TJRJ - 0830599-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:39
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CENTRO DE TREINAMENTO E COMERCIO VILA VALQUEIRE EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0830599-17.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE TREINAMENTO E COMERCIO VILA VALQUEIRE EIRELI EXECUTADO: ALESSANDRA SILVA NASCIMENTO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece ser indeferida a inicial.
A questão que enseja tal indeferimento precede o exame da pertinência da exceção oferecida, razão pela qual este último fica prejudicado.
O artigo 784, inciso II, do CPC, estabelece que é título executivo extrajudicial, entre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
No presente caso, embora conste no documento testemunha 1 e testemunha 2, sendo aposta uma rubrica em cada qual, não consta o RG das testemunhas, tampouco os nomes.
Portanto, tais testemunhas não estão minimamente identificadas.
Deste modo, o documento juntado aos autos não é título executivo judicial, não servindo para fundamentar o requerimento de execução.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:07
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 18:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/09/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2024 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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