TJRJ - 0947158-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MÁRCIO RODRIGUES DE MELO ARAÚJO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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12/06/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CARINE SCHMIDT RAPOSO em 26/05/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES LIMA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:17
Juntada de petição
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20/05/2025 14:13
Juntada de petição
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20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA CARLOS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2025 às 15:00h.
Requisitem-se/intimem-se todos.
Intimem-se o MP e a Defesa. 2 - Exclua-se o nome do Patrono Erick Souza de Freitas Francisco dop sistema, conforme requerido no ID 172437582. -
12/05/2025 14:03
Juntada de petição
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12/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:30
Juntada de petição
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12/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:59
Outras Decisões
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24/03/2025 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:00 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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26/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:42
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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25/11/2024 16:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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17/11/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0947158-81.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CARINE SCHMIDT RAPOSO 1) Trata-se de ação penal pública incondicionada movida contra CARINE SCHMIDT RAPOSO, como incurso(a) nas penas do art. 2º-A da Lei 7716/89, do art. 129, § 12º, e do art. 252, ambos do Código Penal, em concurso material.
Após a devida análise do conteúdo dos autos do procedimento policial que serviu de lastro probatório à denúncia, verifico a presença das condições mínimas necessárias à deflagração da ação penal, uma vez encontrarem-se presentes indícios suficientes de autoria delitiva e da materialidade da conduta.
As questões pertinentes ao mérito serão analisadas oportunamente, no decorrer da instrução probatória, garantindo-se ao(à) denunciado(a) a ampla defesa e o contraditório.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se e intime-se o(a) acusado(a) para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita (Art. 396, CPP), por advogado que venha constituir, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo legal implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses no âmbito desta ação penal. 2) No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva da acusada ou sua substituição por prisão domiciliar, como se sabe, com o advento da Lei 12.403/2011, a segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 313, ambos do CPP.
O que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, I, CPP) e adequação (art. 282, II, CPP): “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal(...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Da inteligência do § 6º do artigo 282 do CPP, dessume-se que custódia cautelar, por ser medida deveras drástica, deve ser decretada quando não for cabível outra medida cautelar prevista no artigo 319 do citado diploma legal.
Além disso, de acordo com a nova redação do artigo 312 do CPP e seu § 2º, operada pela Lei nº 13.964/2019, para a decretação da prisão preventiva deve haver evidência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da contemporaneidade dos fatos.
Analisando os autos, verifico que, não obstante a contemporaneidade dos fatos, a acusada é primária, não ostenta maus antecedentes e possui residência fixa, razão pela qual dessume-se que seu estado de liberdade não gera perigo à sociedade e não prejudicará a instrução criminal, restando evidenciado que a fixação de outras cautelares diversas da prisão mostram-se, a princípio, eficazes e adequadas à gravidade dos delitos, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais da acusada.
Desta forma, revogo a prisão preventiva da acusada, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, pelo prazo mínimo de 180 dias ou ulterior deliberação deste Juízo, que deverão ser estritamente observadas pela acusada, sob pena de decretação da prisão preventiva:: 2.1) – comparecimento trimestral em Juízo, sempre entre os dez primeiros dias do mês, a fim de manter atualizado seu endereço, telefone e e-mail e ter ciência dos atos processuais; 2.2) – não manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio, com as vítimas; 2.3) – não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização do Juízo. 2.4) – não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.5) – recolhimento domiciliar noturno, a partir das 22 horas, inclusive finais de semana e feriados.
Expeça-se alvará de soltura.
I.-se a acusada das cautelares fixadas, concomitantemente ao cumprimento do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULA FERNANDES MACHADO Juiz Titular -
13/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:38
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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13/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:36
Juntada de petição
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13/11/2024 15:35
Juntada de petição
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13/11/2024 15:34
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:41
Recebida a denúncia contra CARINE SCHMIDT RAPOSO (FLAGRANTEADO)
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12/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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02/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:23
Juntada de mandado de prisão
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02/11/2024 14:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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02/11/2024 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/11/2024 13:36
Audiência Custódia realizada para 02/11/2024 13:18 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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02/11/2024 13:36
Juntada de Ata da Audiência
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02/11/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/11/2024 15:37
Audiência Custódia designada para 02/11/2024 13:18 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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01/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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01/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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