TJRJ - 0822752-25.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 15:25
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0822752-25.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MANUEL DE SA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo os embargos, vez que tempestivos.
No mérito, os rejeito.
Não há na sentença vergastada qualquer omissão.
O que o embargante pretende é a modificação do julgado, o que deve ser feito pela via adequada.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
16/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822752-25.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MANUEL DE SA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de janeiro de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM MANUEL DE SA - CPF: *19.***.*10-10 (AUTOR).
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13/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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