TJRJ - 0833489-41.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:40
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0833489-41.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO SOARES DE PAULA, JOÃO GABRIEL ARÊAS SEIXAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) Recebo o(s) recurso(s) de Apelação de ID(s) 201631790 em seus regulares efeitos, eis que tempestivo(s).
Venham as razões.
Após, intime-se o apelado.
Com as contrarrazões e observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DE PAULA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:26
Juntada de guia de recolhimento
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:18
Juntada de petição
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22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0833489-41.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO SOARES DE PAULA, JOÃO GABRIEL ARÊAS SEIXAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Gabriel Arêas Seixas dos Santos e Leonardo Soares de Paula imputando-lhes a práticadocrime capituladonoartigo180,§1º,portrêsvezes,naformadoartigo 71doCódigoPenal,bemcomopeloartigo311,§2º,incisoIII,portrêsvezes,na forma do artigo 71 do CP, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pois: “Desde data que não se pode precisar, mas compreendida até odia 23 de novembrode2024, por volta das 17h, na TravessaMiguel Bacon, bairro Pita e na Comunidade da Coreia, nesta Comarca, os denunciados,comvontadelivreeconsciente,emcomunhãode ações e unidade de desígnios criminosos, conduziram, em proveito de ambos, o veículo automotor Volkswagen UP, cor branca, chassi nº 9bwag4128ft578903,ostentandoaplacaFQS0F62,oqualsabiamser produto de crime de roubo apurado no RO nº 073-05598/2024 e, no exercício de atividade comercial, tinham em depósito, desmontaram, montaram e remontaram a motocicleta Honda XRE, cor vermelha, chassi nº 9c2md4100sr000212, sem placa identificadora, a qual sabiam ser produto de crime de roubo investigado no RO n. 074- 08669/2024 e o veículo automotor Volkswagen T-Cross, cor azul, chassi nº 9bwbh6bf7p4044379, sem placa identificadora, o qual sabiam ser produto de crime de roubo apurado nos autos do RO nº 076- 10446/2024, conforme documentos em anexo e auto de apreensão acostado no id 157800225.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de açõeseunidadededesígnioscriminosos,conduziram,mantiveramem depósito, desmontaram montaram e remontaram, em proveito de ambos,oveículoautomotorVolkswagenUP,corbranca,ostentandoa placa falsa FQS0F62, a motocicleta Honda XRE, cor vermelha, sem placa identificadora, o veículo automotor Volkswagen T-Cross, cor azul, sem placa identificadora, uma motocicleta Yamaha Crosser, cor vermelha, ano 2024/2024, chassi 9c6dg25d0r0040113, nunca emplacada anteriormente e o veículo GM Montana, cor branca, ano 2000/2000, placa identificadora KXH4682, número do chassi com sinais de desgaste, com os sinais identificadores que deviam saber estar adulterados ou remarcados.
Policiais militares estavam em patrulhamento no local, quando avistaramoveículoVolkswagenUP,corbrancatransitandopelaregião e de posse de informações de que o condutor estaria cometendo assaltos mais cedo, resolveram abordá-lo.
OdenunciadoLEONARDOestavanaconduçãodoveículo branco modelo UP e foi reconhecido pelos policiais militares como a pessoa que havia roubado mais cedo uma motocicleta XRE cor vermelha com emprego de arma de fogo e havia conseguido fugir da guarniçãoapósumaperseguição.OimputadoJOÃOGABRIELestava no banco do carona do veículo Volksvagen-UP.
Após reconhecerem o denunciado LEONARDO, os agentes o indagaramsobreaarmadefogoqueportavaeamotocicletavermelha roubada, ocasião em que o imputado LEONARDO afirmou que havia devolvido a arma de fogo ao proprietário e a motocicleta vermelha estaria na Comunidade da Coréia.
OspoliciaisseguiramparaoendereçoindicadonaComunidade da Coréia e, chegando ao local, que parecia de desmanche de veículos,encontraramamotocicletaHondaXRE,corvermelha,chassi nº 9c2md4100sr000212, sem placa identificadora (RO n. 074- 08669/2024);o veículo automotorVolkswagen T-Cross, corazul, sem placa identificadora, chassi nº 9bwbh6bf7p4044379, (RO nº 076- 10446/2024); uma motocicleta Yamaha Crosser, cor vermelha, ano 2024/2024, chassi 9c6dg25d0r0040113, nunca emplacada anteriormente e o veículo GM Montana, cor branca, ano 2000/2000, placa identificadora KXH4682, número do chassi com sinais de desgaste.
Dentro do veículo GM Montana foram encontradas peças cortadas e placas identificadoras de outros veículos.
Ao ser novamente indagado, o imputado LEONARDO afirmou que era responsável pelos assaltos e trabalhava para um homem de apelido “Pirata”.
O denunciado JOÃO GABRIEL estava com o imputado LEOANARDO dentro do veículo Volkswagen UP roubado durante a abordagem e participou da empreitada criminosa em comunhão de ações e unidade de desígnios criminosos com Leonardo.” Ainicialpenalfoioferecidanodia3dedezembrode2024,conforme consta no ID. 159955824 (fls. 1/5).
Nos autos, diante da respectiva cota de oferecimento, destacam-se: o auto de prisão em flagrante, em ID. 157800220; o registro de ocorrência, em ID. 157800221; termos de declaração, em IDs. 157800222e157800224;autodeapreensão,emID. 157800225;notadeculpa, no ID. 157800226; comunicado ao Juiz, em ID. 157800227; comunicado ao Ministério Público, em ID. 157800229; comunicado à Defensoria, em ID. 157800230; guia de recolhimentos de presos, em ID. 157800232; Laudo de Exame de Corpo de delito e integridade fisica, no ID. 157800236; decisão do flagrante, em ID. 157800239; FAC dos acusados, nos IDs. 158035111/ 158035120; e assentada de audiência de custódia, em ID. 158038852, ocasião em que foi recebida a denúncia e foram decretadas as prisões preventivas dos acusados.
A Denúncia foi oferecida pelo Ministério público no dia 3 de dezembrode2024,requerendoquefossemordenadasascitaçõesdosacusados para responderem aos termos desta ação penal, com a consequente condenação dos réus.
