TJRJ - 0818990-28.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0818990-28.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GOUVEIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 3 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4 - Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
21/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:18
Outras Decisões
-
16/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DOS SANTOS CABRAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JEANZI OLIVEIRA SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GOUVEIA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0969658-44.2024.8.19.0001
Jose Nelson Carrozzino Neto
Advogado: Jose Nelson Carrozzino Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 14:31
Processo nº 0887003-49.2023.8.19.0001
Flavia Novis Clinica Dermatologica LTDA
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Jonathan Dutra Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 14:59
Processo nº 0830577-18.2024.8.19.0054
Vando Batista da Silva
Master Transportes Coletivos de Passagei...
Advogado: Gisana Franca Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 13:17
Processo nº 0804345-96.2023.8.19.0023
Carla Regiane Labarra
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Alaks Sandro Lemos Labarra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2023 15:25
Processo nº 0825944-97.2023.8.19.0021
Gisele Freire Pereira
Banco Itau S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 22:39