TJRJ - 0861097-91.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:34
Desentranhado o documento
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02/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL ( 400553 ) em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BAR DO CHEFE RJ LTDA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0861097-91.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL ( 400553 ) RÉU: BAR DO CHEFE RJ LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do BAR DO CHEFE RJ LTDA e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Sustenta ter instaurado Inquérito Civil em 1/8/2022 (tombado sob o nº ICMA 9618) para apurar denúncia de possível poluição sonora e da ocupação irregular do espaço público promovidos pelo primeiro réu.
Segundo notícia do fato feito por Fernando Luiz Alves Guerra, o primeiro réu teria como prática fechar a rua e promover eventos com som alto, mesas na via pública, DJ na calçada, dentre outras práticas, sendo a uma via residencial e de importante passagem de carros.
O comunicante informou que denunciaram a situação por anos à prefeitura municipal, que teria se mantido omissa.
De acordo com a inicial, foram realizadas inspeções pela Guarda Municipal em diversos dias e horários, inclusive noturno, sem que houvesse irregularidades sonoras.
Afirma o Parquet que a ausência de irregularidades se deve ao parâmetro equivocado utilizado pela GM-RIO.
Segundo ele, a Lei Municipal de referência, Lei n. 3.268/01, estipula limites superiores aos previstos na NBR 10.151/19, regramento federal.
Sustenta que o barulho excessivo tem provocado impacto negativo na vizinhança, com perturbação do sossego dos moradores ao redor, ocasionando danos ao meio ambiente urbano.
Atribui ao Município, ainda, responsabilidade por conduta omissiva e comissiva.
Sustenta que as medições se baseiam-se em norma contrária ao regramento federal.
Alega que a lei municipal faz referência à tabela da NBR 10.151, presente em seu anexo, sem a devida atualização, pelo que os artigos 11 e 12 da lei seriam inconstitucionais.
A omissão da GM-RIO estaria configurada na inadequação e ineficiência da fiscalização suficientes para inibir a propagação de poluição sonora e perturbação do sossego.
Pretende-se, assim: “1.
A confirmação do pedido liminar de acordo com os itens acima, condenando-se o estabelecimento réu à obrigação de não realizar quaisquer atividades que importem em difusão sonora por qualquer meio até a execução completa de tratamento acústico bastante e suficiente para conter a emissão de ruídos aos limites, sob pena de multa em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada evento realizado e interdição total do imóvel em caso de reiterado descumprimento; 2.
A condenação solidária dos réus na obrigação de indenizar os danos ambientais consumados por meio da poluição sonora já emitida e da perturbação do sossego já provocada em decorrência das atividades realizadas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, que será revertido para FECAM como previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85; 3.
Incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 11 e 12 da Lei Municipal nº 3.268/01 e a necessidade de atualização da tabela 1 da mesma Lei, que se refere à NBR anterior, haja vista extrapolar a competência municipal ao estipular limite de ruído maior do que o estabelecido pela NBR 10.151/2019, estando, portanto, em desarmonia com as normas federais e estaduais que disciplinam a matéria, reduzindo a proteção ao meio ambiente conferida pela legislação federal, não se tratando de mero pedido, tendo em vista se tratar de questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal; 4.
A condenação do Município para realizar, periodicamente, e, de forma eficaz e eficiente, fiscalização no estabelecimento réu para aferir os limites de decibéis e, se for o caso, providenciar a autuação do mesmo a fim de coibir e impedir a ocorrência de eventos ruidosos enquanto não houver tratamento acústico, tendo como parâmetro os limites de decibéis previstos pela legislação federal mais protetiva – NBR 10.151/2019; (...)” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência, confirmada em sede recursal - Id 37794636.
Contestação do MRJ – Id 45397653.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva por ausência de comprovação de omissão ou inércia do Município, que realizou todas as inspeções requisitadas pelo Ministério Público.
No mérito, aduz a impossibilidade de controle de constitucionalidade no bojo de ação civil pública, como verdadeiro pedido, o que somente poderia ser aceito como questão incidental, causa de pedir.
Sustenta, ainda, competência do Município para legislar sobre matéria ambiental de interesse local, o que abrange dispor de limites de decibéis específicos para certas atividades, adequando-as ao ordenamento urbano da cidade.
Afirma que a NBR 10.151/19 estabelece conceitos genéricos quando distingue os limites permitidos de acordo com o tipo de área habitada e o período do dia, inexistindo previsão referente a determinadas atividades em particular.
A lei municipal discriminaria especificamente as atividades nas quais incide limite distinto de ruídos sonoros, tratando-se de norma especial.
Com base nesse regramento teria havido devida atuação da GM-RIO.
Impugna, por fim, as alegações de danos ambientais, posto que não se constataram irregularidades.
O primeiro réu não apresentou defesa – Id 55757086.
Réplica – Id 58475749.
As partes foram intimadas para se manifestarem em provas.
O autor informou seu desejo de não produzir outras provas (Id 75812778).
O mesmo ocorreu em relação ao Município do Rio de Janeiro.
