TJRJ - 0800169-27.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0800169-27.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RÉU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação na qual relata o autor ter tido seu nome injustamente inserido nos cadastros de restrição ao crédito.
Alega que o contrato inserido no sistema lhe é totalmente desconhecido e que nunca obteve qualquer tipo de relação com a autora.
Requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica da divida oriunda do contrato de nº 11-01161180/24A, condenar a ré a realizar a baixa da restrição vinculado ao CPF da parte autora referente ao contrato nº 11-01161180/24A, bem como a cancelar a dívida e Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 4.Cite-se o réu pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) ou modalidade eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
05/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*81-54 (AUTOR).
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01/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0800169-27.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RÉU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS carlos Eduardo dos Santos propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Simplic NP Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, relatando que ao consultar seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), identificou uma inscrição indevida referente a um débito de R$200,26, com vencimento em 05/06/2024, supostamente vinculado ao contrato nº 11-01161180/24A. afirma que nunca manteve relação jurídica com a parte requerida, desconhecendo a origem do débito e não tendo sido previamente notificado sobre qualquer cessão de crédito.
Requer seja declarada a inexistência da dívida, seja declarado o cancelamento da restrição creditícia e seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00.
Verifico nos autos a presença de elementos indicativos de litigância predatória, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considerando a observação de casos recentes de distribuição massiva de ações, muitas vezes ajuizadas por escritórios localizados em outros estados, com evidente falta de controle e possível desconhecimento das partes acerca do teor e alcance das demandas propostas em seu nome.
Certo é que tal prática tem se intensificado após a implementação do processo eletrônico, facilitando a utilização de uma única procuração para ajuizamento de múltiplas ações, o que compromete a autenticidade e a legitimidade do interesse processual da parte demandante.
Diante desse contexto e visando coibir o uso abusivo do direito de petição, com base nas diretrizes estabelecidas pelo CNJ para o combate à litigância predatória e na decisão do STJ que enfatizou a necessidade de adequação das petições ao formato do processo eletrônico e aos princípios da razoável duração e eficiência do processo, determino a seguinte providência: a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu Patrono, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração específica, contendo poderes expressos e firma reconhecida, a fim de garantir que o mandato seja outorgado com plena ciência e consentimento da parte sobre a demanda em curso.
Tal medida visa assegurar a autenticidade do ato processual e evitar o uso indevido de procurações genéricas para a propositura de múltiplas ações sem conhecimento da parte interessada, em conformidade com as recomendações do CNJ para tratamento da litigância predatória.
Ressalto que o descumprimento do item “a”, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade. b.
Sem prejuízo, determino seja certificado pelo Cartório se há outras ações ajuizadas pela Autora neste Estado contendo todos os dados dos processos distribuídos, para verificação de possível prevenção e reunião de ações, bem como o número de processos ajuizados pelo Patrono da Autora nos últimos 5 anos.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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