TJRJ - 0097729-86.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:02
Conclusão
-
17/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 09:42
Juntada de petição
-
15/09/2025 15:39
Juntada de petição
-
15/09/2025 14:24
Juntada de petição
-
05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:49
Expedição de documento
-
04/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que remeto os autos para que se vincule e junte-se o extrato do Banco do Brasil.
Sem prejuízo, recolham-se as seguintes custas: Para expedição de ofício - R$28,64 na conta 2212-9 Para imissão na posse - A.
O.
J.
A. 1107-2 R$110,53 e Diversos 2212-9 R$32,64 Para Carta de Arrematação - Atos Escriv. 1102-3 R$36,35 -
20/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:51
Juntada de petição
-
19/08/2025 10:49
Juntada de documento
-
19/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:22
Juntada de petição
-
18/08/2025 12:11
Juntada de petição
-
18/08/2025 11:15
Juntada de petição
-
18/08/2025 10:46
Juntada de documento
-
18/08/2025 10:46
Juntada de documento
-
15/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:24
Conclusão
-
15/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:46
Juntada de petição
-
15/08/2025 13:19
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:54
Juntada de petição
-
25/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:49
Juntada de petição
-
23/07/2025 10:41
Juntada de petição
-
21/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:31
Juntada de documento
-
17/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
1.
Designo as datas sugeridas para o leilão público eletrônico (on-line): 15.08.2025 e 25.08.2025, às 12:00h através do portal de leilões on-line da Leiloeira Pública Oficial BIANCA SOARES PAIS DE CARVALHO (www.bspleiloes.com.br) para alienação do imóvel constituído pelo DIREITO E AÇÃO DO APARTAMENTO 816 DO EDIFÍCIO LOCALIZADO NA RUA BENTO LISBOA, Nº 184, CATETE, RJ, tudo nos termos da escritura acostada às fls. 505 dos autos. 2.
Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do NCPC, consoante o art. 884 do NCPC, fazendo constar que serão 2 (dois) leilões, sendo que no primeiro os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação.
Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo que ora fixo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias corridos de antecedência do leilão (primeiro leilão), com fixação no local de costume no fórum e publicação, na íntegra, na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira pública (www.bspleiloes.com.br), bem como no portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br como requerido, nos termos do § 2º do art. 887 do CPC.
A venda será efetuada à vista.
Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo (48ª Vara Cível) junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC).
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897).
Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. 3.
Intimem-se os réus conforme requerido às fls. 662, na pessoa dos patronos cadastrados, por DJEN. 3.1.
Intimem-se ainda por via postal os os herdeiros STELMAN RIBEIRO SANTOS e STELMAN RIBEIRO SANTOS JUNIOR na qualidade de herdeiros, através de intimação postal nos endereços: Estrada do Urubu, s/nº, Condomínio Summer Ville, Casa 09, Bairro Cruzeiro, Barreirinha/MA, CEP nº 65590-000 e no endereço do imóvel na Rua Bento Lisboa, nº 184, apartamento 816, Catete/RJ, CEP: 22.221-011, através de carta registrada que será enviada pela Leiloeira e através do Edital de Leilão, conforme preceitua o art. 889, I do CPC. 3.2.
Intimem-se por edital os promitentes vendedores (JAYME RODRIGUES CARVALHO e LAURA DA CONCEIÇÃO CARVALHO e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através de sua Procuradoria, FUNESBOM e a PROCURADORIA DA UNIÃO, por via postal e/ou correio eletrônico, para ciência.
As diligências relacionadas nos itens 3., 3.1 e 3.2 deverão ser providenciadas pela I.
Leiloeira e acostadas ao feito. 4.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 5.
Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de imissão na posse imediatamente, em favor do arrematante. 6.
A devedora poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do NCPC). 7.