MandadodeprisãopreventivaexpedidoemID.158052081.
Pedido de revogação da prisão preventiva e de abertura de vista para formulação de proposta de ANPP realizado pelo acusado João Gabriel Arêas, em ID. 158819751.
Manifestação do Ministério Público em ID. 158968395, opinando pela revogação da prisão preventiva de João Gabriel Arêas Seixas dos Santos, sobocompromissodecompareceraocartóriomensalmenteparajustificarsuas atividades.
Decisão proferida em ID. 159032974, revogando a prisão preventiva de João Gabriel Arêas Seixas dos Santos com a consequente expedição do alvará de soltura, bem como impondo ao réu medidas cautelares diversas da prisão.
Mandado de cumprimento de alvará de soltura expedido em favor do acusado João Gabriel Arêas Seixas dos Santos no ID. 159564058.
Decisão prolatada no ID. 160023880, recebendo a denúncia e citando os Réus para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
LaudodeExamededescriçãodematerialapresentado em ID. 162097262.
FAC dos acusados atualizada em IDs. 162112619 e 162112621.
RespostaàacusaçãoapresentadapeloacusadoJoãoGabriel Arêas,emID.165063058, pleiteando por sua absolvição.
Defesa preliminar apresentada pelo acusado Leonardo Soares de Paula, através da Defensoria, em ID. 166831446.
DecisãoproferidaemID.167056649,ratificandoorecebimentoda denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de fevereiro de 2025.
Manifestação da vítima realizada no ID. 169025886, requerendo quehajasuaparticipaçãoremotanaaudiênciadeinstruçãoejulgamento diante decompromissoprofissionaisedanecessidadedapreservaçãodasuaimagem, relatando temor em relação à sua segurança.
Manifestação do Ministério Público em ID. 169756028, opondo-se ao pedido de participação remota em audiência realizado pela vítima.
Decisão prolatada em ID. 170055790, indeferindo a participação remota da vítima ao ato.
Assentadadeaudiênciadeinstruçãoejulgamentorealizadanodia 4defevereirode2025,emID.170368773,ocasiãoemqueabertaaaudiênciae feito o pregão de estilo, estavam presentes os réus João Gabriel Arêas Seixas dos Santos e Leonardo Soares de Paula.
Em seguida, foram colhidos os depoimentosdasvitimasWallaceSantosSabino,LuciaHelenaFigueiredoRibeiro SouzaeCamilla SchausseVasconcelosDaSilva, bemcomoda testemunhaRaphael SayãoFreitasViana.Aofinal,restoudesignadaaudiênciadecontinuaçãoparaodia18de fevereirode2025e requisitada asdemais testemunhaseventualmentequalificadas.
Audiênciadecontinuaçãorealizadanodia18defevereirode2025,emID. 173771932,ocasiãoemqueestavampresentesosréus.Emseguida,foicolhidoo depoimentodatestemunhaEvertonVieiradeAndrade,arroladapeloMinistérioPúblico.
Aofinal,deu-sevistasaspartesemalegaçõesfinais.
LaudodeExamededescriçãodemateriaisjuntadonoID.75834791.
DecisãoproferidaemID.177407200,ratificandoacustódiacautelardoréu LeonardoSoaresdePaula.
LaudodeExamedePericialdeadulteraçãodeveiculos/partedeveiculos apresentadonoID.184346617,186158358 e186158362.
Alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público, no ID. 187649476.
Em sede de alegações finais, o parquet requereu que seja julgadaprocedenteem parte a pretensão punitiva estatal,condenando-seoréuLeonardoSoaresdePaula nas sanções do crime tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal, três vezes, (veículosUp,HondaXreeT-Cross),naformadoartigo71doCódigoPenaleartigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, três vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (veículos Up, Honda Xre e T-Cross), todos na forma do artigo 69 do CódigoPenal, o absolvendo da imputação do artigo 311, §2º, inciso II, do Código Penal, duas vezes (veículos Montana e Yamaha crosser), na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,bemcomo absolvendo-seoréuJoãoGabrielArêasSeixas dosSantos detodasasimputaçõesdadenúncia,naformadoartigo386,incisoVII,doCódigo de Processo Penal.
Alegações finais escritas apresentadas pela defesa técnica dos acusadosemIDs.189987055e191820539.Inicialmente,adefesarequereupela absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de ProcessoPenal,emespecialrequerendopelaabsolviçãodeJoãoGabrielArêas; no caso do acusado Leonardo, além da absolvição, a defesa requereu, susidiariamente, que seja o delito desclassificado para receptação culposa, na forma do art. 180, §3º, do CP, com a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 180, §5º, do CP, bem como que seja aplicada a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da idade inferior aos vinte e um anos à época do fato e que seja fixado regime menos gravoso para início do cumprimento da penae feita a detração para fins de fixação do regime. ÉORELATÓRIO.Passoadecidir,consoanteaoquedetermina o artigo 93, inciso IX, da constituição da República.
Inicialmente, percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-seoconflitodeinteressestrazidoaJuízo,comaentregadaPrestação Jurisdicional.
Desse modo, ante a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito.
Com efeito, cumpre ressaltar que as provas de materialidade dos crimesimputadosaosRéusrestaramdemonstradasatravésdoLaudodeexame de exame de material, em ID.175834791; pelos registros de ocorrência de IDs. 158968396, 158968397 e 158968398; pelo laudo de adulteração de veículos/partes de veículos, anexado nos IDs. 184346617, 184369562, 184369561, 186158358, 186158360 e 186158362, assim como por todas as declarações prestadas pelas vitimas e testemunha em sede de audiência.
