TJRJ - 0800359-04.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800359-04.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ALVES ABREU DE MORAES RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MIRIAM ALVES ABREU DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA, narrando a autora que é servidora pública municipal aposentada, exercido o cargo de professora, sob a matrícula nº 120127-1.
Em 11/01/2019 foi publicada a Lei Municipal nº 1.808/2018, a qual revogou as Leis Municipais nº 1.367/2011 e 1.618/2015, disciplinando e instituindo o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Miracema.
Afirmou que o valor a ser reajustado, conforme a Lei Municipal nº 1.808/2018, segue o parâmetro do piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, assim como a portaria nº 67 de 4 de fevereiro de 2022, todavia, o Município de Miracema vem afrontando cabalmente os ditames da Lei, quando reajustou em porcentagem inferior ao estabelecido na Portaria nº 67, que determinou o reajuste no importe de 33.24%, pois o Município réu concedeu aproximadamente 11%.
Ressaltou que no contracheque dos meses de 2022 o salário base da autora foi de R$2.507,39 (dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos), quando na realidade deveria ser de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Argumentou que em janeiro de 2023, o governo federal, por meio da Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, reajustou em 15% o piso federal dos professores, passando de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, requereu a concessão da tutela de evidência para determinar o imediato reajuste salarial na proporção de 33,24% referente ao ano de 2022, e 15% referente ao ano de 2023 e, ao final, seja confirmada a tutela tornando-a definitiva, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 48299639/ 48300506.
Id. 50001460: decisão deferindo a gratuidade de justiça.
Id. 63257307: Emendada a inicial.
Id. 73566266: Recebida a emenda à inicial.
Id. 91795761: decisão indeferindo a tutela provisória requerida.
Id. 111097018: contestação do Município, no mérito, alegou, em síntese, que: a) os vencimentos pagos pelo Município de Miracema aos professores da rede pública municipal de ensino estão em conformidade com os ditames da Lei Federal 11.738/2008, respeitando, contudo, a proporcionalidade, isto é, 62,50%, o que lhe é permitido; b) a forma pretendida pela autora violará a autonomia municipal e a lei de responsabilidade fiscal, além de causar grave impacto orçamentário, em caso que não há sequer dotação orçamentária para tal fim; c) com a entrada em vigor da EC nº 108/2020 e a edição da Lei n. 14.113/2020, há determinação expressa para que haja elaboração de lei específica para dispor acerca do piso salarial do professor, não se admitindo a utilização de lei revogada para fundamentar a utilização de ato normativo de menor intensidade, como a portaria nº 67/22.
Id. 129598426: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 132857110: manifestação da parte autora informando que não possui mais provas a serem produzidas.
Id. 133338300: manifestação da parte ré requerendo a produção de prova documental suplementar.
Id. 145652070: decisão deferindo a juntada das provas documentais suplementares e abrindo prazo para que a parte autora se manifeste.
Id. 152402333: manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como a manifestação das partes de que não possuem interesse na produção de outros meios de prova que não os já acostados aos autos, mostra-se apto o julgamento antecipado do mérito.
Considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na discussão se é devido à autora o reajuste de seu vencimento-base.
O FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) foi criado por força da Emenda Constitucional nº 53/2006, através da modificação do artigo 60 do ADCT, tendo sido regulamentado pela Lei nº 11.494/2007.
Após a vigência da EC nº 53/2006 e até o advento da Emenda Constitucional nº 108/2020, previa o art. 60, III, “e”, do ADCT, a necessidade de lei para, dentre outros, disciplinar “prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Referida lei prevê, no art. 5º, caput e parágrafo único, que “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”, e que “A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007”.
Sobreveio, então, a Emenda Constitucional nº 108/2020, com o escopo de aprimoramento do FUNDEB e transformação do fundo em mecanismo permanente de financiamento da educação pública.
Com a emenda foi alterado o art. 60 do ADCT, bem como incluído no corpo da Constituição, dentre outros, o art. 212-A, em cujo inciso XII se previu a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
A fim de regulamentar a norma constitucional sobreveio a Lei nº 14.113/2020, que revogou expressamente a Lei nº 11.494/07.
De se destacar, no entanto, que dentre as alterações legais e constitucionais apontadas, não se revogou expressamente a Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. É certo que a lei referida (nº 11.738/2008) se destinava à regulamentação do art. 60, III, “e”, do ADCT, alterado pela EC 108/20.
No entanto, constata-se que o conteúdo normativo do dispositivo constitucional indicado (art. 60) foi, em essência, transposto ao corpo da Constituição Federal, por meio da introdução do art. 212-A.
Veja-se, a título de comparação: Art. 60, CF (após a EC nº 53/06 e até a EC nº 108/20): “Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições”.
Art. 212-A: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições”.
