TJRJ - 0829782-50.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 13:37 Baixa Definitiva 
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                                            12/12/2024 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 13:37 Transitado em Julgado em 12/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:30 Decorrido prazo de CHAMPIONS CAR MULTIMARCAS LTDA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0829782-50.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHAMPIONS CAR MULTIMARCAS LTDA RÉU: RENATA CARDOSO MENDES VINHAES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
 
 Incabível a citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço da inicial, considerando que o AR retornou negativo com a informação de “mudou-se”.
 
 A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
 
 Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: “ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
 
 O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
 
 Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            11/11/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 14:07 Extinto o processo por devedor não encontrado 
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                                            31/10/2024 16:19 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/09/2024 00:10 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 00:18 Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            02/09/2024 12:00 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/08/2024 12:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2024 12:23 Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            13/08/2024 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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