TJRJ - 0825771-69.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0825771-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ GOMES CURTY RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JUAREZ GOMES CURTY ajuíza ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer o refaturamento das faturas de energia elétrica dos meses de maio/2023 a maio/2024 e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega o autor que é cliente da ré sob o n.º 33899241, código de instalação sob o n.º 0430401353, referente ao imóvel localizado na Rua Itambaraca, s/n, SB, lote 24, quadra 136, Cosmos, Rio de Janeiro /RJ, CEP: 23.060-070.
Narra que suas faturas de energia elétrica no período de maio/2023 a maio/2024 são indevidas pelos seus valores exorbitantes, não havendo qualquer mudança na sua rotina que justificasse os valores cobrados.
Acrescenta que as faturas dos meses de junho e julho de 2024 (no importe de 100 kWh/mês cada uma) foram faturadas corretamente.
Consigna que tentou resolver administrativamente, sem êxito.
Decisão do index 135383772 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index 140673864.
Sustenta que todas as faturas questionadas nos autos estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora.
Consigna que não há irregularidades em seus sistemas e no medidor de energia elétrica, sendo o consumo da unidade consumidora linear.
Aduz que sua responsabilidade é até “o ponto de conexão”, sendo do consumidor a responsabilidade pelas instalações elétricas.
Salienta ser descabido o pleito de devolução em dobro, visto que não há o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.
Destaca que não há qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo medidor, sendo descabida a revisão das faturas e a cobrança constitui exercício regular do direito.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, haja vista que nenhum dano decorreu de sua conduta.
Réplica no index 147089613.
Petição do autor no index 152578061 informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega a cobrança de valores excessivos em sua fatura de energia elétrica, os quais não reconhece como devidos.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a energia efetivamente consumida.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos autos, verifico que o autor questiona as faturas emitidas pela ré no período de maio de 2023 a maio de 2024, por entender que os valores são exorbitantes e fora de sua realidade e padrão de vida.
Observo que a média de consumo alegada pela autora para a unidade consumidora, em torno de 100 kWh/mês, conforme as faturas dos index(s) 135033016 (junho de 2024) e 135033017 (julho de 2024), foram cobradas pelo custo de disponibilidade do sistema trifásico, o qual é aplicado sempre que o consumo medido ou estimado for inferior à classificação da unidade consumidora prevista da Resolução n.º 1.000/21 da ANEEL, que, no caso do imóvel da autora, com fornecimento trifásico, é de 100 kWh/mês (art.291, III, da referida Resolução).
Portanto, o custo de disponibilidade do sistema trifásico cobrado nos meses acima corresponde à cobrança mensal mínima, o que, por ausência de outras provas nos autos, é incompatível com um imóvel habitado, ainda mais por ser um medidor trifásico.
Conforme se observa nas próprias faturas juntadas pelo autor na inicial, referente ao período questionado de 05/2023 a 05/2024, o consumo médio da unidade girou em torno de 543 kWh/mês, com picos de consumo maior nos meses mais quentes do ano.
Quando se compara a média da unidade consumidora no período de 11/2022 a 04/2023, seis meses antes da primeira fatura questionada nos autos, temos um consumo de 498 kWh/mês, vide index 135033010.
Note-se que o consumo médio antes das faturas questionadas (498 kWh/mês) é bem próximo do consumo médio do período questionado (543 kWh/mês), menos de 10% (dez por cento) de diferença. É de conhecimento geral que o quantitativo máximo e mínimo consumido em uma unidade residencial sofre variações por fatores diversos, a exemplo dos hábitos de consumo dos habitantes e quantidade de pessoas que ali frequentam, modernização e aquisição de aparelhos eletroeletrônicos, bem como a sazonalidade atrelada às diferentes estações climáticas do ano.
Ademais, os valores das faturas de junho e julho de 2024, no importe de 100 kWh/mês cada uma, não podem ser considerados como a média de consumo da unidade, tendo em vista que foram cobradas pelo custo de disponibilidade do sistema trifásico e destoam em muito do consumo dos seis meses anteriores a primeira fatura questionada.
Com efeito, caberia ao autor comprovar, no mínimo, que os valores cobrados nas faturas questionadas destoam do consumo médio de sua unidade, fato que não conseguiu demonstrar nos autos, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Importante destacar que eventual inversão do ônus da prova não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima de suas alegações, na esteira do Verbete Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Sabe-se que o consumo de energia elétrica não é gratuito, devendo o usuário pagar pelo consumo efetivamente usufruído e registrado no medidor, como restou demonstrado nos autos.
Desta forma, apesar de tratar-se de relação de consumo e a ré responda objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes em decorrência do exercício de sua atividade, entendo que no caso dos autos não é possível responsabilizá-la pelos danos reclamados pelo autor, a qual não restou comprovada nos autos.
Essa impossibilidade decorre da inexistência de ato ilícito, uma vez que, as faturas questionadas refletem o consumo da unidade consumidora, conforme os documentos carreados nos autos e, por conta disso, deve o autor arcar com suas obrigações perante a ré, pois decorrentes do exercício regular de um direito.