Ademais, no que concerne à devida comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela testemunha Everton Vieira de Andrade, prestado o compromissolegal,foiditoque:épolicialmilitar;quejáabordouoLeonardooutra vez; alega que na primeira vez nada foi encontrado com ele, no entanto eles falaram que estavam cometendo assaltos; que ele e mais três amigos estavam dentrodocarro;afirmaquechamaramosfamiliaresdeleseexplicaramqueeles estavam com o carro na favela, desceram, e por não terem nada, seriam liberados na presença dos pais; alega que no dia do fato, estavam patrulhando nas imediações da comunidade, pois estavamacontecendo muitos roubos; que emdeterminadolocalbateramdefrentecomumamotoondeestavaoLeonardo eoutroindivíduoquetinhamacabadodecometerumassalto;queosperseguiu, masnãoobtiveramêxitonacaptura,poiselesconseguiramfugir;afirmaquemais tarde, cumprindo ordem de patrulhamento naquela área, se depararam com o UP branco sem saber quem estava dentro do carro e só fizeram a abordagem normal; que fizeram a abordagem e reconheceram o Leonardo no banco do motorista e o outro acusado no banco do carona; que o indagaram acerca da motoroubadaeelefalouqueestavaláemcimanacomunidadedaCoréia;alega que perguntaram sobre a arma usada no roubo e ele disse que entregou ao pessoaldaoutracomunidade(Feira);afirmaqueascomunidadesficamumaao ladodaoutra,sãodivididasporumarua;quenolocalondeamotoestava,havia outroscarrosprodutosderoubo,comooT-CrosseumaMontanacomaspeças roubadas;aduzqueo localtinhacaracterísticasdedesmanchedecarros,como se estivessem se desfazendo de algumas peças; que tinha outros carros, era o UP,T-Cross,tinhaaXRE,aMontanacomaspeças;alegaquejátinhaROsobre essescarros,oT-Cross,aMontanaqueachaquenão,aMontanaestavasócom as peças deoutros carro;afirma que na Delegacia foram pesquisados os sinais identificadoresdosveículos;queelesfalaramqueeramdogrupoquetrabalhava para o vulgo “Pirata”; que não lembra necessariamente se o João Gabriel falou isso;afirmaquenãolembraqualdosdoisfalou;queoJoãoGabrielfalouqueera trabalhador,masnãolembrasefalouoqueestavafazendoalinahora;quenão lembraseoLeonardofaloualgosobreoJoãoGabriel;aduzqueoLeonardofalou que ele e outros garotos da comunidade eram da tropa (grupo) que fazia assaltos; que ele falou que era só para assalto; que os veículos foram encontrados dentro da comunidade da Coréia.
Pela testemunha Raphael Sayão Freitas Viana, prestado o compromisso legal, foi dito que: é policial militar; Terceiro Sargento lotado no 7º BPM, que havia visto o Leonardo antes na prática de assalto; alega que ele estava efetuando assaltos de motos, passou pela guarnição, o avistaram armado e ele empreendeu fuga; aduz que isso foi no mesmo dia, umas duas horas antes; que estavam em patrulhamento na praça da Covanca, quando avistaram uma moto vermelha indo em suas direções; que o Leonardo estava na garupa e o piloto era um indivíduo de cor claraecabeloloirinho;queeleavistouaguarniçãoeabaixou,oreconhecerame ficaram de olho; aega que ele passou pela contramão cortando tudo e conseguiramavistaraarmacomeles;queforamatráseconseguiramavistá-los na comunidade próxima ao Barreto; que conseguiram adentrar junto, mas teve umestreitamentoquesópassavamotoeeleconseguiuempreenderfuga;afirma que isso devia ser umas 10h ou 11h; que voltaram a fazer o patrulhamento de rotina na área da 2ª Companhia do 7º Batalhão e avistaram um UP roubado e decidiram abordá-lo; alega que no interior do veículo, estavam o João na condução e o Leonardo no carona; que jogaram a viatura em frente a eles, conseguiramfecharotrânsitoequeeleseramoterceirocarrodepoisdotrânsito parado;que desembarcaram e pegaram eles;que lograram êxito em capturar o Leonardo (já tinham visto ele) e o carro roubado; afirma que ele foi a mesma pessoa que tinha visto antes na garupa da moto; que o questionaram onde estariaamotovermelha;queeleentregouqueestavanacomunidadeeforam até lá procurar a moto; que na comunidade encontraram outros carros, uma Fiorinocompeçasdedesmanchedeoutroscarrosquenãoestavamlá;alegaque a arma ele disse que devolveu para o dono, mas não sabe quem é; que encontraram a moto vermelha no local onde ele indicou; aduz que quando estavamsaindodacomunidade,passandopelaCovancaparachegarà73ªDP, vieram três mototaxistas falando que um deles que era o proprietário da moto roubada;que perguntou se ele reconhecia algum deles como o assaltante e ele reconheceu o Leonardo e o conduziram até a Delegacia; que não sabe se esse reconhecimento constou na Delegacia, não sabe dizer o que deu; que no local encontraram a moto vermelha, um carro T-Cross, uma Montana, uma caçamba de Fiorino; aduz que o T-Cross estava com o pneu furado, meio largado, com a porta entreaberta com a chave dentro do banco; que o T-Cross era roubado também; que o veículo UP era roubado também; que a Montana eles estavam transportando as peças, estavam cortando os carros na hora para vender as peças em outros locais; alega que foram apreendidas duas motos, uma XRE vermelha e uma Crosser Vermelha; que os veículos tinham sinais de adulteração, por isso ficaram apreendidos na Delegacia; que o local que ele indicoueraumaruaaberta,elescortavamnahoraquandochegavamoscarros, tiravam as peças e colocavam dentro da Montana; afirma que tinha alguém fazendo isso quando chegaram, mas fugiu, não conseguiram capturar; que o Leonardo falou que trabalhava para o Pirata, que é o frente da comunidade da Coréiaequeeraoresponsávelpelosassaltosnalocalidade;queoJoãoGabriel só pegaram no carona; que ele não falou nada quando foi abordado, também nãoderamoportunidadeaele,sóoalgemarameconduziramparaaDelegacia; que na Delegacia ele foi ouvido; que Leonardo respondeu que numa oportunidadeanteriorjáhaviampegadoeledeformasuspeitaemoutroveículo; queeleemaistrêselementosematitudesuspeita,mascomonãopegaramnada com ele, o liberaram; que nessa ocasião chegou o pai, a mãe, a família e eles foram liberados; que nunca o viu trabalhando.
