TJRJ - 0800778-48.2023.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 15:04
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800778-48.2023.8.19.0026 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0800778-48.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.01108955 APELANTE: ANTHONY MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: RAFAEL ABREU FAGUNDES PEREIRA OAB/RJ-207499 ADVOGADO: TATIELE BATISTA FONTES E SILVA OAB/RJ-249054 APELADO: BANCO GMAC S A ADVOGADO: ANA PAULA CORREIA FONSECA OAB/RJ-090355 ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE-012450 ADVOGADO: SILEIR DE ABREU PEREIRA OAB/RJ-119263 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de busca e apreensão, tendo por causa de pedir inadimplemento do réu, ora apelante, decorrente de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária.
Acerca da constituição do devedor em mora, aplicam-se os arts. 2º., § 2º. e 3º.
DL nº. 911/69.
No caso concreto, notificado extrajudicialmente o réu apelante, e devidamente citado, verifica-se que não realizou a purga da mora na qual restou constituído.
E ocorrente o atraso com as parcelas previstas no financiamento, vencendo antecipadamente as subsequentes, justifica-se a propositura da presente ação.
Havendo o réu apelante comprovado a quitação de algumas prestações a que se obrigara e sem a purga da mora, é direito da instituição financeira obter a busca e apreensão do veículo para sua posterior revenda e, assim, pagar-se, em conformidade com a liminar deferida de busca e apreensão do veículo automotor.
Veja-se que, no caso em exame, o réu sustenta que celebrou renegociação das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato mencionado na lide; entretanto, como acertadamente aponta o Juízo de primeiro grau, o boleto de pagamento apresentado não foi confeccionado pela instituição financeira, e tampouco beneficiária dos valores pendentes, sendo direcionado em favor de terceiro estranho à lide, que não fez parte da relação jurídica, com possível indicativo de fraude, que deve ser analisado apenas na seara adequada, se for o caso, e não aqui, que tem rito próprio a seguir.
Sequer foi requerida a consignação das parcelas em questão, não tendo sido afastada a respectiva mora, ressalte-se.
Observa-se que, em razão do inadimplemento, o autor considerou antecipado o vencimento da dívida, e apontou o montante devido pelo réu, como previsto pela legislação.
Para que o devedor pudesse ter restituído o bem, deveria ele ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma da legislação acima apontada, o que não foi feito.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, através de julgamento em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, reconhecendo que o bem poderá ser restituído somente se o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pressupondo que a integralidade do débito inclui as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Deste modo, andou bem a r. sentença em julgar procedente o pedido inicial, devendo ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:51
Documento
-
15/05/2025 13:49
Conclusão
-
15/05/2025 00:02
Não-Provimento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 117.
APELAÇÃO 0800778-48.2023.8.19.0026 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0800778-48.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.01108955 APELANTE: ANTHONY MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: RAFAEL ABREU FAGUNDES PEREIRA OAB/RJ-207499 ADVOGADO: TATIELE BATISTA FONTES E SILVA OAB/RJ-249054 APELADO: BANCO GMAC S A ADVOGADO: ANA PAULA CORREIA FONSECA OAB/RJ-090355 ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE-012450 ADVOGADO: SILEIR DE ABREU PEREIRA OAB/RJ-119263 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
24/04/2025 16:07
Inclusão em pauta
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18/04/2025 20:57
Pedido de inclusão
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03/04/2025 10:51
Conclusão
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02/04/2025 13:24
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 19:45
Mero expediente
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17/02/2025 11:15
Conclusão
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23/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0800778-48.2023.8.19.0026 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0800778-48.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.01108955 APELANTE: ANTHONY MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: RAFAEL ABREU FAGUNDES PEREIRA OAB/RJ-207499 ADVOGADO: TATIELE BATISTA FONTES E SILVA OAB/RJ-249054 APELADO: BANCO GMAC S A ADVOGADO: ANA PAULA CORREIA FONSECA OAB/RJ-090355 ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE-012450 ADVOGADO: SILEIR DE ABREU PEREIRA OAB/RJ-119263 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR DESPACHO: Ao apelante sobre o acrescido em contrarrazões. -
19/12/2024 17:59
Mero expediente
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 11:23
Conclusão
-
09/12/2024 11:10
Distribuição
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06/12/2024 14:52
Remessa
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06/12/2024 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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