o exercício de todos os demais, deve sempre se encontrar adstrito aos limites da boa-fé objetiva e, mais, da responsabilidade empresarial do fornecedor diante da imposição constitucional de proteção integral ao consumidor (artigo 5º, inciso XXXII c/c 170, inciso V da Constituição da República), uma vez que não é possível a admissão de inclusões indevidas e descabidas dos nomes dos consumidores em cadastro negativo de crédito - lesivas, em última instância, à sua dignidade – sem lastro em título efetivamente inadimplido.
Neste caso, como dito, restou plenamente demonstrada a natureza indevida da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, pois não há, nos autos, a comprovação de causa a justificar o registro levado a efeito pela parte ré.
Por isso, se impõe a procedência do pedido a fim de que seja excluído o nome da parte consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência da dívida erroneamente atribuída.
Além disso, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, a parte autora teve seu nome indevidamente incluído em cadastro negativo de proteção ao crédito pelo fornecedor, sem que, a tanto, haja efetivo crédito inadimplido.
Conquanto haja outras anotações, estas estão sendo, comprovadamente, discutidas judicialmente (index. 56897473).
O dano moral está demonstrado, decorrendo “in re ipsa” da ilegalidade da atuação da parte ré e tendo como consequência direta a configuração de mácula indevida ao nome da parte autora e ao seu conceito no mercado de consumo.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que “à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades” e, por fim, que “apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto” (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” –Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos em index. 70896062, tornando definitivos os seus efeitos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: DECLARO a inexistência do débito, objeto da presente; CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
22/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:57
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:48
Declarada incompetência
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27/06/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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