TJRJ - 0118752-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:50
Juntada de documento
-
14/08/2025 16:17
Juntada de documento
-
13/08/2025 13:06
Expedição de documento
-
31/07/2025 18:49
Conclusão
-
31/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 21:51
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:44
Juntada de documento
-
08/07/2025 14:30
Expedição de documento
-
02/07/2025 09:28
Conclusão
-
02/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:26
Documento
-
26/06/2025 21:09
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que trânsitou em julgado a sentença de pronúncia de fls.490. -
25/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:28
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:54
Conclusão
-
09/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:28
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:49
Conclusão
-
11/04/2025 11:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/04/2025 15:22
Juntada de petição
-
01/04/2025 15:19
Conclusão
-
01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:51
Conclusão
-
28/02/2025 20:26
Juntada de petição
-
28/02/2025 12:07
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:26
Conclusão
-
24/02/2025 15:44
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:40
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
1) Uma vez que o acusado CRISTIANO está acautelado e o acusado EDUARDO ainda não foi citado e nem cumprido o mandado de prisão expedido em seu desfavor, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A ELE./n /n1. a) Efetuado o desmembramento, certifique-se nestes autos./n /n1.b) Efetuado o desmembramento, nos autos desmembrados, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o endereço do acusado EDUARDO, na forma do despacho de fls. 299./n /n2) Analiso a resposta à acusação (ID 348)./n /nAlega a Defesa Técnica que falta justa causa à denúncia porque sem mínimo lastro probatório e porque, às vésperas do fato, o acusado estava operado e sem possibilidade de realizar qualquer esforço./n /nSem razão a Defesa Técnica./n /nPara o recebimento da denúncia, não é mister a prova cabal da autoria, bastando indícios./n /nA oitiva da mãe da vítima extrajudicialmente indica que o acusado participou do homicídio objeto da denúncia, sendo certo que, é regra de experiência que, quando há envolvimento de pessoas envolvidas com o tráfico de drogas, em áreas favelizadas, impera a lei do silêncio , sendo difícil a colheita da prova extrajudicialmente, razão pela qual a palavra da mãe da vítima, por ora, serve de substrato para o recebimento da denúncia./n /nNão há prova de que, ÀS VÉSPERAS , o acusado estivesse impossibilitado de efetuar QUALQUER ESFORÇO ./n /nO laudo médico de fls. 352, aponta que o acusado foi internado em 06 de novembro de 2017 e que, em 14 de novembro de 2017 estava internado em recuperação pós-operatória.
Não informa quando ele teve alta hospitalar.
De toda a sorte, menciona que, nos seis meses subsequentes, manteve-se inapto para ATIVIDADES FÍSICAS de PEQUENO, MÉDIO E GRANDE IMPACTO./n /nA denúncia imputa ao acusado participação no crime, por, supostamente, ter induzido sua prática por ter enviado ao Corréu o vídeo da vítima confessando fazer parte do tráfico de drogas do Rodo./n /nÉ sabido e dispensa prova que o envio de vídeo (comportamento que demanda apenas o CLICAR) não é ATIVIDADE FÍSICA sequer de pequeno porte e, tendo o fato descrito na denúncia, supostamente, ocorrido em 03 de fevereiro de 2018, não afirma o laudo médico a impossibilidade de sua prática pelo acusado./n /nAbaixo, junto julgados do TJRJ nos quais se aufere que a palavra da vítima serve de indício para a autoria, viabilizando o recebimento da denúncia.
Por analogia, a palavra da mãe da vítima - também vítima do crime, ainda que por efeito ricochete - atua na mesma direção./n /nPrimeiro julgado: 0081140-17.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - Des(a).
PAULO BALDEZ - Julgamento: 24/10/2024 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL./nHABEAS CORPUS.
ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
NO MÉRITO, REQUER QUE SEJA TRANCADA A AÇÃO PENAL OU QUE SEJAM OS AUTOS REMETIDOS PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUSTENTANDO A INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.