Assim, não havendo prova robusta nos autos do alegado na inicial, legítima as cobranças e, por via de consequência, não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGADA DISSONÂNCIA EXISTENTE ENTRE AS COBRANÇAS PERPETRADAS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ E O REAL CONSUMO DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
DEMANDANTE QUE, INTIMADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, MANTEVE-SE INERTE, LIMITANDO-SE APRESENTAR PETIÇÃO, PLEITEANDO A JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MESES DE VERÃO (DEZEMBRO, JANEIRO E FEVEREIRO) EM QUE, NORMALMENTE, O CONSUMO É MAIS ELEVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0829916-38.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
CRISTINA SERRA FEIJO - JULGAMENTO: 30/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACERTO DE FATURAMENTO, COBRADO A MENOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
AUTOR QUE ALEGA TER AS FATURAS DE AGOSTO DE 2022 E ABRIL DE 2023 APRESENTADO QUANTIAS DISCREPANTES À MÉDIA DE CONSUMO.
PARTE RÉ QUE ALEGA TER HAVIDO O ACERTO DE FATURAMENTO. 2.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DA ANEEL QUE PERMITE O REFATURAMENTO, NA HIPÓTESE DE ERRO DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 2.1.
RESOLUÇÃO 414/2010 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 1000/2021.
LEI 9427/96 E DECRETO 2335/97 QUE ATRIBUEM À ANEEL A COMPETÊNCIA DE REGULAR O SERVIÇO. 2.2.
DIREITO DO CONSUMIDOR, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO LHE PERMITE PAGAR VALOR INFERIOR AO SERVIÇO PRESTADO. 2.3.
REFATURAMENTO IMPOSTO, SEM COBRANÇA DE MULTA E MEDIANTE PARCELAMENTO. 3.
FATURAS DOS MESES ANTERIORES QUE APRESENTAM CONSUMO ZERADO OU COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DE SISTEMA BIFÁSICO.
TESE AUTORAL DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA DESOCUPADO, QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.
POSTULANTE QUE SE BENEFICIOU DO SERVIÇO SEM PAGAR PELO QUE EFETIVAMENTE CONSUMIU DE ENERGIA ELÉTRICA 4.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ - 0802649-17.2023.8.19.0058 – APELAÇÃO - DES(A).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - JULGAMENTO: 25/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS FATURAS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGUNDO AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELOS LITIGANTES, EM CONFRONTO COM ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO, EXTRAI-SE QUE O APARELHO DE MEDIÇÃO ORIGINARIAMENTE INSTALADO NA UNIDADE USUÁRIA FOI SUBSTITUÍDO NA DATA DE 21/03/2013, SENDO CERTO QUE, ATÉ ENTÃO, O CONSUMO FATURADO DO IMÓVEL, EM QUASE A TOTALIDADE DOS MESES, SEQUER ALCANÇOU A GRANDEZA CORRESPONDENTE AO MERO CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA, MEDIDA QUE SE REVELA DIMINUTA E INCOMPATÍVEL COM UMA RESIDÊNCIA HABITADA POR MAIS DE 01 (UMA) PESSOA.
APÓS A COMUTAÇÃO DO APARELHO DE MEDIÇÃO, A UNIDADE CONSUMIDORA PASSOU A REGISTRAR GRANDEZAS SUPERIORES ÀS ANTERIORMENTE APURADAS E CONTRA AS QUAIS O POSTULANTE DE INSURGE.
PELO MENOS, TRÊS CENÁRIOS SERIAM POSSÍVEIS: 1) O PRIMITIVO APARELHO DE MEDIÇÃO APRESENTAVA ALGUMA DESCONFORMIDADE QUE ACARRETOU DEFICIÊNCIA NO REGISTRO DO REAL CONSUMO DO IMÓVEL; 2) HOUVE AUMENTO DO NÚMERO DE HABITANTES E DA CARGA INSTALADA NO IMÓVEL; 3) O ATUAL APARELHO DE MEDIÇÃO ENCONTRA-SE COM ALGUMA IRREGULARIDADE.
IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, QUANDO ENTÃO O PERITO, MUNIDO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO NÚMERO DE PESSOAS QUE HABITAVAM A UNIDADE RESIDENCIAL E DA CARGA NELA INSTALADA, TERIA CONDIÇÕES DE ESTIMAR O CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL, PROVA ESTA QUE NÃO FOI PRODUZIDA EM RAZÃO, EXCLUSIVAMENTE, DA INÉRCIA DO AUTOR, QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE SUA PRÓPRIA DESÍDIA. À MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, FORÇOSO RECONHECER QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESONEROU DO ÔNUS DE PROVAR OS ELEMENTOS MÍNIMOS DE SEU ALEGADO DIREITO A SUSTENTAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PEÇA VESTIBULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ - 0085580-25.2013.8.19.0038 – APELAÇÃO - DES(A).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - JULGAMENTO: 04/07/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA REGIDA PELO CDC.
CONSUMO EXCESSIVO.
AUMENTO GRADATIVO E INJUSTIFICADO DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ORA APELANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
HIPÓTESE DO ART.373, I DO CPC.
SENTENÇA QUE SE PRESTIGIA.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - 0011394-95.2020.8.19.0002 – APELAÇÃO - DES(A).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 21/04/2021)” Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:43
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ GOMES CURTY - CPF: *81.***.*93-49 (AUTOR).
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05/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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