TJRJ - 0014170-28.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:49
Trânsito em julgado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO MONTEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO PAN, BANCO SANTANDER S/A E PARANÁ BANCO S/A na qual afirma que possui diversos contratos de empréstimo consignado com os réus, sendo certo que a importância descontada mensalmente ultrapassaria o limite legal de 30% dos seus rendimentos, comprometendo sua subsistência.
Pleiteia pelo exposto, a título de tutela de urgência, que os réus adequem os descontos a fim de que sejam efetuados até o limite de 30%.
No mérito, pugna pela conversão da tutela em definitiva, a fim de que não seja ultrapassado o limite máximo permitido. /r/r/n/nPetição inicial acompanhada de documentos às fls. 03/65./r/r/n/nDecisão de fls.99/101 indeferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação do BANCO PARANÁ, terceiro réu, às fls. 156/166.
No mérito, diz que o desconto efetuado pelo Banco Paraná encontra-se em percentual legal.
Acresce não ser legitimado para figurar no polo passivo da/r/ndemanda, uma vez que a liberação e fiscalização dos percentuais disponíveis para consignar parcelas de empréstimo não é de sua responsabilidade.
Aponta que o autor aufere renda de R$ 9.922,81, conforme/r/ncontracheques acostados de fls. 21 a 25, o valor permitido segundo a margem consignável correspondente a 30% é de R$ 2.976,84.
Assim, nestes mesmos contracheques se pode aferir que os descontos realizados a título de empréstimos consignados somam a quantia de R$ 2.947,86, ou seja,/r/ntotalmente dentro da margem consignável permitida. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 172./r/r/n/nDecisão às fls.178/179 deferindo a tutela de urgência. /r/r/n/nContestação do Banco Santander às fls.252/246.
No mérito, afirma que, que o réu adotou todas as providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade.
Por todas estas razões, há de se/r/nconcluir que as alegações do autor não merecem prosperar.
Dessa forma, resta demonstrado que não há qualquer conduta ilícita praticada pelo Réu.
Pugna pela improcedência. /r/r/n/nContestação do Banco PAN S.A às fls.365/.
Diz que a atual limitação de margem consignável aplicada ao autor é de 40% (quarenta por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinado, exclusivamente, para débitos oriundos de cartão de crédito.
Por fim requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nDecisão de segunda instância, às fls. 389/396 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que deferiu a tutela e indeferir a medida. /r/r/n/nRéplica às fls. 413/418./r/r/n/nAs partes pugnaram pelo julgamento do feito. /r/r/n/r/n/nÉ o relatório.Decido./r/r/n/n /r/nO feito encontra-se maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, permitindo, por conseguinte, julgamento do seu mérito./r/r/n/nNo caso, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora e os réus, como Instituições Financeiras, prestadores de serviços, na forma dos artigos 2º, 3º e §2°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nO fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros de boa-fé por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme disposto no art. 14 da legislação consumerista. /r/r/n/nA responsabilidade do réu, portanto, é de natureza objetiva, só podendo ser excluída quando provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, CPC, ou, de acordo com o §3º do art. 14 do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nNo caso em tela, sustenta a parte autora estar sofrendo descontos provenientes de empréstimos que excedem o limite de 30% dos seus vencimentos. /r/r/n/nSendo a parte autora servidor federal, encontra-se em vigor a Lei 14.131/21 que alterou a Medida Provisória 1.006 de 2020 e fixou margem consignável de até 40% para servidores federais, beneficiários do INSS e empregados em geral, aplicável a avenças firmadas entre 2 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com a ressalva de que 5% são destinados exclusivamente a cartão de crédito. /r/r/n/nAplica-se ainda, aos servidores federais a previsão do Decreto 8.690/16 no que tange a base de cálculo:/r/r/n/n Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos:/r/nI - diárias;/r/nII - ajuda de custo;/r/nIII - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;/r/nIV - salário-família;/r/nV - gratificação natalina;/r/nVI - auxílio-natalidade;/r/nVII - auxílio-funeral;/r/nVIII - adicional de férias;/r/nIX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;/r/nX - adicional noturno;/r/nXI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades/r/npenosas; e/r/nXII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório./r/r/n/nParágrafo único.