Paciente denunciado como incurso nas penas do art. 218-C do Código Penal, eis que segundo a inicial acusatória teria, no dia 13/06/2019, no interior da residência localizada na Rua Júlio César, nº 45, Jardim Gláucia, na cidade de Belford Roxo, publicado no site Xvideos vídeo de cena de sexo de Mylena Frasão Moreira, sua ex-namorada, sem o consentimento dela, narrando a denúncia que em data anterior a vítima e o acusado mantiveram relação íntima de afeto, ocasião em que ele filmou e publicou cena de sexo envolvendo os mesmos, sem o consentimento de Mylena. 2.
Denúncia recebida em 11/09/2019. 3.
Em 16/11/2023 a Defesa apresentou resposta à acusação. 4.
Por decisão proferida em 20/06/2024 foi ratificado o recebimento da denúncia, designando-se o dia 04/12/2024 para a realização da AIJ, posteriormente antecipada para 12/11/2024. 5.
Impossibilidade de trancamento da ação penal.
Encontra-se pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento segundo o qual a utilização de Habeas Corpus para trancamento da ação penal somente se admite em hipóteses excepcionais, tais como a manifesta atipicidade da conduta, a inexistência de prova da materialidade do delito, a presença de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios da autoria. 6.
No caso dos autos, todavia, não se verifica nenhuma das situações excepcionais que justificam o trancamento de plano da ação.
Com efeito, a acusação expôs de forma satisfatória o fato imputado, em todas as suas circunstâncias, descrevendo não apenas a conduta delituosa atribuída ao paciente ¿ filmagem e publicação de pretérita cena de sexo envolvendo o paciente e a vítima Mylena, ex-namorados, no site Xvídeos, sem a autorização dela ¿, mas, ainda, as suas características, viabilizando, com isso, o exercício da ampla defesa e do contraditório, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 7.
Não há que se falar, ainda, em atipicidade da conduta em virtude da irretroatividade da lei penal, eis que quando da divulgação do vídeo em 10/06/2019 já estava em vigor o art. 218-C do Código Penal. 8.
ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, ANALISANDO A DENÚNCIA, O DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, os documentos ora acostados e as informações prestadas pela autoridade impetrada, ENTENDO QUE ESTÁ PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 9.
Ação de Habeas Corpus que, em virtude de sua peculiaridade e seu rito célere, não admite dilação probatória, pelo que A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DEVE SER ARGUIDA, SE FOR O CASO, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, E EXAMINADA EM REGULAR CONTRADITÓRIO JUDICIAL. 10.
Competência territorial que em se tratando de delito de divulgação de cena de sexo sem o consentimento se dá, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, no local onde ocorreu o upload do vídeo para o site da internet. 11.
Considerando que na hipótese não foi possível precisar até o momento o local efetivo em que a disponibilização ocorreu, de fato impõe-se a aplicação da regra subsidiária prevista pelo art. 72 do Código de Processo Penal, devendo a competência ser firmada, portanto, pelo domicílio do acusado.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM./n /nSegundo julgado: 0000532-66.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - Des(a).
