TJRJ - 0801127-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0801127-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE KELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro a Gratuidade de Justiça.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de compelir a ré que retire o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes do SERASA, referente ao débito no valor de R$ 395,34 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), oriundo do contrato de nº 66051453/139511, tendo em vista que está sendo cobrada por um produto/serviço que não solicitou.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Tendo em vista que o feito se encontra na fase sumária, não há como assentir que seja registrado o nome de devedor inadimplente no SERASA e SPC, bem como se efetua cobranças a respeito de débito que está sendo discutido em ação judicial.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que o documento do indexador 165330301 constitui, ao menos, indícios de prova do direito alegado, mormente levando-se em consideração a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, a qual alega não ter realizado a contratação do produto/serviço.
Nesse diapasão, trata-se de imputação de fato negativo, tendo em vista que a parte demandante negou ter realizado a prática de ato que teria dado azo à restrição do seu nome junto ao cadastro de crédito.
A prova inequívoca não pode, portanto, ser dela exigida, em razão da natureza da assertiva, visto se tratar de prova diabólica.
Além disso, evidente o perigo de dano, vez que eventual restrição creditícia em virtude do contrato ora debatido trará enormes prejuízos ao autor, especialmente em época na qual o crédito é de suma importância na vida cotidiana das pessoas.
Assim, presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Urge consignar, por oportuno, que, caso a parte adversa comprove no processo a existência de avença entre as partes, a medida antecipatória pode ser revertida.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para determinar ao réu que: A) EXCLUA o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito com relação ao débito discutido na presente demanda, até decisão final, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
21/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE KELY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*56-82 (AUTOR).
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13/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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