TJRJ - 0814894-46.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANA PEDRO TABORDA FRAGA FIGUEIREDO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA PEDRO TABORDA FRAGA FIGUEIREDO em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:33
Expedição de Informações.
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26/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:06
Expedição de Informações.
-
23/11/2024 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0814894-46.2024.8.19.0213 - Distribuído em18/11/2024 16:53:32 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outros, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIANA PEDRO TABORDA FRAGA FIGUEIREDO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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