As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil./r/r/n/nArt. 7º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado /r/r/n/nOu seja, ao caso do autor aplicam-se os percentuais de 35% + 5% sobre a remuneração bruta e o limite geral de 70% quando somadas aos descontos obrigatórios. /r/r/n/nEm análise à documentação apresentada, especialmente o último contracheque (fls. 501) entendo que a soma dos descontos efetuados não atingem o limite máximo previsto, não comprometendo a subsistência digna do requerente. /r/r/n/nAssim, entendo não ter havido falha na prestação de serviços dos réu, inexistindo, inclusive, violação a qualquer garantia fundamental, sequer inibição ao mínimo existencial da parte autora. /r/r/n/nRegistro, ainda, que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou o entendimento no sentido de que São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. /r/r/n/nDestarte, não se pode somar as parcelas que estão sendo descontadas diretamente em conta corrente para justificar a violação ao teto legal. /r/r/n/nAssim é o posicionamento da atual jurisprudência:/r/r/n/r/n/n DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR DUAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS 1) O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2) Autor que, na qualidade de aposentado pelo INSS, está sujeito aos limites estabelecidos na Lei 10.820/03, que, em seu artigo 6º, § 5º, com a redação dada pela Lei 14.431/22, autoriza descontos em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até o limite de 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 3) São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085).
Impossibilidade de se limitar descontos diretamente em conta corrente. 4) Prova dos autos que demonstra que todos os demais descontos impugnados pelo Autor, sejam eles decorrentes de contrato de empréstimos consignados, sejam de contrato de cartão de crédito encontram-se dentro das respectivas margens consignáveis. 5) Autor que contratou sete dos dez empréstimos consignados, cujas parcelas pretende reduzir, às vésperas do ajuizamento da ação, um deles, inclusive, com descontos iniciados após a deflagração da demanda.
Conduta que não se coaduna com a boa-fé. 6) Particularidades do caso concreto que autorizam a reforma da r. decisão agravada, a fim de se indeferir a tutela de urgência em face de todos os Réus. 7) RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS ( 0025025-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) /r/r/n/n Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Relação de Consumo.
Instituições financeiras.
Pensionista de militar das Forças Armadas.
Alegação de descontos acima do percentual de 30%, a título de empréstimos consignados e amortização de dívida de cartão de crédito em folha de pagamento.
Desconto promovido, também, em conta corrente.
Sentença de procedência.
Reforma.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Incidência da Teoria da Asserção.
No mérito, aplica-se o limite de 30% em que pese ser a autora pensionista militar, eis que a Lei 10.820/2003 é específica quanto ao contrato de mútuo bancário, além de posterior à Medida Provisória 2.215/10 e mais favorável ao consumidor.
Independente das disposições contratuais e da obrigação do devedor de saldar seus débitos, o desconto substancial nos ganhos mensais é incompatível com o Princípio da Dignidade Humana.
Necessária observância da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Julgamento sob a sistemática dos repetitivos, do REsp 1863973/SP - tema 1085 - cuja relatoria é do Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 09.03.2022, foi fixada a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Caso concreto, no qual o desconto em conta corrente não pode ser somado aos demais, para atingir o percentual máximo.
Ainda, há de ser apartado o desconto a título de cartão de crédito consignado, que não representa mais do que os 5% permitidos.
Restante das parcelas mensais que não ultrapassa o limite de30% dos rendimentos líquidos.
Ausência de abusividade, portanto.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Jurisprudência e precedentes citados: 0051765-04.2020.8.19.0002 - (APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 04/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA; (0013817-95.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 19/04/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); (0031965-06.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª); (0012980-64.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 07/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM).
PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.( 0037192-39.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/r/n/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50./r/r/n/nRegistrada Digitalmente.
Publique-se e intimem-se. /r/r/n/nTransitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
28/11/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 14:48
Conclusão
-
28/11/2024 14:48
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:43
Remessa
-
13/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:47
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:58
Conclusão
-
13/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:01
Juntada de petição
-
20/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:02
Conclusão
-
07/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:14
Juntada de petição
-
30/10/2023 10:45
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:27
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:33
Juntada de petição
-
17/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:00
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 18:57
Conclusão
-
06/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:56
Juntada de documento
-
04/11/2022 19:34
Conclusão
-
04/11/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 19:07
Juntada de documento
-
17/10/2022 17:39
Juntada de petição
-
10/10/2022 12:00
Juntada de documento
-
23/09/2022 16:21
Expedição de documento
-
21/09/2022 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 23:25
Expedição de documento
-
26/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:41
Juntada de petição
-
28/06/2022 18:18
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:59
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 17:04
Conclusão
-
09/05/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 17:01
Juntada de documento
-
28/04/2022 18:03
Juntada de petição
-
15/03/2022 18:33
Juntada de documento
-
15/03/2022 18:30
Juntada de documento
-
05/02/2022 13:14
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 17:34
Conclusão
-
26/11/2021 17:34
Assistência judiciária gratuita
-
23/08/2021 16:56
Juntada de petição
-
06/08/2021 06:30
Conclusão
-
06/08/2021 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 06:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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