TJRJ - 0816627-12.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0816627-12.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EROTILDES LUCIO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência movida por EROTILDES LUCIO DOS SANTOSem face de AMPLA ENERGIA E SERIÇOS S.A.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu imóvel situado no endereço Rua Ulisses Guimarães, 606, Quadra 19, Santa Lucia, Duque de Caxias – RJ.
Afirma que, ao adentrar no imóvel, encontrou a fiação e o relógio medidor em péssimo estado de conservação.
Aduz que pediu diversas vezes à concessionária ré os reparos necessários a parti de janeiro/2021.
Apesar dos incessantes pedidos, narra a autora que se constituiuuma dívida em seu nome sem que sequer as faturas tenham sido demonstradas.
Requer: 1) Inversão do ônus probatório; 2) Condenação da empresa ré para que realize a obrigação de reparar a fiação e o medidor de energia elétrica da residência; 3) Condenação em danos orais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais).
Inicial e documentos em index 23931784e seguintes.
Gratuidade de justiça em index 44425043.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação em index 80578429e seguintes.
Alega a inexistência de requerimento para o reparo aludido, além da necessidade de análise do circuito secundário de distribuição de energia elétrica.
Rechaça, ainda, a inversão do ônus da prova e a compensação por danos morais.
Em provas, a ré alega não haver mais provas a serem produzidas e requer julgamento antecipado da lide.
Réplica em id 108275200.
Instadas em provas, a parte autora protestou pela prova pericial no relógio medidor de sua residência.
Ré que se manifesta acerca de não haver novas provas a serem produzidas e requer o julgamento antecipado da lide.
Não havendo protesto por novas provas, encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO.
DECIDO Partes capazes, legítimas e bem representadas.
Sendo apresentadas todas as provas ao caderno processual, entendo por encerrada a fase instrutória e passo à ase decisória.
As partes se subsomem ao conceito de consumidor e fornecedor/prestador de bens/serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, incidindo as normas consumeristas ao caso em debate.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme artigo 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor.
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
Alega a autora que, após adquirir o imóvelonde reside, fez diversos requerimentos à concessionária de energia elétrica para que realizasse os reparos no medidor de energia elétrica e na fiação que abasteceria a casa.
No entanto, alega que apesar de vários contatos e protocolos de atendimentos realizados, a concessionária não se dirigiu ao endereço para efetivar os reparos.
Em contrapartida, a ré alega a inexistência de ordens de serviços abertas por contato do autor e a necessidade de análise técnica e prévia para a realização do serviço pleiteado.
Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da existência de reponsabilidade da empresa ré e a obrigação de reparar pelos danos eventualmente causadose consequente extensão.
Neste ponto, verifico que a autora trouxe aos autos diversos protocolos de atendimentos e alguns números de ordens de serviço supostamente abertas.
No entanto, carece de demonstração inequívoca de agendamentos de comparecimentos da concessionária ao endereço.
Seria crível e razoável que, caos ocorressem aberturas de ordens de serviços, a empresa ré demarcaria osdias e horários de comparecimento na residência para realizar a análisetécnica das instalações elétricas e realizar o reparo pretendido.
Contudo, nenhuma destas informaçõesconsta expressamente demonstrada e provadapela parte autora.
Cediço mencionar que incidam os princípios facilitadores do consumidor em juízo, incluindo a inversão do ônus probatório diante davulnerabilidade do elo mais fraco da relação, não há exoneração de que se prove minimamente o fato alegado, nosmoldes já consolidados na Súmula 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Inexistindo, portanto, qualquer constituição mínima do direito alegado pela parte autora, entendoque não logrou trazer aos autos o seu ônus probatório que lhe incumbia, nos moldes do artigo 373, I do CPC.
De igual forma, entendo pela inexistência de qualquer ato ilícito que possa ensejar compensação por danos morais por agressão ou perturbação à dignidade daautora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termosdo artigo 487, I do CPC.
Condeno a autoraa pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da ré, verba esta que arbitro em dez por cento do valor total da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I DUQUE DE CAXIAS, 10 de janeiro de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EROTILDES LUCIO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:16
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049879-77.2014.8.19.0002
Rafaella da Luz Gouvea - ME
Leonardo Velloso Bastos
Advogado: Jean Michel Torres Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0885150-68.2024.8.19.0001
Luiz Filipe Viana Piotto
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Monica Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 18:18
Processo nº 0008410-22.2012.8.19.0002
Zenith Alves Vieira de Freitas
Sandra Mara Machado Soares
Advogado: Renato Pereira Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0802975-67.2022.8.19.0007
Olair Roberto Alves Cobra
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 17:37
Processo nº 0808128-68.2024.8.19.0021
Elisa Liberal da Silva
Itau Seguros S/A
Advogado: Ana Gabriela Moraes Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 14:32