Pela vitima Lúcia Helena Figueiredo Ribeiro Souza, prestado o compromisso legal, foi dito que: seu veículo roubado era o Volkswagen UP, branco,PlacaLME3545;quenãoreconheceuninguémeesclareceuqueestava chegandodaconcessionária,poistinhadeixadoocarroemPiratininganodia24 eelesmandarampegarnodia25;queapessoaéalta,umpoucomaisclaraque a própria vítima, não sabe a idade porque não ficou olhando para o rosto, ficou emestadodechoque;alegaquenãoviuseapessoatinhacicatrizoutatuagem, porque ela estava com um casaco maior que ela e a pessoa é alta; que fez o registrona73ªDPemNeves;quelánãoreconheceuninguém,nãolhebotaram para fazer reconhecimento, só pediram para dizer o que aconteceu.
PelavitimaWallaceSantosSabino,prestadoocompromissolegal, foi dito que: é vítima do roubo da XRE; que na ação havia duas motos com 4 pessoas; que no momento que ficou nervoso e saiu da moto, eles pegaram a moto e foramembora;alega que não consegueidentificarcomo elessão;que a motofoiroubadanoGradim;aduzquenãoserecordadadatadoroubo,masfoi namesmadataquefezoboletimdeocorrência;queachaquefoiemnovembro ou dezembro; que recuperou a motocicleta; que a moto foi recuperada por policiaismesmo;queficousabendoqueamotofoirecuperadanoPita,naruada feira.
Pela vítima Camilla Schausse Vasconcelos da Silva, prestado o compromisso legal, foi dito que: é vitima do roubo do veículo T-Cross; que não conseguiudeclinarascaracterísticasdosroubadores;alegaqueocarrofoi roubadoem21/11/2024;queaseguradorarecuperou,masfoidadocomoperda total;aduzquesegundoosdocumentos,oveículofoiencontradonacomunidade Coreia, no bairro Pita.
Pelo Réu João Gabriel Arêas Seixas dos Santos, por ocasião de seuinterrogatório,apóstersidocientificadoacercadeseudireitodepermanecer emsilêncio,foi dito que: conhece o Leonardo,porque estudou comele unsdois outrêsanos;queelenamoravaumameninaquemoravadoladodasuacasae algumasvezessesentavamnoportãoparaconversar;aduzquenessediatinha acabado de sair de casa; que o seu banco estava “comendo” muito o seu dinheiro, então pediu para a mãe deixar o cartão dela e foi ao lado de casa comprar um cigarro e foi andando, pois iria trabalhar em um salão; alega que trabalhava no gás e final de semana trabalhava no salão; que as coisas já estavam lá, sua mãe tinha botado dentro do carro dela para levar; alega que estava descendo a rua e o Leonardo falou “pô cara vai para onde agora?” e respondeu que tinha que chegar no salão daqui a pouco, então ele o convidou para ir à casa da avó dele almoçar e aceitou; que foi preso duas e pouca e a festa só começaria 19h, mas ia para lá ficar ajudando por já ter sido decorador; quea avódelemoravaumaouduasruasdepoisdosalão;quefoicomeleeviu uma viatura no meio do caminho; aduz que a viatura parou, o policial o tirou do carroedisse“perdeu,tápreso”;queeleoalgemou,colocouparaocantoeabriu aportadomotorista;afirmaqueopolicialpercebeuqueeraoLeonardoechamou o outro; que eles ficaram em cima do Leo enquanto permaneceu no canto; que eles perguntaram algo ao Leonardo, mas não conseguiu escutar; que eles os colocaram dentro da viatura, subiram, acharam o primeiro carro (T-Cross) e depoisforamatéofinal;afirmaqueeleachouumamoto(amotoqueoLeonardo estava),amotoqueelefalouqueoLeonardotinharoubadoedepoisachouuma Fiorino; que eles os colocaram dentro da viatura, acharam o primeiro carro, depoiseleparoueveiocomamoto falando “essadaquifoiaquevocêroubou”; que o outro policial andou um pouco e achou uma Fiorin; que ele veio com a Fiorino, parou, achou uns “troços” dentro do carro, mas até então não sabia de nada do que estava acontecendo, só foi entender na Delegacia quando conversou com o Delegado; que o carro não era dos dois; que não sabia que o carro era roubado, só soube quando conversou com o Delegado, momento em que ele disse que o carro era roubado e estava fazendo assaltos; aduz que até então era amigo do Leonardo, mas não sabia dessa parte da vida dele; que o policialfalouqueelefaziaassaltos,masnuncaviu eelenuncafalousobreisso; queoviuopolicialacharamotocicletavermelhaeaFiorino;quenuncafoilevado para a Delegacia antes; que o policial da audiência anterior falou que já tinha o levadoparaaDelegacia,masooutrodissequenãoeraapessoalevadaparaa Delegacia; aduz que não era a pessoa que estava no carro quando os policiais pegaram os meninos e levaram para a Delegacia.
Pelo Réu Leonardo Soares de Paula, por ocasião de seu interrogatório,apóstersidocientificadoacercadeseudireitodepermanecerem silêncio, foi dito que: conhecia o João Gabriel, pois ele mora na mesma comunidade que sua ex-namorada morava; que conhecia os policiais que efetuaram a prisão; que foi abordado por eles uma vez quando estava no carro deumcolegaqueeraUber;queeleosabordou,foramlevadosàDelegacia,mas elesnãoospegaramcomnadaeforamliberados;afirmaqueissofoioutrofato; que dessa vez estava com o João Gabriel na uisqueria da avó de sua sogra quandooamigochegoucomessecarro,masnãosabiaqueocarroeraerrado, poisjáotinhavistooutrasvezescomessecarrolá;quepediuocarroemprestado para ir à casa da avó e o João foi junto; alega que quando deixaram a comunidade,foram abordados pelos policiais,colocados na viatura e subiram a comunidade;queláelesfalaramquequeriamapistolaeo“capetinha”paraque fossemliberados,casocontráriotudoqueelesachassemnomorroelesiamjogar para cima dos dois; que o carro é o UP; que não estava com a pistola; falaram para eles que não andam com pistola e não conheciam pistola nenhuma; alega que ele insistiu perguntando onde estava a pistola e respondeu que não sabia de pistola nenhuma,então umdospoliciaisdisse “eu vou rodaro morro e o que eu achar eu vou jogar para cima de vocês dois,se não me der a pistola eu vou levar vocês para a Delegacia, se você me der eu solto”; que o carro era de um amigo,onomedeleéPedro;quejátinhavistooPedrodirigindoocarroemoutro momento; que não sabe com o que o Pedro trabalha, o conhece por ele ir à uisqueriadaavódasuaex-namorada;queospoliciaisjáoabordaramanteseo liberaram sem problemas; que o João não estava na primeira abordagem.
