TJRJ - 0013308-57.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:21
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que, regularmente intimado, não houve manifestação do autor até a presente data, estando o feito paralisado há mais de 30 dias.
Ao autor para que se manifeste no presente feito, no prazo de 5 dias, acerca do depósito efetuado nos autos, sob pena de arquivamento. -
19/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o réu juntou petição às fls. 185 informando pagamento de obrigação.
Ao autor. -
19/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:27
Trânsito em julgado
-
10/03/2025 18:35
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:11
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por LEANDRO SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO ORIGINAL S/A e TECNOLOGIA BANCÁRIA S A./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que, no dia 11/06/2021, encaminhou-se até um caixa eletrônico, realizou todo o procedimento de praxe para fazer o saque e que, ao tentar retirar a quantia solicitada, o dinheiro não saiu.
Afirma que, logo em seguida, conferiu sua conta e, para sua surpresa, o valor foi debitado.
Aduz que tentou, por diversas vezes, resolver a situação pela via administrativa, mas não obteve êxito.
Requer a devolução em dobro do valor debitado e a condenação dos réus à reparação por danos morais. /r/nO segundo réu ingressou espontaneamente aos autos e apresentou contestação às fls. 41/48.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega ter sido constatado que no momento da transação ocorreu apenas uma sensibilização do sistema, gerando um lançamento temporário na fatura do cartão do autor, razão pela qual foi comandado o estorno da transação junto à instituição de crédito BANCO ORIGINAL, cuja regularização se deu prontamente.
Impugna os danos morais e a devolução do valor.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 102./r/r/n/nRéplica às fls. 126./r/n /r/nDecretada a revelia do primeiro réu, às fls. 130./r/r/n/nIntimadas em provas, a parte autora, às fls. 133, requereu a produção de prova documental suplementar.
A parte ré não se manifestou, conforme certificado às fls. 134./r/r/n/nInvertido o ônus da prova no despacho de fls. 136./r/r/n/nManifestação do segundo réu às fls. 165, informando não ter mais provas a produzir./r/r/n/nNada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/n /r/nTrata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por LEANDRO SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO ORIGINAL S/A e TECNOLOGIA BANCÁRIA S A./r/r/n/nRejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC)./r/r/n/nNão se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial, inclusive em relação ao valor do saque impugnado pelo autor, conforme extrato bancário anexado à inicial./r/r/n/nNo que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC)./r/r/n/nNo caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia. /r/r/n/nAdemais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, superadas as preliminares, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/r/n/nImpõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC./r/r/n/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo./r/r/n/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento./r/r/n/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor./r/r/n/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade./r/r/n/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. /r/n /r/nCompulsando os autos, a parte autora apresenta o extrato de sua conta corrente, com o saque alegadamente indevido e os protocolos de atendimento administrativo./r/r/n/nO segundo réu, por sua vez, afirma a ocorrência de uma sensibilização temporária quanto à tentativa do saque pleiteado, sendo comandado o estorno da transação.
Não apresenta, contudo, qualquer documento capaz de comprovar o alegado estorno./r/r/n/nNo mérito, o ponto controvertido da lide é verificar se restou comprovada a disponibilização da quantia, bem como se houve falha no serviço e se há responsabilidade dos réus pelo ocorrido./r/r/n/nA parte autora demonstrou que o saque foi processado pelo banco, conforme extrato acostado às fls. 19/24, mas o numerário não teria sido disponibilizado pela máquina do banco 24 horas, operada pelo segundo réu./r/r/n/nEvidente que não se pode exigir do consumidor que comprove que não recebeu o dinheiro, tendo em vista que cabe às instituições bancárias provarem que o autor realizou o saque efetivamente./r/r/n/nDeveria a parte ré demonstrar a disponibilização das notas, utilizando-se de todo o aparato probatório a que tem acesso.
Todavia, deixou de produzir provas, como a exibição das filmagens internas das câmeras que guarnecem a área do caixa eletrônico, demonstrando a retirada do valor. /r/r/n/nDo primeiro réu, como instituição financeira, esperava-se que ofertasse aos seus clientes maior segurança na movimentação de seus ativos.