Alegações finais – Ids. 98028181 e 98028181 É o relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Preliminares a) Ilegitimidade passiva.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Conforme informado por esta teoria, devem estar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que possam ser afetados pelo provimento do pedido.
A legitimidade passiva é definida, portanto, essencialmente a partir do pedido formulado.
Se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Por este motivo, a responsabilidade do réu, Município do Rio de Janeiro, deve será apreciada no mérito da lide, pois com ele se confunde.
Não há outras preliminares a serem analisadas, nem vícios a serem sanados.
Resta analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se os eventos promovidos pelo primeiro réu, BAR DO CHEFE RJ LTDA, causam poluição sonora, em decibéis acima do permitido; se há omissão do segundo réu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em fiscalizar tais eventos e os níveis sonoros; e se a Lei Municipal nº 3.268/01, utilizada como parâmetro de controle extrapola a competência municipal ao estipular limite de ruído maior do que o estabelecido pela NBR 10.151/2019.
A ação civil pública, com previsão na Lei 7.347/85, é um instrumento que pode ser usado para responsabilizar danos causados ao meio ambiente, dentre eles, o urbano.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que o meio ambiente é natural, artificial, do trabalho e cultural, e que todos esses tipos estão protegidos pelo Direito Ambiental.
O meio ambiente artificial pode ser conceituado como espaço construído ou alterado pelo ser humano. É constituído por edificações, equipamentos públicos, ruas, praças e áreas verdes. É um espaço físico onde as pessoas residem e circulam.
O equilíbrio do meio ambiente artificial é essencial para a qualidade de vida dos habitantes.
Nesse sentido, essencial observar se atividades empresariais, dentre elas aquelas exercidas por bares e restaurantes, afetam a tranquilidade dos moradores ao redor.
Importante observar se estão sendo respeitados princípios essenciais como de viver com qualidade, da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental.
Dos fatos apurados a partir da Notícia de Fato em 29/3/2022, que foi convolada em Inquérito Civil em 1/8/2022 (tombado sob o nº ICMA 9618) De acordo com o apurado no IC, acostado aos autos (Ids 36457572, 36457578, 36457582 e 36458809) um morador da região comunicou à Ouvidoria do Ministério Público que o estabelecimento conhecido como Depósito do Chefe, primeiro réu, teria como prática fechar a rua e promover eventos com som alto, mesas na rua, DJ na calçada.
A partir dessa comunicação, o Parquet oficiou à Guarda Municipal (GM-Rio) para a realização de diligência no local, com apuração da poluição sonora mediante medição de decibéis.
As vistorias foram realizadas entre os meses de abril e julho de 2022.
As diligências foram realizadas antes das 22 horas e em período noturno (pós 22 horas).
Segundo laudo fiscalizatório da GM-Rio, não foram constatadas irregularidades, uma vez que o estabelecimento observou os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 3.268/01.
Da Lei Municipal nº 3.268/01 e da sua aplicação.
Requer o Ministério Público a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal ao argumento de que afrontaria o estabelecido na NBR 10.151/19, por estabelecer valores acima do previsto na esfera federal em boa parte dos casos, principalmente no horário noturno.
Segundo o Parquet, a GM-Rio segue a tabela 1 da Lei Municipal nº 3.268/2001 de limites de pressão sonora que se encontram desatualizados, ademais, a Legislação Municipal possuiria dispositivos inconstitucionais.
Aponta-se que a GM-Rio considerou as medições de mais de 65 dB normais, em descompasso com o que prevê a NBR 10.151/2019, em sua versão mais atualizada, o que afrontaria o dever de proteção insculpido nos artigos 23 e 24, inciso VI, dentre outros, todos da CRFB/88.
A referida lei municipal assim dispõe: “Art. 1º.
Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.(...) Art. 4º.
As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município.(...) “Art. 11.
Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período diurno.” (Nova Redação dada pela Lei nº 3.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001) Art. 12 O disposto no artigo anterior, estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.(...)” O anexo referido no art. 4º, assim prevê: A NBR 10.151/2019, por sua vez, é uma norma técnica que estabelece critérios para medir e avaliar os níveis de pressão sonora em áreas habitadas.
Trata-se de uma referência nacional para definir os limites de níveis sonoros permitidos.
A Resolução CONAMA nº 1/1990, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), estabelece que a aferição dos níveis sonoros, para fins de apuração de eventual poluição, terá como parâmetro a NBR 10.151.
Vejamos: “II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.15179 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.” A norma supracitada estabelece limites de níveis de pressão sonora que devem ser obedecidos para o tipo de zoneamento em que ocorre a medição.
Segue abaixo a tabela com os parâmetros atualizados da NBR 10.151/2019: Verifica-se que o parâmetro nacional para zonas mistas, predominantemente residencial, seria de 55 dB no período diurno e 50 dB no período noturno.
A Lei Municipal nº 3.268/2001, apesar de fazer referência à tabela da NBR 10.151, permite, em seus artigos 11 e 12, o limite máximo de 75dB, em qualquer área de zoneamento, em cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos, assim como em parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.
Sabe-se que o parâmetro nacional não substitui a legislação local.
Isso porque a própria Constituição Federal permite que os Município editem normas de interesse local.
Vejamos: “Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” No entanto, como bem apontado pelo Parquet, o regramento municipal não pode afrontar a legislação federal ou os limites de proteção constitucional.
