TJRJ - 0809210-79.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809210-79.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A LUCIANA DA SILVAajuíza ação de rito comum em face de BANCO BMG S.A., alegando que constatou que descontos mensais de R$ 186,73em benefício previdenciário relacionados acartão de crédito consignado, sem prazo para quitação; que reconhece a contratação do serviço, mas que não utiliza o cartão há dois anos; que não há justificativa paraa continuidade de descontos; e que foram descontados R$ 11.276,30de benefício, vindicando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores dos descontos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, nos termos da inicial de ID145122622e documentos.
O réurequer a habilitação em ID 153098792 e formaliza contestação em ID 159035346, suscitando prejudiciais de prescrição e decadência e IJG.
No mérito,alegando,em síntese,que as informações sobre o cartão de crédito consignado foram adequadamente prestadas, com expressa adesão daautora, a importar em regular contratação; a transferência de valores para conta da autora; e o pagamento mínimo dafatura do cartão, gerando saldo devedor remanescente, pugnando pela improcedência.
Réplica em ID 166226693.
A autora acosta documentos para análise da gratuidade em ID 168087771.
O réu requer o depoimento daautoraem ID 169463696.
Decisão de saneamento em ID 184898862, deferindo a JG, afastando asprejudiciais e a IJG e fixando como ponto controvertido a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a utilização da prestação de serviço, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento em ID 192693566, procedido ao depoimento daautora, declarada encerrada a instrução, facultando-se razões finais.
Alegações finais do réu em ID195911424, inerte a autora - certidão de 04/06/2025.
Breve relatório.
Decido.
A autora afirma que, apesar de reconhecer a contratação do cartão de crédito com o réu, não utiliza o serviço há dois anos; e que não há justificativa para a continuidade de descontos; que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia adimplido R$ 11.276,30, decorrentes de desconto deparcela mínima da fatura do cartão de crédito.
Em depoimento prestado em AIJ, aautoraassevera quecontratou empréstimo com o BMG há muitos anos, mas que o contrato fora quitado; que não se recorda do valor contratado na época; que,em outra oportunidade,contratou exclusivamente o serviço de cartão de crédito com o BMG; que, em 2025, recebeu o cartão e utilizou somente uma vez para comprano valor aproximado de R$ 200,00; que não reconhece a compra realizada no Mercado Livre em setembro de 2024; e que empresta o cartão parao filho.
A defesa aduna cópia do contrato em ID 159035348e do histórico de lançamentos do cartão de 2017a 2024em ID 159035349.
No entanto, aautoraconfirma o recebimento de valores em sua conta bancária e a utilização do cartão em comprass, além do pagamento mínimo das faturas, gerando débito remanescente.
Reconhece, também, que empresta o cartão de crédito ao filho.
Logo, considerando que aautoraefetivamente utiliza-se do serviço de cartão de crédito, a pretensão não pode prosperar.
Via de consequência, o réu atuara em exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço, caracterizando efetiva adesão do consumidor ao contrato, excludente da responsabilidade.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando aautoraao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC - ID184898862, item um.
Baixa e arquivo.
P.I.
BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 15:20 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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14/05/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809210-79.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a JG. 2 - O artigo 98, Código de Processo Civil, reza que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade de justiça, competindo ao impugnante produzir a prova da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
O impugnante assevera que a impugnada não faz jus à benesse, sem trazer a lume a comprovação da inexistência dos requisitos da hipossuficiência.
A hipossuficiência é roborada pelo comprovante de rendimentos e declaração de IRPF anexados pela autora, a presumir dificuldade econômica para fazer frente às despesas processuais, com prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Nesta toada, considerando que o impugnante deixou de comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse, rejeito a IJG. 3 - Relação de consumo de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal.
A decadência não se operou, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo.
Afasto as prejudiciais.
Processo em ordem.
Ponto controvertido são a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a utilização da prestação de serviço.
A contestação acosta cópia de contrato em id 159035348 e histórico do cartão de crédito entre 2017 e 2024 em id 159035349.
Documental superveniente em cinco dias, pena de preclusão.
Defiro o depoimento da autora, pena de confesso.
Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL em 14 de MAIO de 2025, às 15h 20m.
Intimem-se partes e advogados eletronicamente.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 15:20 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DA SILVA - CPF: *69.***.*79-03 (AUTOR).
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10/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0809210-79.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Acoste-se cópia da declaração de IRPF/regularidade CPF da autora, para ser aferida a hipossuficiência, como determinado em despacho de ID150320495.
Prazo de dez dias, pena de indeferimento da JG. 2- Em provas, justificadamente, esclarecendo as partes se há interesse em audiência de conciliação presencial. 3 - Conclusos.
BARRA MANSA, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
21/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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