TJRJ - 0001566-23.2021.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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05/07/2025 13:33
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001566-23.2021.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0001566-23.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00131189 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ILTON DA SILVA VILLAS BOAS ADVOGADO: VITÓRIA SILVA DE ALCANTARA OAB/RJ-237203 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
REPENTINO AUMENTO NAS FATURAS DO AUTOR.
PRETENSÃO DE REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO, CANCELAMENTO DOS DÉBITOS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARCIAL REFORMA, PARA AFASTAR O DANO MORAL. 1.
Demanda em que o autor questiona o valor cobrado em sua fatura de energia elétrica no mês de janeiro de 2021 e em alguns meses após o ajuizamento. 2.
Pretensão de refaturamento das contas, restituição dos valores indevidamente pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Sentença de procedência.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformismo da ré. 4.
Hipótese em que a apelante não logrou comprovar que os valores cobrados estariam dentro do aumento razoável e esperado para a respectiva época do ano, tampouco requereu a produção de prova pericial, capaz de demonstrar que as faturas refletiriam o consumo normal do autor, de acordo com os eletrodomésticos que guarnecem seu imóvel. 5.
Telas dos sistemas da ré que, como provas unilaterais que são, apenas podem ser consideradas se houver nos autos outras provas que as corroborem, o que não ocorre na hipótese. 6.
Acerto da R.
Sentença, ao condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas debatidas, tomando por base a média de consumo apurada nos seis meses anteriores ao período impugnado. 7.
Dano moral não configurado.
Ausência de interrupção do serviço ou de qualquer prova da negativação do nome do autor. 8.
Apelo parcialmente provido para afastar o dano moral, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/06/2025 18:03
Documento
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05/06/2025 16:38
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 132.
APELAÇÃO 0001566-23.2021.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0001566-23.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00131189 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ILTON DA SILVA VILLAS BOAS ADVOGADO: VITÓRIA SILVA DE ALCANTARA OAB/RJ-237203 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
14/05/2025 14:15
Inclusão em pauta
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06/05/2025 08:17
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:11
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 19:07
Remessa
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20/02/2025 19:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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