TJRJ - 0803104-45.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803104-45.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
D.
A.
MÃE: CRISTIANE DOMINGUES RÉU: EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A., GENERALI BRASIL SEGUROS S A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular recusa de cobertura do seguro; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0803104-45.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
D.
A.
MÃE: CRISTIANE DOMINGUES RÉU: EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A., GENERALI BRASIL SEGUROS S A Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 17/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:26
Decretada a revelia
-
06/02/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:50
Outras Decisões
-
25/08/2023 06:19
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 09:08
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de EDILSON ALVES MACHADO em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:12
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 12/05/2022 23:59.
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14/04/2022 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL DOMINGUES DE ARAUJO em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 05:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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