Em análise do que se extrai dos autos certo é que, a autoria imputada ao acusado Leonardo acerca do crime de receptação qualificada tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal, bem como acerca do crime de adulteraçãodesinalidentificadordeveículoautomotor,previstono artigo311, §2º,incisoIII,domesmo diploma legal penalrestoucomprovadadeformainequívoca,umavez quetantoasdeclaraçõesrealizadaspelasvitimas,comoadeclaraçãofeitapelas testemunhas,sobocrivodocontraditórioedaampladefesaemsededeaudiência revelaram-se harmônicas entre si, bem como se mostraram coerentes com o conjunto das provas produzidas em fase pré processual.
BomdeverqueouvidooPolicialMilitarEvertonVieiradeAndrade, esteasseverouquejá abordou o Réu Leonardouma outra vez,ocasião emque o Réu confessou que estava cometendo assaltos acompanhado de mais três amigos dentro do carro.
Damesmaforma,declarouoPolícialMilitarRaphaelSayãoFreitas VianaquejáhaviavistooLeonardoantesnapráticadeassalto,umavezqueele estava efetuando assaltos de motos e que lograram êxito em capturá-lo.
Ademais, afirmou também que quando se dirigiram até o local da abordagem para procuraramotoroubadapor Leonardo quando encontraramoutroscarros, como um carro T-Cross, uma Montana e uma caçamba de Fiorino, onde fora constatadoqueelesestavamtransportandoaspeçaseosveículostinhamsinais de adulteração.
Dessemodo,nenhumargumentoháparadesabonaracondutados policiais militares, tampouco há defesa suficiente para deslegitima-los, uma vez queconformeoentendimentoconsagradonaSúmulanº70desteegrégioTJRJ, “ofatodeaprovaoralserestringiradepoimentodeautoridadespoliciaiseseus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” Ademais, os policiais militares, como testemunhas, não teriam motivos para incriminarem gratuitamente os acusados, pois sequer os conheciam antes da data dos fatos.
Tal fato é tão verdade que, em sede de audiência, ambos afirmaram que já haviam abordado o Réu Leonardo em uma outra situação, ocasião esta em que até o liberaram, visto que nada de ilícito com ele foi encontrado.
Poroutrolado,noqueconcerneaoRéuJoãoGabrielArêasSeixas dos Santos, importa mencionar que sua absolvição é medida que se impõe referente a todas as imputações descritas na denúncia, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto porque, é observado que tanto os depoimentos das testemunhas, como também o depoimento das vítimas e do próprio réu não comprovam, efetivamente, que o acusado tem qualquer relação com a prática dos crimes cometidos.
Nota-se que na audiência de instrução e julgamento, os policiais militaresafirmaramqueoacusadoJoãoGabrielArêasestavapegandocaronae que ele não falou nada quando da sua abordagem.
Outrossim, também asseguraram que não deram a ele oportunidade de se defender, somente o algemaram e o conduziram para a Delegacia.
Já o acusado sustentou em sede de audiência que não sabia de nada do que estava acontecendo, somente foi entender na Delegacia quando conversou com o Delegado.
Além do mais, aduziu da mesma forma que não sabia que o carro era roubado e que até então era amigo do Leonardo, mas sequertinhaciênciadessapartedavidadele,poiselenuncafalaraacercadisso.
Assim, forçoso reconhecer que todas as provas produzidas não foram capazes de demonstrar, com clareza, a autoria delitiva do acusado João Gabriel Arêas, sequer restou demonstrado que ele realmente cometeu o crime de receptação qualificada ou o crime tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do código penal.
Adúvidaquantoaautoriadelitiva deJoãoGabrielArêas,portanto, faz-se evidente.
E, conforme é cediço, havendo dúvida razoável, a absolvição é medida necessária.
Paripassu,examinemosospleitossustentadospelaDefesatécnica doréuLeonardoSoaresdePaula.
Emprimeirolugar,aDefesapugnoupelaabsolviçãonos termos do artigo 386, inciso VII do CPP.
No entanto, conforme essencialmente já fora tratado, tal argumento não merece prosperar, ante todas as provas e razões outrora já mencionadas.
Ultrapassadaaquaestio,adefesarequereu,subsidiariamente,que o crime fosse desclassificadoparareceptaçãoculposa,naformadoart.180,§3º, doCP,comaconsequenteconcessãodoperdãojudicial,nostermosdoart.180, §5º,doCP.
Contudo, não há dúvida alguma acerca do fato de ter sido o réu abordadonapossedosobjetosdocrime.Ademais,nãohásequerfundamentos suficientes que justifiquem a ausência de dolo e a existência de receptação na modalidadeculposa.Nestesentido,éderelevonotarquenadahánosautospara embasar tal assertiva.
Isso porque, quandohá apreensão deum bemresultante de crime na posse do agente, cabe ao imputado comprovar a origemlícita do produto ou que sua conduta foi culposa.
Tal situação não se trata de inversão do ônus da prova,de violaçãodoprincípio dapresunçãodeinocência ouaindadenegação dodireitoaosilêncio,massimtrata-sedadevidaaplicaçãodoArt.159doCódigo de Processo Penal, cujo artigo estabelece que a prova da alegação compete a quem a fizer.
No caso analisado, destaco que o acusado Leonardo não apresentou quaisquer provas robustas para infirmar a sua narrativa.
