TJRJ - 0055681-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:02
Remessa
-
18/08/2025 15:02
Redistribuição
-
31/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:45
Juntada de petição
-
30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a sentença de fls.176. -
14/05/2025 12:20
Conclusão
-
14/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:55
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR. (Art.207, §1º, inciso I do Código de Normas da CGJ) -
05/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:23
Trânsito em julgado
-
30/04/2025 18:54
Juntada de petição
-
16/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 12:26
Conclusão
-
14/04/2025 17:12
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:06
Conclusão
-
17/03/2025 18:55
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:25
Trânsito em julgado
-
27/02/2025 16:42
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SIMONIA SILVA FERREIRA representada pelo seu esposo MAURICIO CUNHA FERREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A./r/r/n/nNarra a autora estar internada no HOSPITAL NITERÓI D'OR, onde deu entrada em estado de emergência após forte sangramento que se iniciou na menstruação.
Alega que foi informada pelo laboratório de que estava apresentando hemoglobina de 6mg/dl./r/r/n/nAduz que foi diagnosticada com anemia por sangramento uterino anormal, sendo necessária sua internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para a realização da hemotransfusão e monitorização, com iminente risco de morte. /r/r/n/nSustenta que a empresa ré negou o referido pedido, baseando-se na ausência de cumprimento do prazo de carência. /r/r/n/nRequer a concessão da gratuidade de justiça; a nomeação de seu esposo como curador para representar a autora nesta demanda; o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré autorize e cubra a internação na UTI sem limitação temporal, além de custear exames e medicamentos; a inversão do ônus da prova; declarar nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência; condenação em danos morais, honorários e custas. /r/r/n/nInstrui a inicial com documentos às fls. 03/21. /r/r/n/nDecisão às fls. 26/27, nomeando o esposo da autora como curador da parte autora e deferindo a tutela de urgência. /r/r/n/nContestação às fls. 69/80.
Narra que, ao realizar o contrato de adesão ao plano de saúde, a autora foi informada sobre o prazo de carência, não sendo plausível querer alterar as cláusulas contratuais por não concordar.
Aduz não ser razoável impor às operadoras a cobertura de qualquer procedimento não previsto no contrato.
Impugna o pleito por indenização a título de danos morais, bem como contesta a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido autoral. /r/r/n/nRéplica às fls. 89/92. /r/r/n/nDecisão às fls. 94/95, deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova./r/r/n/nAgravo de instrumento interposto pelo réu, fls. 102, em face da decisão de fls. 26/27. /r/r/n/nDecisão do acórdão negando provimento ao agravo de instrumento, às fls. 107/117. /r/r/n/nDecisão saneadora, fl. 124./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX da CRFB. /r/r/n/nNão havendo preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nNo que diz respeito ao mérito, vale registrar que o objetivo do contrato de plano de saúde é assegurar a integridade física e a sobrevivência do segurado.
Portanto, as limitações na cobertura devem respeitar os princípios das relações de consumo, o direito à vida e à saúde, e cumprir as obrigações essenciais que fazem parte da própria natureza do contrato. É esperado que o consumidor que contrata um plano de saúde receba todo o suporte necessário para a recuperação de sua saúde./r/r/n/nNesta modalidade de contrato de adesão, deve existir entre as partes contratantes uma relação de cooperação, transparência e confiança, de forma que vigore como princípio básico norteador dessas relações o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, caput e inciso III, c/c art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 8.078/90 - CDC)./r/r/n/nNo caso em tela, não restam dúvidas quanto ao pleito autoral.
Conforme preceitua a norma em seu art. 12, inciso V, alínea c , e no art. 35-C, inciso I, ambas da Lei nº 9.656/98, bem como o art. 3º, inciso XIV, que, em caso de urgência ou emergência, ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da celebração do contrato, a operadora de saúde deve prestar atendimento integral e de forma imediata.
Confira-se: /r/r/n/n Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:/r/n(...)/r/nV - quando fixar períodos de carência:/r/na) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;/r/nb) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;/r/nc) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. /r/r/n/nArt. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: /r/nI - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente./r/r/n/nArt. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: /r/n(...)/r/nXIV - urgência e emergência: imediato./r/r/n/nEmbora não tenha sido expressamente indicada no laudo médico a urgência da internação, o quadro clínico da autora, aliado à sua faixa etária e à necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, evidenciam de forma clara a gravidade da situação, o que justifica, portanto, a necessidade do atendimento emergencial./r/r/n/nPor sua vez, a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que não se tratasse de situação de urgência ou emergência, limitando-se a alegar que a parte autora tinha ciência dos termos contratuais.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, in verbis:/r/r/n/nArt. 373.
O ônus da prova incumbe:/r/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;/r/nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor./r/r/n/nDe acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora seja possível que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é manifestamente abusiva a cláusula que estipula prazo de carência em emergências e urgência, nas quais o direito à preservação da vida humana deve prevalecer sobre qualquer outro interesse.
Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso em tela./r/r/n/nAlém dos entendimentos do STJ, a Súmula n° 597 vem para reafirmar a abusividade da cláusula que deu ensejo a lide./r/r/n/nNesse entendimento, o nosso E.
Tribunal de Justiça está em consonância com o supracitado, vejamos:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA HOSPITALAR.
QUADRO GRAVE.
RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega, em resumo, ser beneficiária do plano de saúde da ré.
Registra que, em 10/08/2023, deu entrada na emergência do Hospital Di Camp Ltda, segundo réu, tendo sido diagnosticado com diverticulite aguda, sendo-lhe indicado pelo médico assistente a necessidade de internação em UTI, o que teria sido recusado pelo plano de saúde, primeiro réu, sob o fundamento de que havia período de carência a ser cumprido.
