TJRJ - 0003181-33.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:16
Definitivo
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07/03/2025 12:41
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Segurança
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 18:25
Conclusão
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17/01/2025 11:16
Inclusão em pauta
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0003181-33.2024.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0806162-64.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00113121 IMPTE: MARCIO SHEENY DE SOUZA ADVOGADO: CASSIO ESSIR OAB/RJ-001479 IMPDO: II JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NITEROI Relator: ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS DECISÃO: Processo nº 0003181-33.2024.8.19.9000 D E C I S Ã O Ressalvo a abertura de conclusão por determinação deste Juiz Presidente diante da necessidade de retorno dos autos à MM.
Juíza Relatora em razão da existência de nulidade do Acórdão de fls. 28/31, conhecida apenas nesta data por este juiz.
Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão proferida nos autos do processo nº 0806162-64.2023.8.19.0002, em tramite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói, que deferira o pedido do credor de suspensão do direito de dirigir e apreensão do passaporte do devedor inadimplente.
O 'writ' teria sido colocado me mesa e julgado na sessão de 31/10/2024, nele constando que fora concedida a ordem por unanimidade, nos termos do voto da MM.
Juíza Prolatora.
Acontece que este magistrado se encontra impedido, nos termos do art. 144, inc.
II do CPC/2015, por se tratar da própria autoridade prolatora da decisão judicial atacada neste 'mandamus'.
Além disso, há evidente erro material no registro do resultado do julgamento, uma vez que ali constou incorretamente como concedida a ordem 'por unanimidade'.
Não há nenhuma coerência na prolação e manutenção, por este juiz em primeiro grau, da decisão atacada, adotando como fundamento a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5941 (STF.
Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), como, aliás, se extrai das informações prestadas às fls. 22/24 e, em seguida, constar na súmula do julgamento que este magistrado seguiu o voto da Juíza Relatora no sentido de reconhecer que aquela mesma decisão, proferida por este mesmo juiz, teria violado direito líquido e certo do Impetrante.
S.m.j., a hipótese não seria de mero erro material, o que poderia ser solucionado mediante a retificação do resultado do julgamento para 'por maioria', mas de nulidade absoluta do julgamento ocorrido, diante da hipótese de impedimento deste magistrado, nos termos do art. 144, inc.
II do CPC/2015: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO.
MAGISTRADO DE SEGUNDO GRAU QUE ATUOU NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NATUREZA DO ATO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a participação no julgamento em segundo grau do magistrado que atuou na instância inicial só gera impedimento se o julgador proferiu atos com natureza decisória.
Despachos meramente ordinatórios, em que o juiz não se vincula a qualquer tese minimamente influenciadora do resultado da causa, não possuem esse condão" ( REsp n. 1.378.952/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018). 2.
No caso, inafastável o impedimento do magistrado por infringência do art. 134, III, do CPC/1973, pois foi proferido ato com conteúdo decisório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1606855 MG 2016/0151196-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Diante de todo o narrado, encaminhem-se os autos com a máxima urgência à D.
Juíza Relatora Dra.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS.
Rio de Janeiro, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz de Direito Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA RECURSAL CÍVEL -
16/01/2025 17:30
Mero expediente
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15/01/2025 11:02
Conclusão
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14/01/2025 23:01
Decisão
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14/01/2025 16:15
Conclusão
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14/01/2025 16:14
Desarquivamento
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10/12/2024 15:39
Definitivo
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10/12/2024 15:13
Documento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 10:00
Segurança
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17/10/2024 14:28
Inclusão em pauta
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11/10/2024 13:36
Conclusão
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11/10/2024 13:35
Documento
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27/09/2024 15:00
Documento
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28/08/2024 12:34
Documento
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28/08/2024 12:23
Documento
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27/08/2024 00:05
Publicação
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26/08/2024 11:50
Requisição de Informações
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16/08/2024 20:55
Conclusão
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16/08/2024 20:54
Redistribuição
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15/08/2024 15:57
Remessa
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15/08/2024 00:05
Publicação
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13/08/2024 19:55
Impedimento ou Suspeição
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13/08/2024 13:47
Conclusão
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13/08/2024 13:46
Documento
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13/08/2024 13:11
Remessa
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13/08/2024 13:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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