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julgamento: 16/05/2023 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL/n /nHABEAS CORPUS ¿ AÇÃO PENAL ¿ ARTIGO 121, §2°, IV, N/F DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP - ALEGA A IMPETRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, UMA VEZ QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA SE BASEIAM ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE EM SEDE POLICIAL, O QUAL DEIXOU DE OBSERVAR O ART. 226 DO CPP, O QUE, INCLUSIVE, DENOTARIA ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, OBJETIVANDO, DESTA FORMA, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM, BEM COMO A REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ¿ PARCIAL CABIMENTO - PARA A DEFLAGRAÇÃO DE UMA AÇÃO PENAL BASTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE UMA CONDUTA CRIMINOSA, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE UMA PROVA ROBUSTA, MOSTRANDO-SE MISTER REGISTRAR-SE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA TANTO ¿ ADEMAIS, PARA SE DISCUTIR O PRETENDIDO PELA IMPETRANTE SERIA NECESSÁRIO NÃO APENAS A ANÁLISE DO MÉRITO, MAS TAMBÉM, PRECIOSA VALORAÇÃO DA PROVA CONSTANTE NA AÇÃO PENAL, MATÉRIA INVIÁVEL DE SER APRECIADA NESTA VIA ESTREITA - DENÚNCIA QUE FOI FORMULADA DE ACORDO COM OS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 41 DO CPP - NOUTRO GIRO NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE UMA VEZ QUE NO CASO EM TELA VERIFICA-SE DO AUTO DE RECONHECIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE O PACIENTE FOI RECONHECIDO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA EM SEDE POLICIAL, O QUE ACABA POR FRAGILIZAR O DECRETO PRISIONAL, NÃO NOS PODENDO OLVIDAR QUE EMBORA O PACIENTE ESTIVESSE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO, OS FATOS SE DERAM EM 20/01/2021, E ATÉ A DATA DE SUA PRISÃO ( 15/10/2022 ) NÃO SOBREVEIO QUALQUER NOTÍCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU EVENTUAL AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA O RESGUARDO DO PROCESSO AS CAUTELARES ALTERNATIVAS - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISIONAL PELAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319, INCISOS I E III DO CPP, SENDO A ÚLTIMA DESTAS AFETA À PROIBIÇÃO DO CONTATO DO PACIENTE, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, COM VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, DEVENDO AINDA OBSERVAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 METROS EM FACE DAQUELAS, SEM PREJUÍZO DE QUE O 1º COMPARECIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM ACONTEÇA ATÉ O 5º DIA ÚTIL APÓS A LIBERTAÇÃO, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO, MAS SEM OLVIDAR DE REALIZAR A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA NO TOCANTE À SOLTURA DO PACIENTE, PROVIDÊNCIA ÚLTIMA ESTA QUE DEVERÁ SER PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COMUNICANDO-SE/n /nCom estes fundamentos, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia./n /n3) Passo a decidir sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica (ID 324)./n /nAfirma a Defesa Técnica que não há justa causa para o oferecimento da denúncia e que o acusado estava impossibilitado de efetuar esforço físico./n /nEm relação a estas afirmações, REITERO os fundamentos do item anterior (2)./n /nSubsistem presentes os requisitos para a prisão cautelar, posto que o relatório da autoridade policial indica que o acusado integra organização criminosa, não tendo a Defesa Técnica trazido aos autos condições subjetivas favoráveis que demonstrem ter, ao menos, endereço certo e realizar atividade cotidiana lícita./n /nPor estes fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada./n /n4) Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 22 de JANEIRO de 2025, às 13:40 horas./n /nRequisite-se o Réu./n /nIntime-se/requisite-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica./n /nCiência às partes./n /nApós, aguarde-se o ato. -
22/01/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 22:51
Juntada de documento
-
22/01/2025 18:03
Decisão ou Despacho
-
21/01/2025 12:50
Conclusão
-
21/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:22
Juntada de petição
-
19/01/2025 07:21
Documento
-
19/01/2025 07:21
Documento
-
19/01/2025 07:21
Documento
-
16/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:47
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:28
Juntada de documento
-
02/12/2024 18:55
Conclusão
-
02/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:39
Conclusão
-
28/11/2024 16:37
Juntada de documento
-
25/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:46
Juntada de documento
-
22/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:32
Expedição de documento
-
22/11/2024 12:30
Juntada de documento
-
06/11/2024 15:04
Audiência
-
05/11/2024 16:47
Outras Decisões
-
05/11/2024 16:47
Conclusão
-
30/10/2024 13:03
Juntada de petição
-
29/10/2024 14:46
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:41
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:22
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:25
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:59
Documento
-
17/09/2024 13:40
Conclusão
-
17/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:51
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:32
Juntada de documento
-
11/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:37
Juntada de documento
-
11/09/2024 13:33
Juntada de documento
-
11/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:18
Expedição de documento
-
11/09/2024 12:11
Juntada de documento
-
11/09/2024 12:08
Juntada de documento
-
09/09/2024 19:19
Juntada de documento
-
04/09/2024 13:56
Denúncia
-
04/09/2024 13:56
Conclusão
-
03/09/2024 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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