TJRJ - 0800263-33.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MILTON BECK em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800263-33.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 Transitado em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
QUISSAMÃ, 11 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MILTON BECK em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:42
Homologada a Transação
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11/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800263-33.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 1) Diante do êxito INTEGRAL do bloqueio on-line (foi bloqueado o valor de R$ 2.597,40, conforme anexo), INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo legal. 2) Após, INTIME-SE a parte autora para requerer especificamente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Em seguida, voltem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 11 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800263-33.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 1) Diante do êxito INTEGRAL do bloqueio on-line (foi bloqueado o valor de R$ 2.597,40, conforme anexo), INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo legal. 2) Após, INTIME-SE a parte autora para requerer especificamente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Em seguida, voltem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 11 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
18/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MILTON BECK em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MILTON BECK em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800263-33.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 1) Segue, em anexo, o resultado negativo do bloqueio on-line no sistema SISBAJUD. 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, de forma especificada, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito, considerando o pedido genérico de prosseguimento do feito como ausência de manifestação.
QUISSAMÃ, 6 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800263-33.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 1) Segue, em anexo, o resultado negativo do bloqueio on-line no sistema SISBAJUD. 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, de forma especificada, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito, considerando o pedido genérico de prosseguimento do feito como ausência de manifestação.
QUISSAMÃ, 6 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800263-33.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 O artigo 77, inciso V do CPC/2015 estabelece que é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
Estabelece, ainda, o artigo 274, parágrafo único do CPC/2015 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Na presente hipótese, a intimação foi realizada do mesmo modo da fase de conhecimento (id. 111105420), não havendo manifestação da parte executada quanto a eventual modificação do telefone ou endereço em que ocorreu a diligência anterior. 1) Assim, CONSIDERO A PARTE EXECUTADA INTIMADAem cumprimento de sentença. 2) O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Segundo o art. 835, I, do Mesmo Codex a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial em relação aos demais bens. É natural a opção legislativa porque o dinheiro proporciona satisfação mais célere ao exequente.
Penhorado o ativo financeiro, por intermédio do Sistema SISBAJUD, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental complexa de expropriação do bem penhorado, dispensando vários atos materiais para transformar bens penhorados em dinheiro. 2.1) Assim, DEFIROo pedido de penhora online via SISBAJUD do valor mencionado na última petição de atualização da quantia executada (id. 185765425). 3) Remetam-se os autos ao local virtual AGEOF (DCP) e/ou inclua-se a Etiqueta AGEOF (PJE) para inclusão à fila de pesquisas e penhoras via o sistema acima referenciado. 4)INTIME-SEsomente a parte exequente, a fim de possibilitar a efetividade da medida constritiva. 5) Havendo constrição de valores, deverá o cartório, antes de fazer conclusão, INTIMARa parte executada para manifestação e apresentação das impugnações pertinentes. 6) Após a resposta da diligência, independentemente de nova conclusão,INTIME-SEa parte autora para requerer especificamente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE no caso de diligência negativa.
QUISSAMÃ, 28 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
05/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MILTON BECK em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MILTON BECK em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800263-33.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA EXECUTADO: MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 1) INTIME-SEa parte exequente acerca do retorno negativo do mandado (id. 163826645). 1.1) Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de extinção. 2) Apresentado novo endereço, EXPEÇA-SEnovo mandado. 3) Certificada a inércia, retornem os autos conclusos para extinção.
QUISSAMÃ, 14 de janeiro de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 00:26
Decorrido prazo de YOS PEQUENINOS CONFECCOES LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:52
Homologada a Transação
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARTA SILVA DE SOUZA *60.***.*99-12 em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:02
Outras Decisões
-
27/03/2023 01:26
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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