Para corroboraraindamaiscomaautoriadelitivaporpartedoréu, foraafirmadopor eleemsededeaudiência,sobocrivodocontraditórioedaampladefesa,quefora abordadoantespelos policiais militares,confirmando todos os fatos já ditos nos depoimentos das testemunhas.
Vejamos o entendimento deste Tribunal, bem como dos Tribunais superiore acerca do tema, evidenciando-se que não faz-se cabível a receptação culposa no contexto fático: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO .
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA POSSE DA RES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Pablo Marins do Nascimento contra sentença que o condenou pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art . 311, § 2º, inciso III, do Código Penal).
A Defesa busca a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelos delitos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) avaliar se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para culposa ou a absorção de um crime pelo outro .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por documentos oficiais (autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo os depoimentos dos policiais militares considerados idôneos e consistentes, em harmonia com as demais provas dos autos.
A versão apresentada pelo réu, que alegou desconhecer a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores, não encontra suporte nas provas e carece de plausibilidade, especialmente diante das circunstâncias da aquisição da moto por valor irrisório, sem recibo ou documento, e da tentativa de evasão durante a abordagem policial.
O dolo (direto ou eventual) no crime de receptação pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto, como o valor incompatível do bem e a ausência de cautelas na aquisição, elementos que demonstram ciência da origem criminosa do bem .
A desclassificação para receptação culposa é incabível, pois as circunstâncias do caso não configuram imprudência ou negligência, mas sim dolo eventual, evidenciado pela assunção do risco pelo agente.
Não há absorção do delito de receptação pelo de adulteração de sinal identificador de veículo, pois trata-se de condutas autônomas e independentes.
A receptação envolve a aquisição de bem de origem ilícita, enquanto a adulteração visa dificultar a identificação do veículo.
A pena e o regime fixados foram adequados e proporcionais, não sendo objeto de impugnação pela Defesa .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O dolo no crime de receptação pode ser inferido a partir de elementos objetivos do caso, como o valor irrisório do bem e a ausência de documentos ou comprovação de origem lícita.
A posse de bem de origem criminosa gera presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para afastá-la .
Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo são autônomos e podem ser cumulativamente imputados quando presentes elementos indicativos de independência entre as condutas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 311, § 2º, inciso III; Código de Processo Penal, art . 156, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min .
Celso de Mello; STJ, HC 436.168/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02/04/2018; STJ, AgRg no AREsp 2552194/DF, Rel .
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; TJSP, AP nº 0001224-40.2016.8 .26.0542, Rel.
Des.
Klaus Marouelli Arroyo, 7ª Câmara de Direito Criminal, j . 16/05/2024. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002238020248260536 Santos, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 19/12/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 180, § 1º, e art. 311, § 2º, III, n/f do art. 69, todos do CP.
Apelante e corréu, livres e conscientemente, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, ostentando placa inidônea HBV7E94, diversa da placa original de numeração KQZ9012, que fora objeto de furto, conforme R.O. nº 038-02798/2023.
Apelante e o corréu estavam de posse de um veículo automotor, com placa de identificação e sinal identificador que deveriam saber estar adulterados ou remarcados, qual seja, a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, com placa inidônea HBV7E94 e com chassi adulterado por remarcação.
Menciona a denúncia que o apelante, ao ser indagado, declarou que a motocicleta era alugada para realizar entregas.
SEM RAZÃO A DEFESA.
Do pedido de absolvição dos delitos.
Impossibilidade.
Do forte material probatório.
Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral.
APF.
Declaração dos policiais.
Aplicação do verbete 70 do TJRJ.
Cópia do R.O. comprovando que a motocicleta era objeto de furto.
Auto de Apreensão.
Ostentava placa inidônea e chassi adulterado por remarcação atestados pelo Laudo Pericial.
Circunstância que evidencia o desiderato de esconder a origem criminosa do veículo automotor.
Tinha ciência da origem ilícita da motocicleta.
Não apresentou qualquer tipo de documentação da moto.
Não forneceu os dados para identificação da pessoa que ele disse ter lhe alugado a motocicleta para trabalhar com entregas, quando das informações prestadas durante a abordagem.
Em sede de inquérito, apurou-se que o apelante estava conduzindo a motocicleta Honda CG 150, cor preta, ostentando a placa inidônea HBV7E94, diversa da placa original de numeração KQZ9012, e o corréu MATHEUS estava como passageiro .
Não temos nada que indique, uma posse de forma lícita da motocicleta anteriormente furtada.
Não foi apresentada qualquer versão razoável e digna de credibilidade acerca da apreensão do bem ilícito em seu poder.
Não há qualquer dúvida acerca da presença da elementar subjetiva do tipo de receptação qualificada.
Comprovado o dolo específico .
Cabe a ele provar que não sabia que a coisa é produto de crime, o que não se verificou na espécie.
Precedentes.
Não se desincumbiu de tal obrigação.
No caso em apreço, a ocorrência de crime anterior envolvendo a motocicleta que o apelante adquiriu, recebeu e conduzia (no exercício de atividade comercial), notadamente o delito de furto, está comprovada no feito.
Há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de receptação qualificada.
Igualmente indubitável é que o apelante praticou o delito do art. 311, § 2º, III, do CP, eis que ele estava na posse de veículo automotor com placa de identificação e sinal identificador que deveria saber estarem adulterados ou remarcados, qual seja, a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, com placa inidônea HBV7E94, e com chassi adulterado por remarcação.
Como o advento da Lei nº 14 .562/2023, houve um consenso no entendimento sobre a tipicidade da conduta de conduzir veículo com placa adulterada, já que o artigo 311, § 2º, III abrangeu, dentre outras, a ação específica de adquirir e conduzir veículo automotor com qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado.
O fato é típico, ilícito e culpável, não incidindo qualquer excludente de crime.
Comprovada a prática dos delitos de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo, pois satisfeitos os seus requisitos objetivos e subjetivos.
Do pedido de afastamento da qualificadora do § 1º do art . 180 CP.
De acordo com a prova oral judicializada, o apelante, no momento da abordagem, disse que a motocicleta era utilizada para fazer entregas, demonstrando, portanto, o exercício da atividade comercial.
