TJRJ - 0816297-02.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:23
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816297-02.2023.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816297-02.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01109847 APELANTE: ÁGUAS DO RIO SPE S/A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: ALCHENEDI DE JESUS CAMPOS ADVOGADO: ALEXANDRE BRASILIENSE TERTO OAB/RJ-186476 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Aplicação do enunciado sumular n.º 254 do TJRJ.
Inteligência do art. 22 do CDC.
A concessionária ré é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, conforme inteligência do art. 14 do CDC.
Responsabilidade civil fulcrada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Contudo, a responsabilização da concessionária de serviço público exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado, apesar de prescindir de comprovação de culpa.
A controvérsia se resume quanto à regularidade da emissão de contas em relação à unidade consumidora com valor cobrado em excesso, bem como quanto à existência de dano extrapatrimonial a exigir compensação.
O autor impugnou as cobranças mencionadas na presente lide, aduzindo que os valores cobrados estavam acima do consumo real do imóvel de sua propriedade.
Observa-se que a Concessionária ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse justificar as cobranças exorbitantes do serviço de água e esgoto impostas ao consumidor, mesmo diante da inversão do ônus probatório.
Saliente-se que, oportunizada a manifestação em provas, a ré deixou de requerer a produção de prova técnica capaz de comprovar a acuidade da medição questionada nos autos e, consequentemente, a regularidade das cobranças impugnadas.
Faz-se imperioso reconhecer que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Acertada a sentença ao declarar a nulidade das cobranças impugnadas e determinar o refaturamento das contas de consumo, com a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos de forma simples, conforme enunciado n° 85 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Dano moral in re ipsa.
Entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado se mostra justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória da reprimenda, sem enriquecer ou conferir ônus excessivo a quaisquer das partes.
Certo, também, que o valor arbitrado em primeira instância a título de reparação por dano moral deve ser revisto apenas nos casos em que se revelar irrisório ou exorbitante, conforme teor da súmula nº 343 deste TJRJ, não sendo esta a hipótese.
A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de sucesso o pleito recursal.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
10/04/2025 12:41
Documento
-
10/04/2025 12:35
Conclusão
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10/04/2025 00:02
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 18:45
Inclusão em pauta
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10/03/2025 11:04
Pedido de inclusão
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19/02/2025 11:13
Conclusão
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17/02/2025 15:47
Documento
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17/02/2025 15:45
Documento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0816297-02.2023.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816297-02.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01109847 APELANTE: ÁGUAS DO RIO SPE S/A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: ALCHENEDI DE JESUS CAMPOS ADVOGADO: ALEXANDRE BRASILIENSE TERTO OAB/RJ-186476 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR DESPACHO: Intime-se para contrarrazões. -
19/12/2024 18:01
Mero expediente
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 13:03
Conclusão
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10/12/2024 13:00
Distribuição
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10/12/2024 12:30
Remessa
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10/12/2024 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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