Permitir o contrário seria admitir retrocesso de proteção de direitos.
Sabe-se que o postulado da proporcionalidade indica que o Poder Público, para fins de proteção do interesse público, deve ser valer de medidas que não afrontem direitos individuais, que se demonstrem excessivas aos fins almejados.
Por outro lado, essas medidas não podem ser insuficientes, a ponto de tornar vulneráveis direitos pertencentes à coletividade.
Nesse compasso, merece especial atenção a defesa do meio ambiente em todos os seus níveis, uma vez que possibilita especial qualidade de vida e, consequentemente, proteção da dignidade humana das presentes e futuras gerações.
A legislação local pode e deve ser observada para fins de interesses municipais, dentre eles a sua própria ordenação urbana, no entanto, deve garantir proteção igual ou acima da norma federal que trata da mesma matéria.
Portanto, a norma municipal, no que concerne aos artigos 11 e 12, merece ser afastada, pois incompatível com a NBR 10.151/2019 e com os parâmetros de proteção estampados na Constituição Federal.
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ACP como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional seja a causa de pedir, ou seja, fundamento ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.
Nesse caso, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade no dispositivo da sentença, mas apenas análise na fundamentação da ação.
Responsabilidade dos réus e danos ambientais Pretende-se a condenação solidária dos réus por danos ambientais.
De acordo com o Ministério Público, o Município do Rio de Janeiro, através da GM-Rio, falhou no seu dever de fiscalização, contribuindo para poluição sonora e perturbação na localidade.
Por outro lado, o primeiro réu teria efetivamente provocado os referidos danos.
Nesse ponto, não merece prosperar as alegações do Parquet.
Quanto à GM-Rio, verifica-se que houve efetiva fiscalização do órgão, especialmente quando acionado pelo autor desta ação, nos autos do Inquérito Civil.
Não há indícios de que houve omissão no dever legal de fiscalização e ordenação urbana.
O fato de a legislação municipal se mostrar insuficiente para a efetiva proteção ambiental não repassa tal responsabilidade para o órgão fiscalizador, o qual apenas cumpriu o disposto legal, na qualidade de órgão ou entidade executora.
Da mesma forma, o estabelecimento empresarial, primeiro réu, não ultrapassou os limites da legislação local e, portanto, não deve ser responsabilizado.
Ressalte-se, por oportuno, que a comunicação ao Ministério Público, Notícia de Fato, foi feita por apenas um morador da região.
Não se tem notícias de outras reclamações.
Isso não ameniza o equívoco da legislação municipal, mas sinaliza que o impacto na vizinhança não foi de grande monta.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido, apenas para que os réus observem os parâmetros sonoros contidos na NBR 10.151/2019, quais sejam, 55 dB no período diurno e 50 dB no período noturno, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
Deixo de condenar o réu em honorários sucumbenciais, conforme orientação firme da jurisprudência do STJ.
Sem custas a recolher.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto - 
                                            
20/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL ( 400553 ) em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BAR DO CHEFE RJ LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL ( 400553 ) em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0861097-91.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CAPITAL ( 400553 ) RÉU: BAR DO CHEFE RJ LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Em alegações finais prazo de 15 dias RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular - 
                                            
22/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
 - 
                                            
13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
12/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
 - 
                                            
26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/09/2024 12:55
Expedição de Acórdão.
 - 
                                            
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
 - 
                                            
06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/08/2024 16:25
Expedição de Informações.
 - 
                                            
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
 - 
                                            
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
 - 
                                            
24/07/2024 13:23
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
24/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BAR DO CHEFE RJ LTDA em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BAR DO CHEFE RJ LTDA em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
 - 
                                            
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
 - 
                                            
12/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
15/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BAR DO CHEFE RJ LTDA em 11/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/03/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/02/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/01/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/01/2023 17:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2023 17:05
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/11/2022 10:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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