TJRJ - 0801291-14.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES ANELLI em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0801291-14.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional ajuizada porMARIO PEREIRA CAMPOSem face deBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal consignado com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a)percentual de juros abusivo; b)cobrança em duplicidade de IOF.Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS"; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, com relação àABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)".
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja20,64 % ao ano(Index.166904342 - fls. 03),NÃO EXTRAPOLAa média de mercado apontada pelo site do Banco Centralpara a época da contratação (19/12/2023) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-12-19), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
Sobre aCOBRANÇA DO IOF, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o seu entendimento no sentido de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme se extrai do julgamento do REsp 1251331 / RS, analisado pela Segunda Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Sendo assim, nada impede a cobrança do valor referente ao IOF, desde que previsto em contrato, o que ocorreu no caso em tela.
Ademais, não há qualquer documento que comprove que o IOF está sendo cobrado em duplicidade.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgoLIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, agratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso denão haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, (sec)(sec)2º, 3º e 5º do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, (sec)2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
26/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0801291-14.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Considerando que o endereço da parte autora, pertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, bem como levando-se em conta a relação de consumo e o fato de a parte autoranão possuir endereço nesta Comarca, conforme artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
22/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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