Trata-se, portanto, do fenômeno da recepção, semelhante ao ocorrido no caso de promulgação de uma nova Constituição, no que se refere às leis regulamentadoras de disposições da carta revogada que são repetidas na nova.
Nesse sentido, como leciona o Professor e Ministro Alexandre de Moraes: “Recepção consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo.
O fenômeno da recepção, além de receber materialmente as leis e atos normativos compatíveis com a nova Carta, também garante a sua adequação à nova sistemática legal” (Direito Constitucional, 38ª edição.
Grupo GEN, 2022, p. 740).
Ainda, no que tange à aplicabilidade do fenômeno em relação às emendas constitucionais, destaca Marcelo Novelino: “O instituto da recepção deve ser aplicado não apenas com a entrada em vigor de uma nova Constituição, mas também com a criação de emendas constitucionais.
Não vislumbramos qualquer justificativa plausível para que este fenômeno seja restringido somente à primeira hipótese (nova Constituição)” (Manual de Direito Constitucional - Volume Único, 9ª edição, Grupo GEN, 2014, p. 134).
Afigura-se mais adequada, notadamente em vista da finalidade das alterações constitucionais empreendidas, a interpretação que favoreça a força normativa e a máxima efetividade da Constituição, e não a que leve à desregulamentação das suas normas de eficácia limitada e ao desenvolvimento de omissões constitucionais.
Por isso, é adequado concluir que o art. 212-A, XII, da CF, é, atualmente, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008 e pela Lei nº 14.113/20, tendo as recepcionado como normas regulamentadoras.
Ademais, em sentido semelhante, embora o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, faça expressa remissão aos termos da Lei nº 11.494/07 para cálculo da atualização do piso salarial dos profissionais do magistério público, também é certo que, substancialmente, determina que o cálculo seja feito “utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente(...)”.
Quanto ao ponto, deve-se concluir que a vinculação à forma de cálculo não se deu, essencialmente, à lei indicada, mas ao critério previsto (“valor anual mínimo por aluno”), que, à época, era disciplinado pela lei remetida (nº 11.494/07).
O critério “valor anual mínimo por aluno” é expresso e minuciosamente disciplinado pela Lei nº 14.113/20, o que evidência ter havido, tão somente, a migração texto normativo disciplinador do instituto, da lei revogada (nº 11.494/07), à lei revogadora (nº 14.113/20).
A conclusão é corroborada pela clara finalidade da instituição do denominado “novo FUNDEB”, qual seja, o incremento da valorização do profissional do magistério.
A transposição da disciplina do fundo do ADCT para o corpo da Constituição, e a ligeira diferença entre os textos do alterado art. 60 do ADCT e do art. 212-A da Constituição, revelam a intenção de aprofundar e tornar permanente o FUNDEB como política pública.
Não se afigura razoável, por isso, concluir que a normatização superveniente teve por escopo esvaziar a disciplina relativa à valorização do profissional do magistério, mas atualizá-la e aprimorá-la.
Embora a controvérsia ora posta não se confunda com a de mera aplicabilidade ou não da Lei nº 11.738/2008 (piso nacional do magistério), relevante, também ao caso em tela, os fundamentos do julgamento da ADI 4848-DF, pelo C.
STF.
No julgado se destacou que: “Conforme decidiu esta Corte na ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Nos termos externados pelo Min.
Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas.
A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso”.
Ainda, sobre a edição de atos normativos infralegais para regulamentação da matéria: “A Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, prevê a definição, nacionalmente, do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano (art. 4º da Lei).
O Ministério da Educação (MEC), por meio de Portarias Interministeriais, dispõe sobre o valor anual mínimo.
Da mesma forma, o MEC utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores, competindo a ele editar ato normativo relativo à atualização do piso nacional, como vem ocorrendo igualmente por meio de Portarias Interministeriais (conforme valores atualizados disponíveis no portal do MEC:(http://portal.mec.gov.br). 12.
O propósito da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, é uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos (federal, estadual e municipal), já que diferenças relativas aos sistemas de ensino das unidades federativas implicaria o agravamento das desigualdades regionais e iria na contramão dos objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Corroborando esta conclusão, a Presidência da República enfatiza que os arts. 206, I; 211, § 1º; e 214, II, da Constituição impõem ao Poder Público o estabelecimento de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do Estado ou Município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida”.
Por fim, forçoso relembrar: “Não há, pelas mesmas razões, qualquer violação ao art. 37, XIII, da Constituição, pois, longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência”, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica”.
Tem-se, portanto, como rejeitados, ante a apreciação pelo Supremo em sede vinculante, os fundamentos de violação à autonomia Municipal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, inadequação da via eleita pelo Governo Federal para estabelecer o reajuste, violação à súmula vinculante nº 37 e ofensa aos artigos 37, X, 61, §1º, alíneas “a” e “c”, e 169, da Constituição Federal.
