TJRJ - 0041727-59.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem, visto que está sendo discutido no processo principal e apenso as mesmas divergências.
Inicialmente ressalto que embora conectados, os embargos são autônomos, devendo cada um seguir seu procedimento, com pedidos próprios de cada fase processual. 1.
A executada reconhece os débitos em aberto referente aos meses de agosto/2018, abril/2021 e uma cota extra referente ao mês de abril de 2021, e não reconhece quanto ao débito referente a OUTUBRO/2020.
Portanto, o objeto dos embargos é , tão somente, reconhecer ou não a validade dessa cobrança .
Para evitar tumulto processual, SUSPENDO a cobrança referente ao mês de outubro/2020, até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Evitando-se mais debates, e buscando-se ao fim que se destina o processo, digam as partes no prazo de cinco dias se possuem outras provas a produzir referente a cobrança/pagamento da parcela supra.
Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 2.
Quanto ao processo principal passo a decidir.
Tendo em vista que as partes divergem quanto a atualização dos cálculos, determino a remessa ao Contador Judicial, afim de que se apure eventual diferença, EXCLUINDO-SE a parcela de outubro/2020, pois esta será executada futuramente, se devida.
Deverá o Contador se atentar aos pagamentos/depósitos já realizados.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:31
Conclusão
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23/05/2025 13:15
Juntada de petição
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25/04/2025 11:36
Juntada de petição
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30/01/2025 20:54
Juntada de petição
-
30/01/2025 20:51
Juntada de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para que apresente planilha do débito, abatendo-se, inclusive, o valor referente aos depositos dos 30 % + as cinco parcelas já pagas, especificando o valor que falta a ser executado para fins de intimação para pagamento./r/r/n/nIndefiro por ora o pedido de levantamento de valores para evitar confusão processual./r/r/n/nI.se. -
16/01/2025 15:42
Conclusão
-
16/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:08
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:09
Conclusão
-
14/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:53
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:28
Conclusão
-
08/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:43
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:28
Conclusão
-
01/12/2023 13:08
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:23
Conclusão
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22/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:54
Juntada de petição
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10/08/2023 14:41
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:20
Conclusão
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01/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:44
Juntada de petição
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17/04/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:42
Conclusão
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13/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:41
Juntada de documento
-
08/02/2023 14:40
Juntada de petição
-
19/12/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 10:26
Conclusão
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15/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:42
Apensamento
-
13/12/2022 16:33
Juntada de documento
-
08/11/2022 10:18
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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