TJRJ - 0000480-14.2019.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:26
Juntada de petição
-
12/02/2025 20:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 19:53
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:53
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
I) DO RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS proposta por ALEX BOTELHO em face de VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO Ltda./r/r/n/nNarra a parte autora que no dia 12 de dezembro de 2017, estacionou seu veículo em local permitido, para fins de ir até um comércio local, sendo que retornando, percebeu que um veículo da empresa ré estava estacionado atrás de seu automóvel para embarque e desembarque de passageiros./r/n /r/nAfirma que caminhou até o local onde o seu veículo estava estacionado, sendo que no momento que entrava no carro, sentiu um forte choque em sua mão esquerda, percebendo que a parte lateral traseira do ônibus se chocou com seu automóvel. /r/r/n/nDestaca que com a manobra perigosa, o motorista da parte ré lhe atingiu, causando o grave acidente que veio a decepar seu dedo indicador da mão esquerda, sendo que apesar do atendimento médico imediato, não foi impossível o reimplante do dedo./r/r/n/nDessa forma, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação das partes rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)./r/r/n/nA inicial de fl. 03 a 08 veio instruída com os documentos de fls. 09 a 60./r/n /r/nDespacho de fl. 64 deferindo a gratuidade de justiça e determinando citação./r/r/n/nDecisão de fl. 66 designando audiência de conciliação./r/r/n/nAssentada de audiência de conciliação às fls. 157 a 158, sem êxito da composição./r/r/n/nO réu, devidamente citado, apresentou contestação às fls. 164 a 173, preliminarmente, denunciando a lide à seguradora.
No mérito sustentou que a parte autora possui responsabilidade sobre os fatos narrados, visto que assumiu o risco de acidente ao abrir a porta de seu veículo durante a passagem do ônibus.
Assim, requer a improcedência dos pedidos contidos na presente demanda e a condenação do autor, por litigância de má-fé./r/r/n/nContestação da seguradora ré ESSOR, às fls. 235 a 241, invocando preliminar de ilegitimidade passiva, ante a inexistência de contrato de seguro relativo ao coletivo envolvido no acidente narrado nos autos.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, eis que não restou comprovado nos autos qualquer conduta por parte da Seguradora que ensejasse a condenação em danos materiais ou morais./r/r/n/nA parte autora apresentou réplica às fls. 254 a 255./r/r/n/nDespacho de fl. 265 determinando que as partes especifiquem provas./r/r/n/nA Seguradora ré ESSOR se manifestou em provas às fls. 277 a 279./r/r/n/nA parte ré se manifestou em provas as fls. 286 a 287./r/r/n/nDecisão de fls. 291 a 292 deferindo a denunciação da lide requerida pela parte Ré, em desfavor da seguradora AMERICAN LIFE e, portanto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora ESSOR./r/r/n/nDespacho de fl. 347 determinando que a ré, VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. comprove a alegada hipossuficiência./r/r/n/nO primeiro réu requereu juntada dos documentos que comprovam sua hipossuficiência, conforme se infere de fls. 362 a 1020./r/r/n/nManifestação do primeiro réu às fls. 1028 a 1029 informando sua falência e reiterando o pedido de gratuidade da justiça./r/r/n/nDespacho de fl. 1037 concedendo a gratuidade de justiça à primeira ré./r/r/n/nContestação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS às fls. 1060 a 1070, alegando que sua responsabilidade, acaso comprovados os fatos narrados na exordial, está restrita aos limites máximos da importância segurada e relativa à reparação civil por danos causados a terceiros.
Assim, requereu a improcedência da lide por ausência de provas e, alternativamente, que sejam respeitados os limites da apólice./r/r/n/nA seguradora ré manifestou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme fls. 1152 a 1153./r/r/n/nA parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que, não há mais provas a se produzir, fl. 1160./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nII) DA FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nPreliminarmente, conforme já determinado nestes autos, exclua-se a parte ré ESSOR do polo passivo./r/r/n/nMister consignar que o feito já se encontra apto para julgamento, tudo na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que entendo haver elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, ante as provas já carreadas aos autos e, por se tratar de matéria fática e de direito, entendo despicienda a produção da prova oral requerida pela parte autora. /r/r/n/nTrata-se de ação na qual a parte autora reclama danos morais em razão de acidente de trânsito que afirma ter sido causado por manobra culposa do preposto do 1º réu, condutor do veículo segurado pela denunciada American Life. /r/r/n/nPois bem.
De início, cumpre esclarecer que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição da República.
Desta feita, basta que o autor comprove o dano e o nexo de causalidade para que o réu seja obrigado a indenizá-lo./r/r/n/nA corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado jurista José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Lumen Juris, p. 596) que preleciona: /r/r/n/n Das doutrinas civilistas e após a teoria da culpa no serviço, o direito dos povos modernos passou a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado./r/nEssa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso.
Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano. /r/r/n/n
Por outro lado, a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público somente poderá ser afastada quando demonstradas a inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano./r/r/n/nII.a) Da Responsabilidade Civil Objetiva da pessoa jurídica representada pelo seu preposto, o condutor de veículo/r/r/n/nDe acordo com a lei civil, a reparação tem por pressuposto a prática de ato ilícito, ainda que culposo, sendo certo que tal ato terá o condão de gerar para a parte autora a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se o princípio geral de que ninguém deve causar lesão a outrem. /r/r/n/nA responsabilidade civil objetiva pressupõe a coexistência apenas da conduta, do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a culpa. /r/r/n/nO primeiro elemento restou configurado, na medida em que consta documentação, dentre elas o BRAT de fls. 19 a 20, o Registro de Ocorrência de fls. 25 a 30 e o Laudo de Exame de Local de fls. 38 a 44, destacando-se os termos de declarações de ambos os condutores dos veículos e do passageiro do veículo da vítima, sendo que a versão do ofendido é corroborada por este último. /r/r/n/nÉ dizer que se infere dos referidos documentos, mormente do termo de declarações de fls. 34 a 35, que restou apurado que a porta do veículo da vítima já estava aberta por ele quando o preposto da parte ré efetuou a manobra que ocasionou o acidente e sem adotar as devidas cautelas para impedir o abalroamento que decepou o dedo da parte autora./r/r/n/nNo que concerne ao nexo causal, entendo que este restou incontroverso, pois, mais uma vez, a prova documental evidenciou que a causa dos danos suportados pela parte autora - estes comprovados pelo BAM de fls. 21 a 24 e documentos médicos de fls. 45 a 60 -, foram ocasionados pelo abalroamento do veículo pertencente à 1ª parte ré quando de sua manobra de saída da traseira do veículo da vítima, estacionado à frente do coletivo. /r/n /r/nÉ dizer que a prova documental é uníssona no sentido de que o veículo conduzido pelo preposto do 1º réu se chocou lateralmente com a porta do veículo da parte autora, quando o 1º saía de sua parada de ônibus para a via, sendo que o veículo da vítima estava parado imediatamente à frente de onde o transporte coletivo também parou./r/r/n/nNeste diapasão, não há que se falar na necessidade da produção da prova oral requerida pela 1ª parte ré, mormente por não ser crível que a pessoa próxima ao veículo nas fotos acostadas às fls. 181 a 198 seja a vítima.
Ao que tudo indica, se trata de momento posterior à colisão, já com a presença da polícia no local, o que sugere que a referida pessoa seria a testemunha e amigo da vítima que estava no carona do carro desta (Sr.
Adalberto).
Até porque o ofendido fora encaminhado à urgência do hospital mais próximo na tentativa de reimplantação de seu dedo. /r/r/n/nPortanto, restam configuradas tanto a conduta da 1ª parte ré, inclusive, assumindo o risco de sua imprudência, quanto o resultado danoso decorrente desta conduta que, por sua vez, consubstancia o nexo causal.
Outrossim, estando o condutor do coletivo atuando como preposto da 1ª parte ré, temos que esta é a principal responsável in casu, eis que o empregador responde civilmente pelos danos causados pelos seus funcionários ou prepostos./r/r/n/nIsto posto, passemos à análise da consequente responsabilidade do empregador (1ª parte ré) e da seguradora (2ª parte ré)./r/r/n/nPois bem.
Como consequência da verificação da conduta do motorista do coletivo, não há como se olvidar da correspectiva responsabilidade do empregador, na esteira do que apresenta o artigo 932, inciso III de nosso Código Civil de 2002 que, como dito, também é objetiva./r/r/n/nPor fim, quanto à responsabilidade da seguradora AMERICAN LIFE, esta decorre de obrigação contratual, nos termos pactuados entre ela e a 1ª parte ré, tudo como se infere da apólice de fls. 1088 a 1132./r/r/n/nNoutro giro, em que pese tenha sido verificada a responsabilidade das partes rés, entendo que no caso em tela há que ser considerada a existência de concausa verificada pela conduta da vítima em 02 prismas, o que ao certo, tem como consequência a redução da compensação em caso de eventual condenação, senão vejamos./r/r/n/nO primeiro prisma está consubstanciado no fato de que fora apurado por meio da conclusão do expert do laudo de exame de local de fls. 40, que a parte autora estacionou parcialmente seu veículo exatamente em parte do local destinado à parada do ônibus.