Se o Banco adota o uso de tecnologia digital, caixas equipados com câmeras e, ainda assim é responsabilizado neste tipo de situação, deveria rever sua atuação. /r/r/n/nAssim, não havendo prova da disponibilização do valor, restou claro se tratar de débito indevido. /r/r/n/nNa espécie, além da presunção de verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, a qual se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, a parte ré não demonstrou que adotou todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento, ônus que lhe impunham os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, razão pela qual reputo que a parte ré deixou de prestar seu serviço com a segurança que o consumidor dele pode esperar. /r/r/n/nDeve-se, portanto, reconhecer a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor o cancelamento do débito e a devolução do valor, acrescido de correção monetária e juros legais. /r/r/n/nEm relação ao pedido de devolução do valor em dobro, reputo que o caso dos autos não é, propriamente, de cobrança e pagamento indevido, nos termos do art. 42 do CDC./r/nEm verdade, a parte autora foi vítima de uma falha no sistema bancário, vindo a sofrer prejuízo por um débito indevido, no valor de R$ 40,00, que deve ser restituído ao consumidor, de forma simples, em vista da falha no sistema de segurança da parte ré, que viabilizou o erro./r/r/n/nTrata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação. /r/r/n/nNo que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC./r/r/n/nNão há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, além da privação do autor de sacar um valor disponível em sua conta, sem que tivesse contribuído para esta situação./r/r/n/nDa mesma forma, analisada a questão a partir da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune, evidente a perda do tempo útil do consumidor para resolver um impasse a que não deu causa.
Segundo tal teoria, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável./r/r/n/nÉ exatamente o se tem na espécie, já que a parte autora teve que desperdiçar o seu tempo de trabalho e/ou de lazer, ou mesmo desviar as suas competências, para tentar resolver extrajudicialmente o conflito e, posteriormente, para ajuizar o presente processo, a caracterizar verdadeira lesão extrapatrimonial./r/r/n/nPor certo, a recalcitrância do prestador de serviços em atender às legítimas expectativas do consumidor, aliada à perda do seu tempo útil nas tratativas para a resolução do problema, são circunstâncias capazes de gerar o dano moral. /r/r/n/nAssentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável./r/n /r/nA quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. /r/n /r/nAdemais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser suportado, solidariamente, pelos réus./r/r/n/nEm relação ao índice a ser aplicado no que concerne aos juros de mora, de rigor a observância à Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, para estabelecer, no art. 406, §1º, que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. /r/r/n/nEm se tratando da correção monetária, há de se invocar o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual preceitua que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo./r/n /r/nAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins:/r/r/n/na) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), corrigida monetariamente a contar da data do saque (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação jurídica contratual./r/n /r/nb) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes. /r/r/n/nAinda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022). /r/r/n/nDesse modo, em havendo sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, por inteiro e pro rata (art. 86, parágrafo único e 87, §1º, do CPC), ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. /r/n /r/nTransitado em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 15:26
Conclusão
-
28/11/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 18:00
Remessa
-
07/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:04
Conclusão
-
07/10/2024 14:04
Publicado Despacho em 08/11/2024
-
07/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:41
Juntada de petição
-
17/08/2024 18:13
Juntada de petição
-
29/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 19:22
Conclusão
-
29/06/2024 19:22
Publicado Despacho em 13/08/2024
-
29/06/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 21:57
Juntada de petição
-
08/11/2023 11:59
Conclusão
-
08/11/2023 11:59
Publicado Despacho em 23/11/2023
-
08/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:10
Conclusão
-
17/08/2023 00:10
Decretada a revelia
-
17/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/08/2023
-
17/08/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 09:15
Conclusão
-
28/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:12
Juntada de petição
-
22/08/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:53
Conclusão
-
31/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:54
Juntada de petição
-
19/10/2021 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 21:44
Juntada de documento
-
04/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:03
Conclusão
-
31/08/2021 14:09
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:52
Conclusão
-
23/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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