TJRJ - 0805611-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação retro é tempestiva.
Ao autor em réplica. -
08/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805611-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ELVIS DE MELO COUTO REQUERIDO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por VALDIR ELVIS DE MELO COUTOem face do EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão da sua reprovação na prova objetiva eis que não foi computado os pontos referentes às questões de nº. 21, 22 e 24 da PROVA AZUL; Questões 22, 23 e 25 da PROVA AMARELA; Questões 21, 23 e 25 da PROVA BRANCA; e Questões 22, 24 e 25 PROVA VERDE da disciplina de História que foram anuladas.
Pugna, em sede de tutela de urgência, a atribuição dos pontos relativos às questões anuladas, recalculando a nota do requerente, permitindo sua participação nas demais etapas do certame, com realização do curso de formação, posse e nomeação no cargo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 105.117,36.
De acordo com o disposto no §3º do art. 292 do NCPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, objetivando, em síntese, a atribuição de pontos ao autor de questões anuladas com consequente participação deste nas demais etapas do certame.
Desse modo, considerando que o pedido de obrigação de fazer, consistente em atribuir os pontos ao autor, de forma com que este prossiga no certame, não possui conteúdo econômico aferível, deve-se atribuir à causa valor estimativo.
Assim, não se justifica o valor atribuído à causa pela parte autora, de R$ 105.117,36, que evidencia, em verdade, tentativa de burla à competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, impondo-se a retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 e, por conseguinte, o declínio da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Fazendários.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Insurge-se o Agravante contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para R$1.000,00 (um mil reais) para, então, declinar da competência em prol de um dos Juizados Especiais Fazendários, sob o argumento de que o os pedidos formulados não justificam o valor atribuído à causa. 2.
O valor da causa é atribuído pelo autor na petição inicial.
Ao analisar a inicial o juiz verifica se foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC e se há alguma irregularidade que impeça o julgamento do processo, podendo de ofício retificar o valor da causa. 3.
Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. 4.
Pretensão do autor é a realização de novo exame físico e, se aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do certame.
Tal fato não possui efetivamente conteúdo econômico imediato.
Assim, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, atendendo ao ditame do artº 258 do C.P.C. 5.
Precedentes desta Corte. 6.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC.”(0064640-22.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
TERESA ANDRADE - Julgamento: 21/05/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL) “Indenizatória por danos morais c/cobrigação de Fazer - transferência para unidade coronariana de hospital da rede pública estadual ou municipal, por meio de transporte hospitalar, ou, em caso de inexistência de leitos disponíveis, remoção para qualquer hospital particular, às expensas dos demandados, até o restabelecimento da autora.
Decisão que após retificar de ofício o valor atribuído à causa, declina da competência em favor do Juizado especial fazendário.
Agravo de Instrumento.
Embora restrita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao processo e julgamento de causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009), afigura-se possível a alteração exoficio do valor da causa pelo magistrado a fim de se corrigir eventual dissonância entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído à demanda - Enunciado 02, do Aviso TJRJ nº 73/2013.
Recurso não provido.”(0005983-87.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/02/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Ademais, diante da controvérsia acerca da competência do Juizado Especial Fazendário para processamento do feito quando houvesse litisconsórcio entre um ente público e um particular - fosse este pessoa natural ou jurídica-, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0053667-03.2018.19.0000.
O IAC nº 0053667-03.2018.19.0000 foi julgado pela Seção Cível Comum deste Tribunal, que proferiu acórdão, publicado no DJede 18/02/2020, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica, dotada de eficácia vinculante, nos termos do art. 947, §3º, do CPC: "TESE: É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA." Em face do exposto, RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.000,00.
Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/cartigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição, a quem caberá a análise do pedido de tutela formulado.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se os autos COM URGÊNCIA ao Departamento de Distribuição para as anotações de praxe, para apreciação do pedido de tutela pelo juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
21/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:40
Declarada incompetência
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21/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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