Incabível.
Do pedido de redução da fração de aumento pela reincidência .
Inviável.
Da análise da FAC, verifica-se que o juiz sentenciante reconheceu a dupla reincidência em razão de duas condenações transitadas em julgado, por infrações penais tipificadas na Lei do Desarmamento, aplicando a fração de 1/3.
Quantum de aumento que guarda proporcionalidade com o caso em concreto.
Precedentes.
Do pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes.
Descabimento.
Os crimes foram praticados de forma autônoma, afastada a possibilidade da hipótese de concurso formal, evidente o concurso material: tem-se duas ações e dois crimes.
Da fixação do regime prisional semiaberto .
Improsperável.
Justificada a fixação de regime mais gravoso.
Regime fechado.
Bem fundamentada, respaldada em elementos concretos, não merecendo reparos.
Dupla reincidência.
Art. 33, §2º, a, e §3º, do CP.
Dos prequestionamentos .
Ausência de violação a qualquer norma do texto da Constituição Federal de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0821553-35.2023 .8.19.0204 202405001332, Relator.: Des(a).
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2024, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2024) Assim, nota-se que o dolo do acusado é plenamente evidente, não havendo que se falar em recepção culposa tampouco em perdão judicial diante da situação fática. Àvistadisso,antetodooexposto,inexistequalquerdúvidaacerca da consumação e da comprovação da autoria delitiva quanto ao crime de receptação qualificada e com relação ao crime de adulteração de sinais identificadores de veículos, imputados ao Réu Leonardo Soares de Paula.
Ainda, resta de relevo notar que dois os crimes perpetrados em mesmo contexto fático o que revela o concurso material de crimes.
Para mais, constato que não incidem no presente caso quaisquer causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do Réu.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR o Réu LEONARDO SOARES DE PAULA nas sanções do artigo 180, §1º, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Pnal e nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, por três vezes, na forma do artigo 71 ambos do Código Penal, entre estes na forma do artigo 69 do Código Penal, O ABSOLVENDO da imputação do artigo 311, §2º, inciso II, do Código penal, duas vezes (veículos montana e yamaha crosser), na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ainda, ABSOLVO o réu JOÃO GABRIEL ARÊAS SEIXAS DOS SANTOS de todas as imputações da denúncia, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, em observação às diretrizes estabelecidas no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu LEONARDO SOARES DE PAULA.
DOCRIMETIPIFICADONOARTIGO180,§1º,DOCÓDIGOPENAL: Da1ª fase: As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao Réu.
Explico.
Verifica-se que o Réu é tecnicamente primário, uma vez que não há nenhuma anotação transitada em julgado na sua FAC (ID. 158035111).Quantoaculpabilidade,nocasocitadoéordináriaaotipopenal,uma vez que o réu utilizou em proveito próprio coisa que deve saber ser produto de crime.
Ademais, não há, nos autos, elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime e as consequências são normais ao modelo legal.
Por tais razões, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da2ª fase: No caso em comento, presente a circunstância atenuante da idade inferior aos vinte e um anos à época do fato, disposta no artigo 65, inciso I do Código Penal.
No entanto, deixo de valorar aatenuante expressamente citada em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça uma vez que “a incidência dacircunstância atenuante não pode conduzirà redução da pena abaixo do mínimolegal.” Desse modo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da3ª fase: Destaco que não desconhece esta Julgadora a causa de aumento específica posta no artigo 71 do Código Penal.Assim, tratando-se de crime continuado, nesteparticular,ajurisprudênciavalorou a exasperação dapenaemfrações, umafraçãode1/5paraocasodetrêsdelitoscometidos,quaissejam em relação aos veiculos UP, Honda Xre e T-Cross, nos termos da súmula 659doSTJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve serfixadadeacordocomonúmerodedelitoscometidos,aplicando-se1/6pelapráticade duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e2/3 para sete ou mais infrações." Ainda, é de relevo notar que, por óbvio, não é possível tratar tais circunstâncias como mero indiferentes penais, o que, de igual forma, mostra-se-ia irrazoável.
Assim,comrelaçãoascausasdeaumentooudiminuiçãodepena, verifica-sequeestápresenteumacausadeaumentodepena,qualsejaacausa de aumento referente ao crime continuado, prevista no artigo 71 do CP.
Portanto,exaspero a pena em 1/5 (um quinto) e fixoapenadefinitivaem3(três)anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária minima legal.
DOCRIMETIPIFICADONOARTIGO311,§2º,III,DOCÓDIGO PENAL: Da 1ª fase: Conformejávisto,ascircunstânciasprevistasnoartigo59doCódigo Penal não são desfavoráveis ao Réu.
O réu é tecnicamente primário.
A culpabilidadenocasocitadoéordináriaaotipopenal,umavezqueoréuadulterou sinal identificador de veiculo automotor.
Não há, nos autos, elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime e as consequências são normais ao modelo legal.
Por tais razões, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da 2ª fase No caso em comento, presente a circunstância atenuante da idade inferior aos vinte e um anos à época do fato, disposta no artigo 65, inciso I do Código Penal.
No entanto, deixo de valorar aatenuante expressamente citada em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça uma vez que “a incidência dacircunstância atenuante não pode conduzirà redução da pena abaixo do mínimolegal.” Desse modo, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Da3ª fase: Destaco que não desconhece esta Julgadora a causa de aumento específica posta no artigo 71 do Código Penal.Assim, tratando-se de crime continuado, nesteparticular,ajurisprudênciavalorou a exasperação dapenaemfrações, umafraçãode1/5paraocasodetrêsdelitoscometidos,quaissejam em relação aos veiculos UP, Honda Xre e T-Cross, nos termos da súmula 659doSTJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve serfixadadeacordocomonúmerodedelitoscometidos,aplicando-se1/6pelapráticade duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e2/3 para sete ou mais infrações." Ainda, é de relevo notar que, por óbvio, não é possível tratar tais circunstâncias como mero indiferentes penais, o que, de igual forma, mostra-se-ia irrazoável.