Argumenta que foi compelido, pelo Hospital a assinar termo de internação.
Assevera que a internação tem caráter de urgência, motivo pelo qual não estaria submetida ao aludido prazo carencial./r/n2.
A sentença julgou procedente o pedido em relação ao plano de saúde Samedil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida, para determinar que a parte ré autorize e arque com todos as despesas médicas hospitalares, desde o atendimento emergencial ocorrido no dia 10/08/2023, mantendo a internação do autor em centro de terapia intensiva no Hospital Di Camp, segundo réu, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica, incluindo a cirurgia já realizada, no prazo de 24 horas a contar de sua intimação, sob pena de multa diária; b) condenar a indenizar o autor pelos danos morais causados.
Julgou improcedentes os pedidos em relação ao Hospital réu.
Apelo do plano de saúde réu./r/n3.
De início, registra-se que a relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde¿.
Em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, devem as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações, assumidas pelas seguradoras de saúde, ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 47: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.¿.
Tal interpretação deve ser realizada, mais ainda, no caso de contratos de adesão, previsto no art. 54, do CDC, como no presente caso./r/n4.
Na hipótese, comprovado o vínculo contratual entre a parte autora e o plano de saúde réu (Samedil), restou incontroverso a necessidade do procedimento cirúrgico e internação em terapia intensiva da parte autora, atestado por laudo médico hospitalar, fazendo constar inclusive o caráter de urgência, em razão de perfuração de alça intestinal, pneumoperitoneo e abdome agudo abdominal com risco de vida. /r/n5.
Desse modo, tem-se comprovado pelos documentos acostados que a parte autora necessitava de internação, sem limitação temporal, preferencialmente na unidade hospitalar em que já se encontrava, com vistas a salvaguardar a sua saúde e vida, evitando-se o iminente risco de morte. /r/n6.
Posto isto, é de se aplicar o art. 35-C, I e II, da lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de emergência, que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente./r/n7.
Em se tratando de plano de saúde, a grande motivação do contratante é assegurar que sua saúde contará com a prestação dos serviços contratados em caso de urgência e necessidade.
Ainda que limitações contratuais estejam escritas, determinadas exclusões prejudicam a própria razão de ser dos contratos de saúde, em virtude de seu objetivo fim, motivo pelo qual tais contratos não podem ficar sujeitos à livre vontade das empresas de serviços de saúde.
Não se olvide que, sendo o caso de contrato de seguro saúde ¿ típico contrato de adesão ¿ deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, consoante a norma enunciada no artigo 51, inciso IV do CDC.
Aplicação da súmula 597 do STJ.
Precedentes. /r/n8.
Dano moral configurado.
Súmula 339 desta Corte de Justiça.
Manutenção do valor indenizatório, tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes./r/n9.
Desprovimento do recurso./r/n(0827807-21.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 31/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAinda sobre a mesma decisão/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI PEDIÁTRICA EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 12 HORAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
ARTIGO 35-C, I, DA LEI N° 9.656/98.
SÚMULA 302 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 337 DESTA CORTE.
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJTJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0818298-91.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAssim sendo, ao indeferir o procedimento em questão, a parte ré impossibilita a efetivação do serviço contratado.
Considerando que restou comprovada a necessidade da internação pleiteada, a negativa deve ser reconhecida como abusiva, dada a natureza emergencial do quadro clínico da autora.
Dessa forma, configura-se falha na prestação dos serviços por parte da operadora de saúde./r/r/n/nPortanto, é imperioso o acolhimento do pedido autoral, com a consequente condenação da ré à obrigação de fazer, conforme pleiteado na petição inicial./r/r/n/nO pedido de indenização por danos morais também deve ser acolhido, uma vez que é patente o dano extrapatrimonial decorrente da indevida recusa da ré em autorizar a internação da autora em UTI/CTI, procedimento absolutamente necessário para evitar risco iminente à sua saúde e vida.
Tal situação configura, in re ipsa, o dano moral, cuja indenização, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo no valor de R$ 5.000,00./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para:/r/r/n/n(I) Convolar em definitivo a tutela de urgência deferida às fls. 26/27./r/n(II) Condenar a ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença./r/n(III) Condeno-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. /r/r/n/nP.I -
20/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:55
Conclusão
-
07/01/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 00:08
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:29
Juntada de petição
-
08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:50
Conclusão
-
01/11/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:55
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:38
Juntada de documento
-
02/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:18
Conclusão
-
28/06/2024 11:18
Gratuidade da Justiça
-
27/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:49
Juntada de petição
-
09/05/2024 13:06
Juntada de petição
-
01/05/2024 07:27
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:38
Redistribuição
-
24/04/2024 11:17
Remessa
-
24/04/2024 11:16
Documento
-
21/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2024 11:21
Conclusão
-
21/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 11:19
Juntada de documento
-
21/04/2024 10:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816132-19.2022.8.19.0004
Itau Unibanco S.A
Nilceia de Araujo Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 17:37
Processo nº 0845914-09.2024.8.19.0002
Leonardo Teixeira Rodrigues
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 15:22
Processo nº 0800307-55.2024.8.19.0007
Nestor Mauricio Dias
Itau Unibanco S.A
Advogado: Mireile de Souza Lima Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 09:38
Processo nº 0800852-09.2025.8.19.0002
Matheus de Lima Crisostomo
Modernarte Espetaculos e Eventos LTDA
Advogado: Vinicius Lanes Popoire Wanderley
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 13:35
Processo nº 0832549-25.2024.8.19.0021
Fabricio Oliveira Pacheco da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 12:20