TJRJ - 0800017-66.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de WAGNER LOPES PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800017-66.2025.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER LOPES PINHEIRO EXECUTADO: EDSON GOMES OLIVEIRA 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Regularmente intimada para manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte.
Reza o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95 ser dispensada a intimação pessoal da parte autora quando da extinção do processo, bastando, portanto, o ato direcionado ao causídico cadastrado nos autos.
Nesse sentido o TJSP: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
Intimação efetuada na pessoa do procurador.
Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção.
Aplicação do art. 51, § 1º, da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00010207220198260030 SP 0001020-72.2019.8.26.0030, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 07/11/2022) Ademais, o inciso I do artigo acima citado diz que o processo será extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Interpretando-se sistematicamente o dispositivo, entendo que, se deve o processo ser extinto quando não comparecer o autor a qualquer das audiências do processo com mais razão quando não o movimentar adequadamente e quedar-se inerte, como no caso dos autos. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSOsem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 51, I, e §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
QUISSAMÃ, 12 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de URSULA BRANDAO GARLIPP em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de WAGNER LOPES PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800017-66.2025.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER LOPES PINHEIRO EXECUTADO: EDSON GOMES OLIVEIRA 1)INDEFIROo requerimento de sobrestamento do feito por inadequação aos princípios norteadores dos juizados especiais, em especial o princípio da celeridade. 2) INTIME-SEa parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação à consulta RENAJUD, sob pena de extinção. 3) Após, retornem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 24 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
24/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:37
Outras Decisões
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15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de URSULA BRANDAO GARLIPP em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de WAGNER LOPES PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Outras Decisões
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de URSULA BRANDAO GARLIPP em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EDSON GOMES OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800017-66.2025.8.19.0084 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER LOPES PINHEIRO EXECUTADO: EDSON GOMES OLIVEIRA 1) RECEBOa inicial, considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC/2015 e que o documento apresentado pela parte exequente é título executivo extrajudicial, conforme fundamentação da peça vestibular e nos termos do art. 784, I, do CPC. 2) CITE(M)-SEo(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015 c/c art. 53 da Lei 9.099/95). 3) Nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, a parte executada somente poderá oferecer embargos à execução caso esteja o débito garantido.
QUISSAMÃ, 15 de janeiro de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:45
Determinada a citação de #Oculto#
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14/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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