Assim,comrelaçãoascausasdeaumentooudiminuiçãodepena, verifica-sequeestápresenteumacausadeaumentodepena,qualsejaacausa de aumento referente ao crime continuado, prevista no artigo 71 do CP.
Portanto,exaspero a pena em 1/5 (um quinto) e fixoapenadefinitivaem3(três)anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária minima legal.
DO CONCURSO MATERIAL Reconheço, ainda, ser evidenciado o concurso material de crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal público identificador, n/f do parágrafo segundo, inciso III, uma vez que o Réu, praticando mais de uma ação ou omissão, fez surgir a incidência de dois crimes.
Assim, acomodo a pena em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária minima, observado os termos dos artigos 49 e 72, ambos do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento pro rata das custas processuais(artigo804doCódigodeProcessoPenal),devendopossívelisenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Fixooregimeinicialsemiabertoparacumprimentodapenaprivativa de liberdade ao réu, consoante o disposto no Art. 33, §2, “b” e §3, do Código Penal, diante do quantum fixado de pena privativa de liberdade.
Deixo de fazer qualquer modificação no regime prisional estabelecido,consoanteodispostonoArt.387,§2doCódigodeProcessoPenal, uma vez não alcançado o lapso temporal necessário, eis que o acusado se encontra preso desde dezembro de 2024.
Oréutevesuaprisãopreventivadecretadaerespondeuaoprocesso recolhido ao cárcere, permanecendo inalterados os motivos que justificaram a manutençãodesuacustódiacautelaratéapresentedata,osquaisseencontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ressaltando,ainda,queasubstituiçãodaprisãodoacusadoporqualquermedida cautelar diversa, também não se apresenta suficiente ou adequada para garantir esses fins ou a efetividade do processo Assim, não poderá o réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária comunicando o regime prisional ora imposto e a necessidade de imediata transferência do réu para estabelecimento prisional compatível com o regime prisional semiaberto.
Transitada em julgado, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, nos termos do Art. 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
Deoutraforma,apósorecebimentodeeventualrecurso,expeça-se CES provisória, certificando o cumprimento nos autos.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença.
Dê-seciênciaaoMinistérioPúblicoeàDefesaTécnica.
P.I.
SÃOGONÇALO,21demaiode2025.
SIMONEDEFARIA FERRAZ JuízaTitular -
21/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOÃO GABRIEL ARÊAS SEIXAS DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 08/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0833489-41.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO SOARES DE PAULA, JOÃO GABRIEL ARÊAS SEIXAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) ID 185073573 - Expeça-se, em caráter de urgência, novo mandado de busca e apreensão dos laudos periciais requisitados.
Determino a juntada aos autos da certidão referente ao mandado anterior, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar que não se trata de dar apenas ciência à Autoridade Policial, mas de efetivar a busca e a apreensão dos referidos laudos, ou ainda, na impossibilidade de fazê-lo, justificar, por meio de certidão, a ausência de cumprimento integral do que ora determinado.
Determino o cumprimento da diligência por Oficial de Justiça de plantão, o que deverá restar consignado no corpo do mandado.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:22
Juntada de petição
-
10/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:35
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:16
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
19/02/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
-
18/02/2025 15:02
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:55
Juntada de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0833489-41.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO SOARES DE PAULA, JOÃO GABRIEL ARÊAS SEIXAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) Trata-se de pleito da vítima, no ID 169025886, de participação remota na audiência de instrução e julgamento, diante de compromisso profissionais e da necessidade da preservação da sua imagem, relatando temor em relação à sua segurança.
Com razão o Ministério Público.
O reconhecimento pessoal e presencial, em sala própria e sob a presidência do Magistrado observa, rigorosamente o que disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Por se tratar de regra, por óbvio a excessão deve ser valorada e, as razões expostas pela vítima não são suficientes para afastar a obrigação de comparecer em juízo.
Destaco que todas as cautelas são tomadas para que se resguarde a integralidade da vítima.
Destarte, INDEFIRO a participação remota da vítima ao ato.
Tendo em conta a proximidade da audiência, o gabinete deverá contactar por telefone e e-mail a vítima, certificando-se a ciência do que decidido.
SÃO GONÇALO, 4 de fevereiro de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
04/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:48
Outras Decisões
-
04/02/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0833489-41.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO SOARES DE PAULA, JOÃO GABRIEL ARÊAS SEIXAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) Diante da proximidade da audiência, diga o Ministério Público, COM URGÊNCIA, acerca do requerimento de ID 169025886.
Após, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
30/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DE PAULA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:42
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0833489-41.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO SOARES DE PAULA, JOÃO GABRIEL ARÊAS SEIXAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) O(s) réu(s), regularmente citado(s), apresentou(aram) resposta(s) nos IDs 165063058 e 166831446, ocasião em que não foram suscitadas questões prejudiciais ou preliminares.
Destarte, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, por seus próprios fundamentos e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/02/2025, ÀS 14 HORAS.
Providenciem-se todas as diligências necessárias à realização do ato.Requisitem-se/Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
22/01/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:47
Outras Decisões
-
21/01/2025 18:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
21/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:15
Juntada de petição
-
09/01/2025 11:14
Juntada de petição
-
08/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:23
Recebida a denúncia contra JOÃO GABRIEL ARÊAS SEIXAS DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e LEONARDO SOARES DE PAULA (FLAGRANTEADO)
-
05/12/2024 15:32
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
04/12/2024 17:23
Juntada de petição
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/12/2024 11:21
Juntada de petição
-
03/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:20
Juntada de petição
-
29/11/2024 12:18
Juntada de petição
-
29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:17
Revogada a Prisão
-
28/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:01
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
25/11/2024 19:19
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:31
Juntada de mandado de prisão
-
25/11/2024 14:31
Juntada de mandado de prisão
-
25/11/2024 14:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/11/2024 14:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/11/2024 14:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2024 14:05
Audiência Custódia realizada para 25/11/2024 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
25/11/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
-
25/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/11/2024 12:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/11/2024 11:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/11/2024 15:51
Audiência Custódia designada para 25/11/2024 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
24/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
24/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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