Fixadas referidas premissas, passo, concretamente, à controvérsia ora posta.
Destaque-se, como já fundamentado, que não se trata de demanda na qual a autora postula o reconhecimento do direito à percepção do piso nacional, de forma proporcional à sua carga horária.
Busca-se, no presente, o reajuste da remuneração, com fundamento na legislação municipal aplicável, que faz remissão à lei nacional.
A Lei Municipal nº 1.808/2018 previa, no art. 29, que “O vencimento do Profissional da Educação, específico para o cargo de professor, que atua na Educação Infantil e no Ensino Fundamental Público do Município, acompanhará o índice anual da Lei Federal 11.738/2008 referente ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
Veja-se que a indigitada norma não previa, simplesmente, que o piso salarial básico pago no Município de Miracema deve acompanhar o piso fixado nacionalmente.
Previa, isto sim, que o vencimento acompanharia “o índice anual da Lei nº 11.738/2008”.
A única remissão à anualidade na Lei nº 11.738/08 é a referente à atualização, a ser realizada em todo mês de janeiro (art. 5º).
E o vocábulo “índice” correspondente à oscilação de um valor numérico, no caso em tela, ao percentual anual fixado em âmbito nacional.
Destaca-se que não se trata de um índice federal de correção monetária.
Assim, a pretensão não esbarra na vedação estabelecida pela súmula vinculante 42 do STF.
A fim de efetivar o comando legal, no que tange à atualização do piso nacional dos profissionais do magistério público indicado na Lei nº 11.738/2008, sobreveio a Portaria MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023, para “Homologar o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB da Secretaria de Educação Básica – SEB, que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023”.
Referida portaria fixou o reajuste do salário-base no percentual de 14,95%.
Reconhecida a existência de fundamento legal a amparar o ato normativo citado e de fundamento constitucional a amparar a lei que o sustenta, impõe-se a aplicação do reajuste postulado no caso concreto, na forma da Lei Municipal indicada.
Destaque-se se tratar, no caso, de escolha legislativa do ente federado, que claramente determinou o reajustamento, não do salário-base pago no Município, mas do vencimento do profissional de educação, conforme o índice adotado na Lei Nacional que disciplina o piso remuneratório.
Irrelevante, portanto, discutir se a remuneração da autora observa ou não o piso nacional, já que a controvérsia se refere ao reajuste do vencimento, que por opção do ente federado, foi fixado, no plano de carreiras, no mesmo índice aplicado nacionalmente para atualização do piso salarial.
Contudo, deve ser asseverado, que a Lei Municipal nº 2.100/2023 deu nova redação ao artigo 29 da Lei Municipal n° 1.808/2018, nos seguintes termos: "Art. 29.
O ente Municipal deverá obedecer ao Piso Salarial do Magistério, Lei Federal Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, em carga horaria proporcional ao estabelecido na Lei de 25 horas”.
Portanto, deveria ser aplicado o percentual de reajuste de 33,24%, previsto na Portaria MEC nº 67/2022, desde 04 de fevereiro de 2022, e o percentual de reajuste de 14,95%, previsto na Portaria MEC nº 17/2023, desde 16 de janeiro de 2023, a serem apuradas em liquidação de sentença.
E, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.100/2023, deveria ser aplicado ao vencimento base da autora, o Piso Salarial Nacional proporcional a 25 horas, ou seja, 62,50% a ser apurado em simples regra de três.
No que se refere à alegação genérica do réu acerca da necessidade de se perquirir o fundamento da aposentadoria, de acordo com o processo administrativo de concessão da aposentadoria (PA nº 200810294-4), à autora foi concedida a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, conforme artigo 6º da EC 41/03, provimento integral – com paridade (id. 48300504).
No mais, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes, vez que cabe ao Judiciário o exame da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, bem como das respectivas omissões.
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a implementar o reajuste e pagar as diferenças salariais devidas à parte autora, com incidência do percentual de reajuste de 33,24%, previsto na Portaria MEC nº 67/2022, desde 04 de fevereiro de 2022, e o percentual de reajuste de 14,95%, previsto na Portaria MEC nº 17/2023, desde 16 de janeiro de 2023, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada verba não paga, e dos juros desde a citação, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice, na forma da EC 113/2021.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas diante da isenção legal.
Deixo de submeter a eficácia da sentença à remessa necessária, ante o teor do art. 496, §3º, II, do CPC.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, subam com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, observe-se a dicção dos arts. 534 e 535, ambos do CPC.
Satisfeita a obrigação em sede de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 21 de janeiro de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/01/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 02:41
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:55
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOTA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/03/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 14:20
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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