TJRJ - 0811692-70.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811692-70.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISAURA CAMPOS VIANA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL MARIA ISAURA CAMPOS VIANA ajuizou ação em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, na qual relata a existência de desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$39,53 sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, sem que o tenha autorizado.
Relata que os descontos incidem desde abril de 2024.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que seja determinado que a Empresa Ré promova a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, sejam cancelados os descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER de seu benefício previdenciário, seja restituída a quantia indevidamente descontada em dobro, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
Decisão no indexador 121813758, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Decisão de indexador 163143800 que decretou revelia da parte Ré.
Manifestação da parte Autora em provas no indexador 164150283. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora nega a contratação com a empresa Ré de suposta contribuição que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A presente demanda deve ser solucionada à égide da Lei 8.078/90, por ser a Autora considerada consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do mencionado diploma legal.
Ante a decretação da revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
A questão basilar no presente caso diz respeito aos descontos que a Autora passou a sofrer em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, que afirma não ter contratado.
No presente caso, evidente que merece prosperar o pedido autoral.
Senão vejamos.
Considerando que a parte Autora alega um fato negativo, qual seja, que não contratou com a parte Ré qualquer contribuição, caberia a esta o ônus de demonstrar de forma idônea que a parte Autora de fato pactuou tal relação contratual, no entanto, a inércia em contestar o pleito conduz ao agasalhamento da narrativa autoral, restando indiscutível a falha do serviço.
Deve, assim, prevalecer a narrativa da Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não mantém qualquer relação jurídica com a parte Ré.
Acrescente-se que a parte Ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora mantém relação jurídica com a parte Ré, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Desta forma, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida no indexador 121813758, com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
Por conseguinte, devem ser restituídos todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora em dobro, visto que caracterizada a cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Passo à análise do alegado dano moral.
No que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se no desconto no benefício previdenciário não reconhecido pela parte Autora, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo.
O dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que fatos, como o ora presenciado, não tornem a ocorrer.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$10.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 121813758 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a: a) cancelar os descontos no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER; b) devolver em dobro todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, desde a primeira parcela até a sua cessação, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal; c) pagar à Autora a quantia de R$10.000,00, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:18
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:33
Decretada a revelia
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17/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2024 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 16:01
Juntada de carta
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03/07/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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