TJRJ - 0827386-28.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827386-28.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (i) a regular contratação do mútuo cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (ii) a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, § 1ª, parte final, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); e (iii) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, defiro o prazo adicional de 05 dias, para juntada de prova suplementar. 3.
Com a juntada dê-se vistas a parte contrária. 4.
Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto - 
                                            
21/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Outras Decisões
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17/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MAIR VIANA PEIXOTO em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MAIR VIANA PEIXOTO em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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