Tal circunstância, inclusive, pode ter sido suficiente para dificultar a manobra do veículo de transporte ao sair da traseira do veículo da vítima./r/r/n/nO segundo tem a ver com o fato de que a vítima se encontrava com a porta de seu veículo aberta no momento do acidente e, portanto, ampliando o ângulo para colisão, o que também contribuiu para a ocorrência do evento danoso./r/r/n/nÉ dizer que houve contribuição da vítima para a ocorrência do acidente automobilístico, pelo que tal circunstância deve ser levada em conta quando de eventual condenação. /r/r/n/nPresentes, pois, todos os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil, conforme supracitado, conclui-se que configurada está a responsabilidade civil subjetiva da 1ª ré pelo dano suportado pela parte autora e, ainda, da 2ª ré por circunstâncias contratuais. /r/r/n/nII.b) Dos Danos Morais/r/r/n/nNo que tange aos danos morais pleiteados, necessárias se fazem algumas considerações./r/r/n/nInicialmente, restou incontroverso que a parte autora era proprietária e conduzia o veículo abalroado pelo veículo conduzido pelo preposto da 1ª parte ré que, por sua vez, tinha o veículo segurado pela 2ª parte ré, tudo isso considerando o acervo probatório carreado aos autos./r/r/n/nOutrossim, restou ainda evidente que a 2ª parte ré não se desincumbiu de afastar a sua responsabilidade em compensar a parte autora pelos danos causados pelo seu segurado, não havendo que prosperar suas teses de ausência de comprovação do direito autoral./r/r/n/nIsso porque o artigo 768 do Código Civil dispõe que o segurado apenas perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, o que não se verifica no caso concreto.
Não há elementos nos autos que comprovem dolo ou culpa grave do segurado, até porque este estava apenas representado pelo preposto no momento do sinistro./r/r/n/nPois bem.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser observado que houve uma maior gravidade nas consequências do acidente, uma vez que para além dos danos corporais imediatos, a vítima ainda sofreu com a consequência de perder um dos dedos de sua mão./r/r/n/nNessa toada, o montante indenizatório precisa ser arbitrado com maior rigor, porém, em patamar menor do que aquele exigido na exordial.
Outrossim, deve-se observar, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a compatibilidade com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora, a capacidade econômica do causador do dano e a condição social da parte autora, somado, ainda ao caráter didático e punitivo que possui, desestimulando e punindo condutas em desacordo com o direito em sua acepção ampla./r/r/n/nAnte o norte exposto, arbitro a compensação por danos morais no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) que reduzo para R$15.000,00 em razão da concausa já supracitada e que deve ser levada em conta.
Assim a quantia de R$15.000,00 servirá como compensação a ser paga pelos 1º e 2º réus, por entender que o valor é compatível com a repercussão e a natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/nIII) DO DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a 1ª e a 2ª partes rés, solidariamente, a compensarem a parte autora no valor de R$15.000,00 pelos danos morais suportados, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. /r/r/n/nConsigno que, caso a 1ª parte ré arque com a referida compensação, a responsabilização da 2ª parte ré será a de ressarcir a 1ª parte ré, já que a condenação está dentro dos limites do contrato de seguro pactuado. /r/r/n/nFaculto à parte autora, na hipótese de cumprimento de sentença, a execução direta dos valores em face da seguradora, na forma da Súmula 537 do STJ, in vebis: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. /r/r/n/nCondeno as partes rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
10/01/2025 14:41
Conclusão
-
10/01/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:02
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:54
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:21
Juntada de documento
-
15/09/2023 14:26
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:33
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:18
Expedição de documento
-
28/03/2023 20:54
Conclusão
-
28/03/2023 20:54
Assistência Judiciária Gratuita
-
19/12/2022 16:20
Juntada de petição
-
07/12/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 22:56
Conclusão
-
27/10/2022 22:56
Assistência judiciária gratuita
-
28/04/2022 16:14
Juntada de petição
-
06/04/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 16:05
Conclusão
-
17/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:30
Conclusão
-
05/05/2021 22:38
Juntada de petição
-
09/04/2021 19:38
Juntada de petição
-
16/03/2021 21:36
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 14:43
Deferido o pedido de
-
11/02/2021 14:43
Conclusão
-
11/02/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 23:57
Juntada de petição
-
18/08/2020 23:08
Juntada de petição
-
17/08/2020 18:55
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 19:20
Conclusão
-
03/06/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 12:57
Juntada de petição
-
24/10/2019 15:44
Juntada de petição
-
15/10/2019 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 18:49
Juntada de petição
-
15/04/2019 17:26
Juntada de petição
-
12/04/2019 18:42
Juntada de petição
-
05/04/2019 16:49
Juntada de documento
-
26/03/2019 17:16
Despacho
-
26/03/2019 14:15
Juntada de petição
-
25/03/2019 19:10
Juntada de petição
-
25/03/2019 17:39
Juntada de petição
-
21/03/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 10:59
Documento
-
05/02/2019 10:57
Expedição de documento
-
01/02/2019 17:03
Expedição de documento
-
01/02/2019 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 14:23
Outras Decisões
-
01/02/2019 14:23
Conclusão
-
31/01/2019 11:35
Audiência
-
31/01/2019 11:34
Conclusão
-
31/01/2019 11:34
Outras Decisões
-
31/01/2019 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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