A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas supere o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo -
16/07/2025 12:01
Juntada de petição
-
14/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:11
Conclusão
-
11/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:17
Juntada de petição
-
26/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:39
Juntada de petição
-
25/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:03
Conclusão
-
17/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:20
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:35
Conclusão
-
12/02/2025 09:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:40
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Diante da notícia de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto nos autos da querela nullitatis insanabilis n. 0099336-32.2024.8.19.0001, conforme ofício acostado às fls.611/614, determino a intimação da I. leiloeira pública - BIANCA - para ciência e providências (suspensão dos leilões designados)./r/r/n/nIntime-se ainda o condomínio autor para ciência bem como para que esclareça no prazo de 10 dias como pretende prosseguir com a execução, indicando objetivamente outros bens de titularidade do executado passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal. -
17/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:56
Conclusão
-
17/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:52
Juntada de documento
-
19/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:55
Juntada de petição
-
17/12/2024 10:23
Juntada de petição
-
16/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:57
Juntada de documento
-
10/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:52
Juntada de petição
-
06/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:47
Conclusão
-
04/12/2024 15:47
Outras Decisões
-
04/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:06
Juntada de petição
-
28/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:03
Juntada de petição
-
22/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:58
Juntada de documento
-
18/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 08:19
Publicado Despacho em 30/07/2024
-
25/07/2024 08:19
Conclusão
-
25/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:53
Juntada de petição
-
05/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:45
Conclusão
-
02/07/2024 12:45
Publicado Despacho em 09/07/2024
-
02/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:16
Juntada de petição
-
01/07/2024 10:12
Juntada de petição
-
25/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 15:28
Expedição de documento
-
20/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:44
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:07
Reforma de decisão anterior
-
18/06/2024 12:07
Conclusão
-
18/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:36
Conclusão
-
12/06/2024 13:36
Outras Decisões
-
12/06/2024 13:36
Publicado Decisão em 20/06/2024
-
12/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:23
Juntada de petição
-
07/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:17
Publicado Despacho em 11/06/2024
-
06/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:17
Conclusão
-
06/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:44
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:25
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 07:08
Conclusão
-
07/05/2024 07:08
Publicado Despacho em 10/05/2024
-
07/05/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:46
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 03:06
Documento
-
11/03/2024 15:37
Documento
-
28/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:42
Juntada de documento
-
26/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:30
Expedição de documento
-
25/01/2024 15:09
Expedição de documento
-
24/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:03
Publicado Despacho em 29/01/2024
-
24/01/2024 15:03
Conclusão
-
24/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:14
Juntada de petição
-
08/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:23
Conclusão
-
08/01/2024 14:23
Publicado Despacho em 24/01/2024
-
14/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:15
Juntada de documento
-
09/11/2023 08:29
Conclusão
-
09/11/2023 08:29
Publicado Despacho em 01/12/2023
-
09/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:11
Juntada de petição
-
18/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 23/10/2023
-
18/10/2023 09:56
Conclusão
-
17/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:56
Juntada de documento
-
03/10/2023 11:54
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 17:12
Juntada de petição
-
22/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:22
Juntada de documento
-
22/03/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 19:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:27
Juntada de documento
-
11/11/2022 15:29
Juntada de documento
-
11/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:30
Expedição de documento
-
08/11/2022 14:47
Juntada de petição
-
03/11/2022 13:26
Juntada de documento
-
27/10/2022 00:50
Publicado Despacho em 03/11/2022
-
27/10/2022 00:50
Conclusão
-
27/10/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 19:42
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:15
Juntada de documento
-
29/09/2022 13:07
Expedição de documento
-
29/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:37
Publicado Despacho em 03/10/2022
-
28/09/2022 09:37
Conclusão
-
28/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:48
Documento
-
06/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 01:08
Juntada de petição
-
30/08/2022 07:08
Publicado Despacho em 02/09/2022
-
30/08/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:08
Conclusão
-
22/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 18:50
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:56
Expedição de documento
-
12/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:18
Expedição de documento
-
09/08/2022 08:57
Conclusão
-
09/08/2022 08:57
Publicado Decisão em 16/08/2022
-
09/08/2022 08:57
Outras Decisões
-
25/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 19:14
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:17
Documento
-
18/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:26
Expedição de documento
-
19/04/2022 10:54
Expedição de documento
-
19/04/2022 02:48
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:02
Petição
-
07/04/2022 10:02
Trânsito em julgado
-
23/02/2022 10:34
Publicado Sentença em 16/03/2022
-
23/02/2022 10:34
Conclusão
-
23/02/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:25
Decretada a revelia
-
10/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 15/12/2021
-
10/12/2021 13:25
Conclusão
-
03/12/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:25
Documento
-
27/10/2021 16:55
Juntada de documento
-
28/09/2021 12:23
Expedição de documento
-
27/09/2021 15:41
Expedição de documento
-
27/09/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 07:23
Publicado Despacho em 29/09/2021
-
27/09/2021 07:23
Conclusão
-
24/09/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:14
Documento
-
19/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:07
Documento
-
21/07/2021 14:43
Expedição de documento
-
13/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:44
Expedição de documento
-
09/07/2021 16:36
Juntada de documento
-
08/07/2021 09:49
Conclusão
-
08/07/2021 09:49
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2021 09:49
Publicado Decisão em 13/07/2021
-
01/07/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 02:25
Juntada de petição
-
17/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:23
Publicado Despacho em 22/06/2021
-
17/06/2021 09:23
Conclusão
-
16/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:15
Documento
-
27/05/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:08
Juntada de petição
-
14/05/2021 12:39
Expedição de documento
-
13/05/2021 14:59
Expedição de documento
-
11/05/2021 19:10
Conclusão
-
11/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:10
Publicado Despacho em 17/05/2021
-
11/05/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:05
Juntada de documento
-
02/05/2021 20:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842335-26.2024.8.19.0205
Ingrid Ribeiro Silva
Jessica Gomes da Silva 10854027700
Advogado: Andre Luis da Silveira Matheus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2024 14:57
Processo nº 0001637-90.2017.8.19.0064
Alba Olivia Kelly
Advogado: Luiz Fernando de Lima Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 00:00
Processo nº 0881772-41.2023.8.19.0001
Imobiliaria Diamantina LTDA.
Condominio Edificio Titan Princesa Isabe...
Advogado: Guilherme da Costa Brazao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 20:56
Processo nº 0917470-74.2024.8.19.0001
Samuel Victor Ferreira Trindade
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 09:49
Processo nº 0000688-56.2023.8.19.0064
Ana Julia de Oliveira Conceicao
Varandas do Vale Residence Club Limitada...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 00:00